LEI Nº 4.790, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: Disciplina a soltura, confecções e transporte de balões ecológicos "sem fogos" no âmbito do município de caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal rejeitou e eu promulgo nos termos do § 8°, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica permitido a soltura, confecção e transportes de balões Ecológicos, "SEM FOGO", no Município de Caieiras.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

 

Parágrafo único.  Os balões poderão ter iluminação através de lâmpadas de led, baterias ou similares, bem como terem adereços que não sejam inflamáveis.

 

Art. 3º  Serão permitidos todos os adereços criativos , como bexigas, painéis e letreiros de papel, bandeiras, asas deltas e paraquedas, desde que não contenham partes metálicas, e/ou coloquem em riscos pessoas e estruturas físicas sejam elas quais forem.

 

Art. 4º  Os balões obrigatoriamente só podem ser inflados através de marçarico, com baixa pressão.

 

Art. 5º  Os Balões devem obedecer as seguintes medidas:

 

a) Tamanho mínimo 8 metros (altura mínima para que o balão se assuste no alto com o ar aquecido pela luz solar);

 

b) Tamanho máximo 24 metros (Limite de altura considerado segura para balões confeccionados com papel de seda).

 

Art. 6º  A confecção e transporte dos balões ecológicos serão permitidos desde que não haja nenhum tipo de material utilizados para preparação de buchas ou tochas nos locais de fabricação e veículos utilizados para o transporte dos balões ecológicos.

 

Art. 7º  Devido as condições climáticas favoráveis para solturas de balões, ficam estabelecidos os horários de 05:00 às 12:00 horas e de 20:00 às 02:00 horas onde se tem ventos com baixa velocidade para soltura e exposições de balões ecológicos.

 

Art. 8º  Será expressamente proibido balão com fogos ou fogos de artifício, de qualquer tipo ou porte.

 

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de agosto de 2015.

 

                                 

DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTOR VEREADOR GILMAR SOARES VICENTE “LAGOINHA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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