LEI Nº 4.789, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: A caracterização do Assédio Moral nas Dependências da Administração Pública Municipal de Caieiras, e Aplicação de Penalidades à prática do mesmo, e dá outras providências

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal rejeitou e eu promulgo nos termos do § 8°, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  O Servidor Público Municipal que vier sofrer a prática de ASSÉDIO MORAL, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder Executivo ou a outra autoridade competente, na ausência daquela, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, do problema ocorrido.

 

§ 1º  A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservando em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

 

Art. 2º  Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Caieiras, e dois servidores de Cargo Efetivo.

 

§ 1º  A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou seja, nos termos do artigo 2º da presente lei, devendo ser comunicada, convocada e empossada pelo Prefeito Municipal e/ou autoridade competente.

 

§ 2º  A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º  A comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

 

Art. 4º  Para fins do dispositivo nesta lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

 

Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;

 

Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

 

Tomar créditos de ideias de outros;

 

Ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;

 

Sonegar informações de forma insistente;

 

Espalhar rumores maliciosos;

 

Criticar com persistência;

 

Subestimar esforços;

 

Dificultar ou criar condições de trabalhos humilhantes ou degradantes;

 

Transferir com o desvio de função;

 

Afastar ou transferir sem justificativa;

 

Parágrafo único.  Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente com ou sem renumeração, emprego público, cargo, estágio (renumerado ou não) ou função.

 

Art. 5º  Apurados os fatos e comprovadas às denúncias, o infrator estará sujeito ás seguintes personalidades:

 

Curso de aprimoramento profissional;

 

Multa pecuniária;

 

Suspensão ao trabalho;

 

Parágrafo único.  A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

Art. 6º  A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e neste caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso. 

 

Parágrafo único.  Ao final dos trabalhos da comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

 

Art. 7º  Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

 

Art. 8º  A multa de que trata o incido II do artigo 5º, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário do servidor e será retida para curso de aprimoramento das infrações.

 

Art. 9º  Os procedimentos administrados dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

 

Art. 10.  Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de setembro de 2015.

 

                                 

DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DO VEREADORES Dr. WLADEMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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