LEI Nº 4.750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre: Institui o Código de Defesa e Bem Estar Animal do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras rejeitou, e eu, Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do § 8º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o código de defesa e bem estar animal do município dc caieiras, estabelecendo normas de proteção aos animais, visando compatibilizar estes, ao desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na constituição da República Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucionais.
Art. 2º O Poder Executivo tornara todas as providenciais necessárias ao cumprimento desta lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II - Bem-estar animal: é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças, medo e estresse; e por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal;
III - Protetor independente: é aquela pessoa que, voluntariamente, mantém sob sua responsabilidade, em lares provisórios, cães e/ou gatos retirados de situações de abandono e maus-tratos. deixando-os saudáveis, castrando e doando com critério. O protetor independente não está filiado a nenhuma instituição e exerce suas atividades com recursos próprios;
IV - Canil comercial: são estabelecimentos legalizados e destinados a reprodução de cães, disponibilizados para a comercialização;
V - Gatil comercial: são estabelecimentos legalizados e destinados a reprodução de gatos, disponibilizados para a comercialização;
VI - Pet shop: e o nome dado a um estabelecimento comercial especializado em vender filhotes de animais, alimentos e acessórios, além de oferecer serviços de embelezamento como banho, tosa e perfumaria;
VII - Site: um site, web site, sitio eletrônico, é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo http na internet;
Art. 4º A reprodução, criação. venda, propriedade. posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de caieiras é livre, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente lei e na legislação federal e estadual vigente.
Art. 5º Todos os cães e gatos com mais de 180 (cento e oitenta) dias de idade, não destinados à reprodução comercial, deverão estar esterilizados por método definitivo, registrados e identificados pelo órgão municipal competente.
§ 1° A comprovação da esterilização definitiva deverá ser atestada por médico veterinário, devidamente inscrito no conselho regional de medicina veterinária - CRMV.
§ 2° Ficam dispensados da obrigatoriedade de controle reprodutivo definitivo os animais atestados por médico veterinário devidamente inscrito no conselho regional de medicina veterinária - CRMV, de sua incapacidade clínica de ser esterilizado.
§ 3° os proprietários que descumprirem o determinado no “caput” deste artigo serão penalizados nos termos estabelecidos no capitulo XIII desta lei.
Art. 6º A reprodução de cães e gatos destinados à venda somente poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente lei.
Art. 7º É vedada a venda de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do município de caieiras.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 8º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
Art. 9º É vedada a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras praças públicas do município de caieiras.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no “caput” deste artigo os eventos dc doação em parques municipais urbanos, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e ao gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências previstas nos dispositivos deste capitulo.
§ 2° A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos e mantenedora ou responsáveis por cães e gatos.
§ 3° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa legível, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 4° Pet shops ou clinicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no § 3° deste artigo.
§ 5° Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie - especificas, conforme respectiva faixa etária, mediante de médico veterinário devidamente inscrito no conselho regional de medicina veterinária - CRMV.
§ 6° As entidades de proteção animal. devidamente registrado no órgão municipal de controle de zoonose, poderão submeter à doação os animais de até 180 (cento e oitenta) dias de idade, sem a obrigação de esterilização definitiva, desde que a obrigação tratada no “caput” deste artigo seja assumida integralmente pelo novo responsável pelo animal, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, ciência e concordância.
Art. 10. As doações serão regidas por contrato especifico, cujas obrigações previstas. por escrito. devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação c da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 11. No ato da doação deve ser providenciando o RAD (registro de animal doméstico) do animal, em nome do novo proprietário.
Art. 12. Aqueles elencados no §2º do artigo 9º desta lei podem cobrar os gastos referentes à adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 13. Todos os cães e gatos residentes no município de caieiras deverão, obrigatoriamente, além de identificados eletronicamente por meio de microchip ou tatuagem, ser registrados nos órgãos do município responsáveis pelo controle de zoonoses, ou em estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, devidamente credenciados.
§ 1° O credenciamento dos estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal será regulamentado por decreto especifico.
§ 2° Os proprietários de animais residentes no município de caieiras deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por no máximo duas vezes a partir da data de publicação da presente lei.
§ 3° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva, quando esta não tiver sido realizada.
§ 4° Após o prazo estipulado no § 2° deste artigo, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
l - autuação e determinação técnica, emitida por agente sanitário do departamento de vigilância em sanitária da secretaria municipal de saúde, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, será lavrada nova autuação, devendo esta ser penalizada com multa, conforme legislação sanitária vigente.
Art. 14. Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pela municipalidade:
I - Fornecer microchip ou tatuagem, formulário timbrado para registro do animal (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes itens: número do RAD, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, número do microchip ou tatuagem, nome do proprietário, número da carteira de identidade (RG) e do cadastro de pessoa física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo conselho regional de medicina veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
II - RAD (registro de animal doméstico). carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, número do microchip, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
III - comprovação da esterilização definitiva do animal ou atestado, assinado por médico veterinário, declarando a impossibilidade clínica do animal de ser submetido à esterilização definitiva.
Art. 15. A carteira do RAD deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no município de caieiras deve possuir um único número de RAD (registro de animal doméstico).
Art. 16. Uma das vias do formulário timbrado destinado no registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado, uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado, e a terceira via, com o proprietário.
Art. 17. Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal aos órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, bem estar animal ou em estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, devidamente credenciados, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro, inclusive a V8 ou V10.
Art. 18. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer aos órgãos do município responsáveis pelo controle de zoonoses, ou em estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal devidamente credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, e proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 19. No caso de perda ou extravio da carteira de RAD, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal a segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 20. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como relatório de registros.
Art. 21. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose.
Parágrafo único. O cadastro de registros de animais domésticos do município será de controle do órgão de zoonoses.
Art. 22. A prefeitura municipal de caieiras estabelecerá os respectivos preços públicos para:
I - Fornecimento de segunda via da carteira de RAD;
ll - Aplicação de microchip e/ou tatuagem.
CAPÍTULO IV
DA VACINAÇÃO
Art. 23. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato anualmente contra a raiva.
§ 1º A vacinação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, desde que as vacinas sejam repassadas pelo governo estadual.
§ 2° Nos bloqueios de casos de raiva animal, uma nova vacinação contra raiva poderá ser solicitada pela autoridade sanitária competente.
§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo os animais clinicamente impossibilitados de receberem a vacina, desde que atestados por médico veterinário com registro no respectivo conselho de classe - CRMV.
Art. 24. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1° Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do conselho federal de medicina veterinária ou outro que a substitua:
l - Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo:
II - Identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem. sexo, data de nascimento ou idade;
III - Dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
IV - Dados da vacinação. datas de aplicação e revacinação.
V - Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia. endereço completo, número de registro no CRMV;
VI - Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
VII - Número de RAD do animal, quando este já existir.
§ 2° O comprovante de vacinação fornecido pelos órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, deve conter o número de RAD do animal, quando este já existir, bem como a identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
§ 3° Excepcionalmente e, somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável pela equipe e o número do RAD do animal, devendo o proprietário ou preposto deste manter a posse do comprovante até a próxima vacinação.
§ 4º No momento da vacinação. os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos ou em áreas públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e o condutor portar o RAD do animal.
§ 1° Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o proprietário do animal poderá ser autuado em conformidade com a legislação sanitária vigente.
§ 2º Será obedecida a legislação federal e estadual pertinentes, nos casos de raças consideradas perigosas, conforme os diplomas legais vigentes.
Art. 26. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no “'caput” deste artigo o proprietário do animal ficara sujeito às sanções previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 27. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2° Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3° Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4° Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo caberá ao proprietário do(s) animal(s):
I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias,
II - Persistindo a irregularidade, aplicação de penalidade nos termos da legislação sanitária vigente;
lll - No caso de multa, a mesma terá o valor dobrado a cada reincidência.
Art. 28. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1° De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço, condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados e ao bem estar animal, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.
§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no “caput” deste artigo deverá:
l - Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criação ou abrigo à legislação;
II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar autuação e estabelecer no prazo de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, será realizada nova autuação que deverá ter imposição de penalidade de multa que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência,
§ 3º Excepcionalmente. será permitida em imóveis do município, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), desde que o proprietário solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4° Para solicitar a licença de que trata o § 3° deste artigo, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses os números de RAD de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, para os animais com mais de 3 (três) meses, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3° deste artigo terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado no “caput” deste artigo.
§ 6° O descumprimento do que alude o § 5°' deste artigo deverá ter imposição de penalidade de multa, que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 29. Todo proprietário que cria cães e gatos com qualidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes e deverá submeter seu comercio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais. estaduais e federais.
Art. 30. É proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. parágrafo único v exceção será feita aos animais considerados “comunitários”, conforme estabelecido no artigo 31 desta lei.
Art. 31. Fica considerado como “cão comunitário” aquele que, apesar de não ter proprietário definido c único, estabelece com a população do local onde vive laços de dependência e manutenção.
§ 1° Somente serão aceitos como “cão comunitário” aqueles que, após avaliação dos médicos veterinários do órgão responsável pelo controle de zoonoses, obtiverem parecer favorável quanto às condições de saúde do animal, risco sanitário e ambiente favorável à sua permanência.
§ 2° A aceitação e a manutenção de um “cão comunitário" cm qualquer localidade do município ficará dependente de autorização previa e existência de um cuidador principal cadastrado no órgão municipal de bem estar animal.
§ 3° O cuidador principal será responsável por manter o “cão comunitário” de acordo com o termo de ciência, responsabilidade e concordância do cuidador, a ser regulamentado em decreto própria.
§ 4° O animal considerado “cão comunitário” deverá, umes de ser entregue ao cuidador principal, ser esterilizado de forma definitiva. identificado e microchipado ou tatuado, ficando seu cuidador principal responsável pela garantia de seu bem estar e eventuais problemas por ele causados.
§ 5° No ato da entrega do animal considerado comunitário, o cuidador principal recebera o termo de devolução de "cão comunitário”, bem como o RAD do referido animal.
§ 6° A permanência de “cão comunitário” em qualquer local da municipalidade deverá sempre observar a legislação pertinente relacionada às questões sanitárias. de trânsito e meio ambiente.
§ 7° Na existência de dois ou mais cuidadores do mesmo cão comunitário será dada a prioridade ao cuidador que optar pela adoção permanente do animal, deixando assim o mesmo de ser considerado comunitário.
§ 8° Na ocorrência de risco sanitário, onde seja necessária a remoção de animais de qualquer área do município, o cuidador principal assume a guarda temporária ou definitiva do animal e o seu retorno à comunidade ficará condicionado à autorização do agente sanitário responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 32. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal, bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público sem autorização prévia da municipalidade e anuência dos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses.
§ 1° Eventos com animais adestrados que fizerem pane de alguma exibição cultural e/ou educativa deverão contar com prévia autorização dos órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade a guarda municipal e a polícia militar do Estado de São Paulo.
§ 2° Ao solicitar a autorização de que trata o § 1º deste artigo o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 3° Em caso de infração a0 disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, caberá a imposição de penalidade de:
l - Multa, nos termos da legislação sanitária municipal, para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II - Multa, nos termos da legislação sanitária municipal para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 33. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1° Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, hem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2° O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habitando o animal e seu usuário.
§ 3º Fica liberado o transporte de cães e gatos domésticos de até 10 (dez) quilos, nos ônibus coletivos do município, desde que esteja em caixa apropriada, não devendo conter dejetos, água ou qualquer tipo de alimentos, mediante apresentação do RAD (registro de animal doméstico) e carteira de vacinação em dia.
Art. 34. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
Parágrafo único. Os proprietários de animais somente poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para destinação, nos seguintes casos:
I - De enfermidade grave, onde seja indicada a eutanásia do animal, após avaliação do veterinário do órgão de controle de zoonoses. obedecido o disposto nas legislações federal e estadual pertinentes;
ll - Agressões comprovadas a seres humanos;
III - De suspeita ou confirmação de enfermidades de caráter zoonótico com risco de disseminação na população humana, após avaliação do médico veterinário do controle de zoonoses;
IV - De animais bravios, após avaliação e parecer favorável para u recebimento do médico veterinário do controle de zoonoses.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 35. Ficam os órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, autorizados a dar o destino adequado aos animais apreendidos e não resgatados, através de normatização própria obedecida a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 36. Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1° Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para retirado no prazo de 2 (dois) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, até sua remoção.
§ 3° Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4° A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão de proteção e bem estar animal/controle de zoonose;
II - Leilão em hasta pública; com exceção dos cães e gatos.
III - Eutanásia, obedecida à legislação federal e estadual vigente.
§ 5° Nos casos de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no § 2° deste artigo, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 37. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação de RAD visando à comprovação da posse.
Parágrafo único. Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 38. Para o resgate de qualquer cão ou gato do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o cão ou gato só será liberado após vacinação.
Art. 39. Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas ou preços públicos respectivos, estipulados pela prefeitura municipal de caieiras.
Art. 40. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à multa, dobrada na reincidência.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 41. Caberá aos órgãos municipais, responsáveis pelo controle de zoonoses, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, podendo, para isso, proceder à parceria com escolas. universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal estabelecidas no Município e com a iniciativa privada, mediante Convênio preestabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 42. Os órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, deverão promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organização não governamentais e governamentais, escolas, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. O programa a que alude o "caput" deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 43. Os órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses deverão prover, de material educativo, também as escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação, os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção animal conveniados para registro de animais.
Art. 44. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelos órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses:
I - A importância da vacinação e da vermifugação de cães e galos;
II - Zoonoses;
II- Cuidados e manejo dos animais;
III - Problemas gerados pela excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
IV - Castração;
V - Legislação;
VI - Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 45. O município deverá incentivar os estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, conveniada para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 46. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no município de caieiras só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente da prefeitura.
Art. 47. A concessão de alvará de funcionamento de canis e gatis comerciais, estabelecidos no município de caieiras estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no órgão municipal de controle de zoonose.
Art. 48. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no cadastro municipal de comercio de animais - CMCA.
§ 1º O cadastro municipal de comércio de animais - CMCA previsto no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º O controle do CMCA previsto nu caput deste artigo será de responsabilidade do órgão municipal de hem estar animal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados. permutados ou doados, com respectivos números de RAD e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 49. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer a inscrição no cadastro municipal de comércio animal - CMCA por meio de formulário próprio, através do órgão municipal de bem estar animal, apresentando, no ato da entrega do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1° Os canis e gatis que na data da publicação da presente lei já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município de caieiras, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no conselho regional de medicina veterinária - CMCA, nos termos da legislação estadual e federal vigente.
Art. 50. O órgão municipal de bem estar animal deverá condicionar o registro do canil ou gatil no cadastro municipal de comércio de animais - CMCA à vistoria prévia do estabelecimento, realizada por médico veterinário da municipalidade, para verificação de cumprimento das normas municipal, estadual e federal vigentes. parágrafo único - a vistoria no estabelecimento realizar-se-á após requerida a inscrição no CMCA e, mediante laudo favorável, será emitido o número do registro no mesmo.
Art. 51. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da vistoria inicial, visando n cadastramento no CMCA, os seguintes documentos, além de outros eventualmente exigidos pelo órgão competente da prefeitura, na regulamentação da presente lei:
I - Cópia do contrato social devidamente registrado na junta comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
ll - Cópia da declaração de firma individual registrada na junta comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou declaração de MEI;
III - Manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV - Cópia(s) do(s) contrato(s) de eventuais serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - Cópia do documento de comprovação de habilitação profissional com vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil, ou respectivo contrato de prestação de serviços do profissional;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo ns alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - Outros eventuais documentos definidos em portaria para situações especificas.
§1° A vistoria do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem estar dos animais a serem alojados. deverá ser vistoriado a cada (6) seis meses.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso IX do “caput” deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 52. Os estabelecimentos inscritos no CMCA devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pelo controle de zoonose, apresentando os seguintes documentos:
l - Formulário próprio;
ll - Cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
lll - Cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;
IV - Alteração do contrato social.
Art. 53. O prazo de validade do cadastramento é de dois anos, contado da data da emissão.
Art. 54. Os canis e gatis devem atualizar sua inscrição no CMCA, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1° Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento dos preços públicos ou das taxas porventura devidos.
§ 2° O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal. em jornal de grande circulação da cidade.
§ 3° A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 48 desta lei.
Art. 55. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder à nova vistoria no estabelecimento.
CAPÍTULO X
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 56. Os canis e gatis estabelecidos no município de caieiras somente podem comercializar ou permutar cães e gatos microchipados ou tatuados e esterilizados.
§ 1° Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 57. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no município de caieiras, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
l - nota fiscal, contendo o número do microchip ou tatuagem de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip ou tatuagem;
ll - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie - específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal) para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização definitiva assinado por médico- veterinário com o número de inscrição no CRMV legível.
§ 1° Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécies-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2° O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip ou tatuagem, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3° Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no município de caieiras, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RAD em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
§ 4° O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, deve ser arquivado pelo estabelecimento por no mínimo 3 (três) anos.
§ 5° O fornecimento de documento comprobatório de pedigree do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 58. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 3 (três) anos.
CAPÍTULO XI
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 59. Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no cadastro municipal de comércio de animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 60. Os cães e gatos devem ficar expostos em local apropriado com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem estar. Sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 61. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro municipal de comercio de animais - CMCA, do CNPJ correspondente, bem como do telefone do estabelecimento de origem do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município que não exija cadastramento no órgão de bem estar animal ou controle de zoonose, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereços, telefone e código do DDD.
Art. 62. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos artigos 56 e 57 desta lei.
CAPÍTULO XII
DOAS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 63. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no município de caieiras devem constar o nome do canil ou gatil, e respectivo número de registro no CMCA, no CNPJ e o telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em cadastro do órgão de bem estar animal ou controle de zoonose, devem constar o nome do canil ou gatil, o CNPJ e o telefone do estabelecimento.
Art. 64. Os sites dos canis e gatis localizados no município de caieiras devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto no órgão competente, o respectivo número de registro no CMCA, no CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput" deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis. tais como folders. panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 65. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas. alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções.
l - advertência;
II - multa:
III - apreensão de animais ou plantel;
IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VII - proibição de propaganda;
VIII - cassação da licença de funcionamento;
IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veicula;
X - fechamento administrativo.
§ 1° Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:
I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento do preço público correspondente a 3 (três) UFESF por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no artigo 21 desta lei;
II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
III - submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão municipal responsável, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal deverão dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 67. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 68. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caieiras, 10 de fevereiro de 2015.
DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DOS VEREADORES: Dr. WLADEMIR PANELLI
GILMAR SOARES VICENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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