LEI Nº 4.795, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: A política municipal de saneamento básico de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

 

Art. 1º  Em consonância com o artigo 175 da constituição federal e artigo 8°, incisos I, II, VIII, IX e XII, artigo 9°, incisos VI e IX, o artigo 64, inciso XXVI, artigo 114, artigo 116, o artigo 118, o artigo 162, o artigo 187, o artigo 201, dentre outros, da lei orgânica municipal, esta lei disciplina o regime jurídico da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município de caieiras, com a finalidade precípua de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, através do planejamento. execução e controle das ações inerentes ao saneamento básico, nos limites de seu objeto.

 

CAPÍTULO II 

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º  Para os fins desta lei, consideram-se:

 

I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas instalações operacionais de coleta, transporte, transborda, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

ll - Serviço público de abastecimento de água: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

 

III -  serviço público de esgotamento sanitário: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

 

IV -  serviço publico de limpeza urbana: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de coleta, transporte, transborda, tratamento e destino final do resíduo sólido urbano (RSU) que engloba o resíduo sólido doméstico (RSD) originado nas residências dos munícipes e o resíduos de limpeza urbana (RPU) que são os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários;

 

V -  serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuário;

 

VI - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

VII -  plano municipal de gestão integrada de resíduo de resíduos sólidos, que representa o planejamento m manejo de resíduos sólidos.

 

VIII -  regulação: toda e qualquer atividade que discipline um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade e impacto socioambiental, os direitos e obrigações de seus usuários é dos responsáveis por sua prestação ou disponibilização;

 

IX -  Planejamento: as atividades de regulação atinentes a identificação, qualificação, quantificação. organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

 

X -  Prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade prevista na regulação com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço com características e padrões de qualidade determinados, excluída a atividade de operação comercial para efetuar a cobrança aos usuários dos preços públicos e tarifas;

 

XI -  prestador de serviço público: aquele ao qual incumbe a responsabilidade de prestar ou colocar a disposição o serviço público, em estrita obediência ao previsto em sua regulação, seja diretamente. quando titular do serviço público, seja por via indireta, detendo ou não os poderes para explorar o serviço;

 

XII -  ente regulador: aquele que tem competência para editar normas. regulamentos ou gerir contratos com o objetivo de estabelecer a regulação do serviço, bem como gerir fundo especial destinado a custear e financiar ações em saneamento;

 

XIII -  exploração do serviço público: a atividade de, por sua conta e risco, prover os meios necessários à prestação ou disponibilização de um serviço público, na forma prevista na regulação. por meio da prestação do serviço e da operação comercial para efetuar a cobrança aos usuários dos preços e tarifas;

 

XIV -  serviço público adequado: aquele que atende a todas as exigências da regulação;

 

XV -  fiscalização do serviço público: a atividade exercida pelo titular do serviço público, pelo ente regulador e pelos usuários, no sentido de garantir a adequada prestação ou disponibilização do serviço público;

 

XVI -  prover o serviço público: a responsabilidade de garantir ao usuário que o serviço público será prestado de forma adequada, por meio do exercício das atividades de regulação, fiscalização e exploração do serviço, podendo somente esta última ser cometida aos terceiros por meio de delegação;

 

XVII -  prestação direta do serviço público: a prestação ou exploração do serviço público pela própria pessoa jurídica titular do serviço;

 

XVIII -  prestação indireta do serviço público: a prestação ou exploração do serviço público por quem não detém sua titularidade, seja pessoa jurídica integrante da administração indireta da titular, seja por terceiros;

 

XIX -  o titular do serviço público: ente federativo que é o provedor do serviço público tenha ou não cometido a terceiros sua prestação ou exploração. 

 

TÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES PARA O SERVIÇOS PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 3º As normas deste título prevalecerão até que sejam editadas as normas que venham a regulamentar, em relação ao saneamento básico, o disposto no artigo 23, parágrafo único, da constituição federal

 

Parágrafo único.  A superveniência de lei federal que venha a editar as normas mencionadas no “caput” deste artigo suspende a eficácia das normas mencionadas neste título, no que lhe forem contrárias. 

 

CAPÍTULO II 

 

DAS DIRETRIZES DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 4º São diretrizes dos serviços públicos de saneamento básico:


 I -  a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município de caieiras;

 

 II -  a participação da comunidade no planejamento e controle do serviço e das obras, notadamente nos processos de decisão e fiscalização referentes a custos, qualidade do serviço, prioridades financeiras e planos de investimentos;

 

 III -  incentivar o papel do município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover o serviço em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e naturais e desenvolvimento urbano e rural, executadas ou por ele executadas ou por outros entes federativos;

 

 IV -  a prestação do serviço orientada pela busca permanente da máxima produtividade; 

 

V -  a observância da hierarquia da gestão integrada de resíduos sólidos, considerando a não geração, redução, reutilização, reciclagem, reaproveitamento com recuperação de energia e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

VI -  a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;

 

VII -  o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem corno da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;

 

VIII -  a sua sustentabilidade econômica e financeira;

 

IX -  Acesso dos usuários às informações relativas à prestação do serviço, nos termos e prazos dos atos administrativos de regulação; 

 

X -  Participação da sociedade nos mecanismos de fiscalização e controle do serviço.


XI -  uso racional da água pelo usuário e minimização de perdas como prioridade na gestão do serviço de distribuição de água.

 

CAPÍTULO III 

 

DOS PRINCÍPIOS

 

 Art. 5°  Os serviços públicos de saneamento básico deverão ser regulados e prestado sem conformidade aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, generalidade, atualidade, segurança, cortesia, controle social e modicidade de tarifas. ainda o seguinte: 

 

I -  a proteção a saúdo pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;

 

II -  a eco eficiência no fornecimento de bens e serviços, por meio da redução do consumo de recursos naturais e do impacto ambiental, deve ser promovida e estimulada;

 

III -  a adoção dos princípios da prevenção e a prevenção; 

 

IV -  a adoção dos princípios do poluidor-pagador e protetor-recebedor; 

 

V -  a adoção da cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

 

VI -  a adoção do princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

VII -  a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços deve garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira; 

 

VIII -  o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautadas na eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regula o dos serviços, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; 

 

IX -  são assegurados aos interessados, antes da edição dos atos administrativos de regulação, o direito de conhecer o conteúdo proposto e de sobre eles opinar inclusive por meio de estudos técnicos; 

 

X -  os serviços devem ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível, 

 

XI -  a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação dos serviços. 

 

§ 1º  Visando ao pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazo definidos em ato administrativo de regulação. a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços. e dos motivos de sua revisão ou reajuste, compreendendo a demonstração dos custos econômicos da prestação e expansão dos serviços e dias eventuais subsídios aos usuários de baixa renda. 

 

§ 2° Esta lei e os atos de regulação, sejam administrativos ou contratuais, deverão ser interpretados de forma a garantir a máxima aplicação dos princípios desta lei. 

 

§ 3º A deficiente prestação dos serviços acarretará a responsabilidade solidária de seus prestadores ou exploradores e do titular do serviço público, excluindo-se a deste último caso comprovado que tenha exercido os meios de regulação e fiscalização à sua disposição. 

 

§ 4° Todos os recursos orçamentários aplicados cm programas e projetos de ampliação dos sistemas e serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas do município devem necessariamente estar referenciados à sua respectiva bacia hidrográfica urbana, tal como estabelecido no mapeamento anexo ao plano de saneamento básico. 

 

CAPÍTULO IV 

 

DAS TAXAS, TARIFAS, DOS PREÇOS E CONTRAPRESTAÇÃO 

 

Art. 6° As taxas, tarifas, preços e contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico, considerando os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem de águas pluviais urbanas deverão: 

 

I -  ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação; 

 

II -  ser diferenciados em função do interesse social; 

 

III -  garantir o acesso universal e equitativo ao serviço; 

 

IV -  refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluído a justa remuneração de seus prestadores ou exploradores, os custos emergentes dos planos de melhoria e expansão aprovados e os custos e fiscalização dos serviços: 

 

V -  estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objetos da prestação e dos recursos envolvidos; 

 

VI -  ser formulados de modo a simplifica: a sua fixação, supervisão e controle pelo poder público, bem como a sua compreensão pelos usuários; 

 

VII -  promover o aumento de produtividade e a utilização da melhor tecnologia disponível; 

 

VIII -  ser obrigatoriamente revisados, observados o procedimento e os critérios previstos nesta lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver: 

 

a) decisão das autoridades componentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente; 

 

b) alterações imprevisíveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante; 

 

c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para promover ou prestar o serviço; 

 

d) aumento ou diminuições nos custos os componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado em contrato de concessão ou instrumentos administrativos de regulação; e) outras hipóteses admitidas nos instrumentos de regulação; 

 

§1º O disposto no inciso IV deverá ser efetivado por meio adequada e transporte fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos. 

 

§ 2º A diferenciação de tarifas, taxas, preços e contraprestação por razões de ordem social poderá efetivar-se mediante adoção de critérios de progressividade e redistribuição entre os usuários, sob a forma de subsídios, quando necessários ou convenientes para viabilizar o atendimento da população de baixa renda, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente. 

 

§ 3º As taxas, tarifas, preços e contraprestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar ainda os critérios apresentados noArtigo 35 da Lei Federal nº 11.445/2007

 

I -  O nível de renda da população da área atendida; 

 

II -  As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; 

 

III -  O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. 

 

§ 4º A cobrança pela prestação do serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como pode considerar: 

 

I -  O nível de renda da população da área atendida; 

 

II -  As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. 

 

§ 5º Não serão admitidas isenções, remissões, perdão, anistia, bonificações ou descontos em relação à tarifa e ao preço público em benefício de usuário ou grupo de usuários, incluídas as entidades públicas, exceto o subsídio mencionado no § 1º deste artigo. 

 

§ 6º A fixação e a revisão de tarifas, taxas, preços e contraprestação deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em instrumento regulatório que tenha sido publicado e colocado à disposição dos interessados com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, desde que ele não haja nenhum questionamento, tempestivamente apresentado, pendente de apreciação.

 

CAPÍTULO V 

 

DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS 

 

Art. 7° O planejamento e a regulação dos serviços de saneamento básico poderão buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua Administração Indireta, objetivando: 

 

I -  Promover desenvolvimento econômico sustentável; 

 

II -  Melhorar os padrões de qualidade e minimizar o impacto socioambiental; 

 

III -  conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos de proteção aos mananciais; 

 

IV -  Promover a harmonização do uso e ocupação do solo âmbito regional. 

 

§ 1º  A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Caieiras.

 

 § 2º Para fins de atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, desde que obedecidas as disposições da Lei Federal Nº11.107/2005 e demais exigências legais, fica autorizado que o Município participe de consórcios públicos e celebre contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da Administração Indireta. 

 

TÍTULO III 

 

DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

 

DE SANEAMENTO BÁSICO-SIRESB

 

 CAPÍTULO I 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art.8° Fica instituído o Sistema de Saneamento Básico - SIRESB, com o objetivo de garantir que os mesmos sejam prestados ou colocados à disposição dos usuários de forma adequada, inclusive no que se refere a seus aspectos ambientais e à modicidade de preços e tarifas. 

 

Art. 9° Compõe o SIRESB: 

 

I -  o Município de Caieiras, na qualidade de titular do serviço, que organiza, planeja e presta o serviço, diretamente ou mediante contrato ou delegação por contrapartida ou concessão na forma prevista nos artigos 30,V e 175 da Constituição Federal

 

II -  o Ente Regulador da prestação de serviços, que regula, controla e fiscaliza a prestação dos serviços, define e aplica as normas para a prestação dos serviços; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre o titular dos serviços, os usuários e os prestadores do serviço, com base nos instrumentos de regulação; 

 

III -  os usuários que recebem os serviços, os usuários e os prestadores do serviço, com base nos instrumentos de regulação; 

 

IV -  os prestadores dos serviços, que prestam os serviços conforme atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato ou ato equivalente de prestação/ delegação dos serviços, quando for o caso; 


V -  os instrumentos de regulação; 

 

CAPÍTULO II


 DA TITULARIDADE 

 

Seção I 

 

Dos Atributos Da Titularidade 

 

Art. 10.  A titularidade dos serviços é intransferível e permanente, porém as atividades de regulação e de fiscalização poderão ser cometidas a órgão específico da Administração Direta ou a pessoa jurídica de direito público que integre a Administração Indireta do Município ou de ente federado. 

 

SEÇÃO II 

 

Da Responsabilidade Do Titular 

 

Art. 11.  O Município, na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico, objetos da presente Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação. 

 

I -  O Município poderá prestá-los diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa, concessão patrocinada ou contrato de prestação de serviços, ou, ainda, mediante a associação com os outros entes federativos, nos termos 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº.11.107/2005, obedecida a legislação aplicável; 

 

II -  O Município deverá definir, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 

 

III -  O Município deverá, nos termos do Art. 45 da Lei Federal N.º 11.445/2007, impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou admitir sistemas próprios de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atendam às normas aplicáveis; 

 

IV - O Município deverá elaborar os Planos Municipais de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445/2007 e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, considerando ainda a Lei Federal nº 12.305/2010;

 

V -  o município poderá contratar por contratação especifica o serviço de suporte técnico para gestão e implantação do Plano Municipal de Saneamento e do Plano Municipal de gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 

 

 Parágrafo único.  O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no Plano Saneamento Básico previsto na Lei nº 11.445/2207, mas deve respeitar também o conteúdo previsto no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010

 

VI - O Município deverá controlar e fiscalizara elaboração, implementação e operacionalização adequadas dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas conforme disposto nos art. 20 e art. 24 da Lei Federal nº 12.305/2010, especificamente: 

 

a) geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os geradores nessas atividades, executados os resíduos sólidos urbanos (resíduos domiciliares somados aos resíduos de limpeza urbana); 

 

b) geradores de resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações e industriais; 

 

c) geradores de resíduos de serviços de saúde: os geradores nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente- Sisnama e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS; 

 

d) geradores de resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. 

 

e) Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que geram resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

 

f) As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama; 

 

g) Os responsáveis pelos terminais e outras instalações de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. 

 

VII -  O Município deverá adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água; 

 

VII -  O Município deverá atuar subsidiariamente com vistas a eliminar ou cessar o dano decorrente de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, relacionado com o gerenciamento de resíduos sólidos; 

 

VIII -  O Município deverá fixar os direitos e os deveres dos usuários; 

 

IX -  O Município deverá estabelecer os mecanismos de controle social, pela implantação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento de avaliação; 

 

§ 1º  As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo passarão a ser exercidas pelo Conselho Municipal da Cidade de Caieiras, instituído pela Lei 4.361/2010 com as devidas adaptações da que o criou; 

 

§ 2º  Este conselho deverá assegurar, no mínimo, a seguinte representação: 

 

I -  de representantes do município de Caieiras que é o titular dos serviços 

 

II -  dos prestadores de serviços públicos de saneamento 

 

III -  dos usuários domésticos, comerciais, industriais e da agricultura, quando houver, dos serviços de saneamento básico 

 

IV -  de entidades técnicas e organizações da sociedade civil 

 

V -  de entidades de defesa do consumidor 

 

CAPÍTULO III 

 

DOS USUÁRIOS 

 

Seção I 

 

Dos Direitos Dos Usuários

 

 Art. 12. Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços objeto da presente lei, os usuários têm direito a: 

 

I -  Pagar taxas, tarifas, preços e contraprestações que considerem as condições da renda, social e familiar;

 

 II -  Nos termos do ato de regulação, ter acesso a toda e qualquer informação acerca do serviço, tarifas, forma de prestação e impactos ambientais e urbanísticos; 

 

III -  participar, na condição de interessado, da elaboração de todo e qualquer ato administrativo de regulação; 

 

IV -  Oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta em até dez dias úteis, nos termos definidos em ato administrativo de regulação; 

 

V -  ser tratado na condição de consumidor; 

 

VI -  ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõe a quantia a ser paga; 

 

VII -  quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendido adequado e especial; 

 

VIII -  a ser indenizado pelos prejuízos que comprovadamente sofrer por conta de insuficiência ou deficiência do serviço prestado, na forma de disciplina em instrumento regulatório; 

 

IX -  a continuidade do serviço público, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação; 

 

X -  a contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato de regulação; 

 

XI -  ao acesso, nas unidades do Ente Regulador e dos prestadores ou exploradores do serviço, bem como nos sítios por eles mantidos na rede mundial de computadores - internet, a informações simplificadas relativas ao serviço, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres; 

 

XII -  independentemente do pagamento de taxas, receber o Ente Regulador quaisquer informações atinentes ao serviço, inclusive contratuais, de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, em prazo definido em ato administrativo de regulação; 

 

XIII -  peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador. 

 

§ 1º A continuidade do serviço público garante ao usuário o direito de não ter o serviço interrompido: I - às sextas-feiras ou às vésperas de feriados, por falta de pagamento; II - em hipótese não prevista em ato administrativo de regulação ou decorrente de força maior. 

 

§ 2º Os serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação. 

 

§ 3º. Serão gratuitos o fornecimento de segunda via de documentos de cobrança de tarifa ou preço, a produção e o fornecimento de informações referentes a quantias que o usuário pagou ou deva pagar, as relativas a seus direitos e deveres, as formas pelas quais possa acessar o serviço e, ainda, as que assim dispuser ato administrativos de regulação. 

 

§ 4º  Toda entidade associada, sediada ou com representação no Município de Caieiras, poderá requer a realização de audiência pública, sobre o serviço e sua regulação, a qual será convocada e presidida pelo Ente Regulador, na forma definida em ato administrativo de regulação. 

 

XIV -  Estar de alguma forma representado no órgão Colegiado citado no artigo 11, inciso VII. 

 

Seção II

Dos Deveres Dos Usuários 

 

Art. 13. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários: 

I -  utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;

 

 II -  quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;

 

 III -  providenciar as ligações de água e de esgoto quando tecnicamente possível sua integração à rede, na forma dos atos de regulação pertinentes; 

 

IV -  Dispor os resíduos sólidos gerados no domicílio devidamente segregados e acondicionados, em local e horário pré-determinados pela municipalidade para a sua coleta em volume máximo de 200L/dia;

 

 V -  Dispor nos Pontos de Entrega Voluntária de Resíduos (PEV) no máximo 1 m3/dia de RCC; 

 

VI -  Participar do Programa de Coleta Seletiva Municipal, nas formas e limites definidos pelo Artigo 35 da Lei Federal nº 12.305/2010

 

VII -  procurar diminuir sua geração de resíduos sólidos 

 

VIII -  pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo; 

IX -  colaborar com a fiscalização do serviço prestado pelos exploradores dos serviços, comunicando eventuais anomalias e ao Ente Regulador; 

 

X -  ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência a comprovação de pagamento, quando solicitados; 

 

XI -  franquear ao funcionário responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, considerando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;

 

 XII -  cumprir integralmente os instrumentos de regulação. 

 

XIII -  Usar água potável distribuída de forma racional e não desperdiçar, procurando sempre diminuir seu consumo; 

 

§ 1º  Na conformidade do ato administrativo de regulação, a falta de pagamento do débito na data de seu vencimento acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, os quais poderão ser diferenciados para os usuários de baixa renda. 

 

§ 2º  O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação. 

 

XIV -  Quando edifiquem empreendimentos multirresidenciais, loteamentos, edifícios comerciais. galpões, edifícios industriais: 

 

§ 1º  Deverão apresentar projeto, implantar e manter estruturas hidráulicas no terreno da construção ou em terrenos contíguos vinculados às matrículas, estruturas que permitam controlar todo o volume gerado pelas vazões de escoamento superficial relativas ao Tempo de retorno (Tr) de 5 anos; 

 

§ 2º  Os valores Coeficiente (C) de escoamento superficial e a Equação de intensidade, duração e frequência das chuvas apropriadas estão definidos no Plano de Saneamento Básico de Caieiras. 

 

CAPÍTULO IV 

 

DOS PRESTADORES E EXPLORADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

 

Seção I 

 

Dos Deveres Dos Prestadores Ou Exploradores Dos Serviços 

 

Art. 14. Sem prejuízo do que mais vier a fixar ato de regulação, são deveres dos prestadores ou dos serviços públicos, como um todo ou de somente parte: 

 

I -  Prestar ou colocar à disposição o serviço público adequado; 

 

II -  Obedecer às disposições previstas nesta Lei e em outros instrumentos de regulação; 

 

III -  fornecer ao Ente Regulador, na forma, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação, sobre qualquer informação relativa ao serviço prestado; 

 

IV -  informar ao Ente regulador, na forma estabelecida em ato administrativo de regulação, sobre qualquer interferência ou modificação no serviço e em sua exploração, causados por si ou por terceiros, podendo oferecer as sugestões que julgue cabíveis; 

 

V -  Responsabilizar-se, perante o usuário e o titular do serviço, por eventuais danos provocados em razão de prestação inadequada, inclusive interrupções e insuficiências; 

 

VI -  Acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço ou de seu Ente Regulador, os quais poderão requisitar qualquer informação referente ao serviço, adentrar em locais de trabalho ou onde se encontrem equipamentos ou documentos, ou trabalhem pessoas, vinculadas direta ou indiretamente à exploração e execução do serviço; 

 

VII -  observar a legislação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção do consumidor, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de seu eventual descumprimento; 

 

VIII -  manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração dos serviços de saneamento básico no Município de Caieiras, ou na área nele localizada que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou preço; 

 

IX -  Apreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação; 

 

X -  manter a qualidade do ar, das águas superficiais e subterrâneas no entorno de suas unidades operacionais dentro dos padrões legais, possuindo sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída, dos efluentes lançados nos corpos d'água; da qualidade da água subterrânea e do ar (quando requerido pelo órgão ambiental) para comprovar o impacto; 

 

XI -  prestar os serviços de saneamento em conformidade com o princípio da continuidade, dentro dos padrões ambientais e sanitários estabelecidos, sendo somente permitidas as interrupções previstas no Artigo 17º do Decreto Federal nº 7.217/2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445/2007

 

XII -  dispor em todas as áreas urbanas de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 

 

XIII -  informar aos usuários as condições necessárias para melhorar fruição do serviço, inclusive no que se refere a questão de saúde e uso de equipamentos; 

 

IX -  informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação; 

 

X -  manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;

 

 XI -  captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; 

 

XII -  comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos e do solo, ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis; 

 

XVIII -  colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei; 

 

XV - Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento; 

 

§ 1º O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes. 

 

§ 2º O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes. 

 

§ 3º As atividades de destinação final, tratamento, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos deverão observar as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. 

 

§ 4º Somente serão considerados investimentos, custos ou despesas a prestação ou exploração do serviço aqueles discriminados em ato administrativo de regulação, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive por meio do sítio mantido pelo Ente Regulador na rede municipal de computadores- internet. 

 

XVI -  o prestador de serviço de distribuição de água deverá ter ações focadas em: 

 

§ 1º Priorizar ações que incentivem uso racional da água em consumidores de volumes maiores que 10m3/mês de água; 

 

§ 2º Atuar prioritariamente em diminuição de perdas na rede de distribuição 

 

XVII -  Nomear representante para o Órgão Colegiado citado no artigo 11, inciso VII. 

 

Seção II

 

Dos Direitos Dos Prestadores Ou Exploradores Do Serviço

 

 

 Art. 15.  São direitos dos prestadores ou exploradores do serviço público:

 

I -  Receber justa renumeração pelo serviço prestado; 

 

II -  Participar da elaboração dos atos administrativos de regulação; 

 

III -  acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias; 

 

IV -  Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso; 

 

V -  Recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões; 

 

VI -  requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma prevista em ato administrativo de regulação; 

 

VII -  ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água e esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim; 

 

VIII -  interromper o serviço nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº. 11.445/2007

 

IX -  Cobrar multa dos usuários do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da renumeração do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis; 

 

X -  ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. 

 

§ 1º A renumeração dos prestadores ou exploradores dos serviços, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a renumeração de investimentos, dar-se-á por meio de pagamentos efetuados pelos usuários a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou colocado à sua disposição; ou de preços de serviços correlatos, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos regulatórios. 

 

§ 2º  Para fins de cálculo da justa renumeração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente. 

 

§ 3º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos somente serão reconhecidos se inscritos nos registros a cargo do Ente Regulador, após avaliação técnico-econômica específica e sua adequação ao planejamento, obedecido o que dispuser ato administrativo de regulação. 

 

§ 4º  Os registros mencionados no § 3º deste artigo serão públicos, devendo ser divulgados no sítio mantido pelo Ente Regulador na rede mundial de computadores-internet, garantindo o sei acesso a qualquer usuário. 

 

CAPÍTULO V 

 

DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO 

 

Seção I 

 

Disposição Geral 

 

Art. 16. Para o efeito do disposto da Lei e demais instrumentos normativos atinentes a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, consideram-se instrumentos de regulação: 

 

I -  Legais: 

 

a) os dispostos pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável; 

 

b) os princípios pertinentes da Constituição Federal que venham a ser aplicáveis; 

 

c) a Lei Orgânica do Município de Caieiras e sua legislação aplicável; 

 

d) no que couber, as disposições estabelecidas nas Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 200712.305 de 02 de agosto de 201011.079 de 30 de dezembro de 2004 e 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na programação de programas de saneamento básico; 

 

e) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal correlata; 

 

f) normas editadas pela União, que dispõem sobre regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública; 

 

II -  administrativos: 

 

a) o Plano Municipal de Saneamento Básico, considerando seus três componentes - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - e seus vinculados Relatórios Anuais de Situação; 

 

 

b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador; 

 

c) o acordo-programa firmado entre o Poder Público e o prestador de serviços que integre a Administração Direta ou Indireta do Município 

 

d) as decisões individuais e decisões normativas exaradas pelo Ente Regulador; 

 

III -  contratuais; 

 

a) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos serviços, e seus respectivos cadernos de encargos; 

 

b) o edital de licitação em caso de delegação do serviço.

 

 Seção II 

 

Dos Instrumentos Administrativos 

 

SUBSEÇÃO I 

 

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB 

 

Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB em seus quatro componentes, aprovado por Lei do Chefe do Executivo, é o instrumento básico de regulação administrativa dos serviços, devendo toda e qualquer regulação administrativa ou contratual ser com ele conforme compatível. 

 

§ 1º O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal. 

 

§ 2º  Sem prejuízo da primazia de suas exigências e diretrizes, o planejamento apresentado no PMSB será considerado como Projeto Básico para fins da celebração de eventuais contratos e dos procedimentos a eles relativos, desde que conste: 

 

I -  a viabilidade dos empreendimentos, sua conveniências e sua oportunidade para o interesse comum; 

 

II -  Os pormenores para sua execução 

 

III -  os recursos para os atendimentos das respectivas despesas;

 

IV -  os prazos para seu início e conclusão acompanhados de sua respectiva justificação. 

 

Art. 18. O PMSB terá vigência de trinta anos. 

 

§ 1º  Caso vencido prazo de vigência do PMSB sem que tenha sido validamente revisando ou substituído, não serão permitidas quaisquer modificações de tarefas ou preços. 

 

Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico, em seus componentes Abastecimentos de Água e Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve conter obrigatoriamente: 

 

I -  o diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; 

 

II -  Os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 

 

III -  os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 

 

IV -  As ações para emergências e contingências; 

 

V -  Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 

 

Parágrafo único.  Para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, além do disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, ainda devem ser observadas as disposições apresentadas no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

 

§ 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos será aprovado por Lei Municipal, sendo um instrumento complementar ao PMSB 

 

Art. 20. Quanto à execução dos Planos: 

 

§ 1º A execução dos planos dar-se-á por meio de atos de regulação, procedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados. 

 

§ 2º O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento dos respectivos planos pelo prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente. 

 

§ 3º Os Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos - deverão ser revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. 

 

SUBSEÇÃO II

 

 DAS DECISÕES INDIVIDUAIS E NORMATIVAS 

 

Art. 21. Nos termos de resolução que definir os procedimentos administrativos a serem observados no âmbito do SIRESB, as reclamações de usuários e de prestadores ou exploradores do serviço poderão ser conhecidas e decididas pelo Ente Regulador que, no uso de seus poderes regulatórios, proferirá: 

 

I -  Decisão individual, quando se tratar de deliberação que se aplique somente ao caso submetido à apreciação. 

 

II -  Decisão normativa, quando se tratar de deliberação que deva alcançar os demais casos análogos, futuros ou pendentes de apreciação. 

 

§ 1º As decisões individuais e normativas não poderão contrariar a legislação, os Planos de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o disposto nas resoluções anteriormente editadas. 

 

§ 2º Será admitida a reclamação apresentada por usuário e por prestador ou explorador dos serviços em face de outros usuários e/ou prestadores ou exploradores dos serviços. 

 

§ 3º A decisão individual pode ser homologatória de acordo entre as partes interessadas. 

 

SUBSEÇÃO III 

 

DA RESOLUÇÕES DO ENTE REGULADOR

 

 Art. 22. Todos os atos de regulação administrativas que não sejam os planos, inclusive em seus Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de resolução do Ente Regulador. 

 

SUBSEÇÃO IV 

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

 

Art. 23. Com exceção de Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, os atos administrativos de regulação deverão observar o processo administrativo fixado por resolução aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal preverá que: 

 

I -  nenhum ato administrativo de regulação poderá ser editado sem que texto idêntico ao adotado tenha sido submetido à apreciação Pública; 

 

II -  nenhum texto de ato administrativo de regulação poderá ser adotado sem que o Ente Regulador aprecie, em caráter definitivo, as sugestões ou questionamentos tempestivamente ofertados; 

 

III -  as respostas sobre sugestões e questionamentos devem ser adequadamente fundamentadas e acessíveis a todos os interessados, especialmente para os seus subscritores. 

 

IV -  as decisões administrativas deverão ser tomadas em prazo razoável, que nas reclamações dos usuários não poderá ultrapassar dez dias úteis. 

 

SUBSEÇÃO V 

 

DO ACORDO-PROGRAMA PARA OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 

 

Art. 24. Ato administrativo de regulação disciplinará o acordo-programa, atendidas as seguintes condições: 

 

I -  Obediência ao fixado na legislação e nos planos de saneamento; 

 

II -  atendimento ao princípio da isonomia entre os regimes de prestação do serviço; 

 

III -  prazo de duração de cinco anos; 

 

IV -  adoção de controles e critérios de avaliação de desempenho objetivos e equivalentes aos utilizados para os outros regimes de prestação do serviço. 

 

Parágrafo único.  O aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades signatários do acordo-programa serão progressivos na conformidade do atendimento das metas previstas. 

 

Art. 25. Os dirigentes de órgãos ou entidades signatárias do acordo-programa estão obrigados a prestar contas, ao Ente Regulador, por meio de relatório periódico, que deverá: 

 

I -  ser apresentado na periodicidade definida em ato administrativo de regulação; 

 

II -  conter informações econômicas e financeiras acerca da prestação do serviço e do cumprimento do cronograma de investimentos realizados no município; 

 

III -  apresentar detalhada descrição do cumprimento das metas fixadas pela regulação; 

 

IV -  informar a evolução dos indicadores de serviço adequado e os valores das tarifas e preços públicos efetivamente praticados. 

 

Seção III 

 

Dos Instrumentos Contratuais 

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 26. Os instrumentos de regulação contratual, celebrados mediante procedimentos administrativo adequado, deverão ser registrados no Livro de Concessões e Permissões de Bens Imóveis e Serviços do Município de Caieiras. 

 

Art. 27. Tanto quanto possível, deverá ser assegurada a isonomia entre os diferentes regimes de prestação de serviço, inclusive no que se refere a sua qualidade e a renumeração de seu explorador. 

 

SUBSEÇÃO II 

 

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS

 

 Art. 28. São cláusulas necessárias de contrato de concessão dos serviços disciplinados por esta lei, além daquelas previstas na legislação federal e nos atos de regulação adotados com base nesta Lei, as que estabeleçam: 

 

I -  o objeto da concessão, a área de prestação d serviço e prazo de duração da concessão e sua prorrogação; 

 

II -  a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos de regulação, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade do serviço e os prazos para atingi-los; 

 

III -  o reconhecimento expresso dos poderes regulatórios do Ente Regulador e o dever de obedecer às suas resoluções, decisões individuais e normativas; IV - os aspectos gerais da forma de fiscalização do serviço e da previsão de que atos administrativos de regulação sobre ela poderão dispor; 

 

V -  o valor das taxas, tarifas, dos preços públicos e contraprestação, com demonstração contábil e econômica de cada um de seus componentes, e os critérios gerais a serem observados no seu reajuste ou revisão, proibida a adoção de índices que aqueles apurados em acompanhamento específico e direito da variação componentes que integram a tarifa; 

 

VI -  a atribuição do Poder Concedente de fixar taxas, tarifas, preços e contraprestação, de acordo com o disposto nesta lei, nos instrumentos administrativos de regulação, no contrato e no procedimento administrativo que o antecedeu; 

 

VII -  a exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas, observada a forma e os critérios definidos em ato administrativo de regulação; 

 

VIII -  a obrigação do Poder Concedente de anuir com as operações de critério efetuadas pelo concessionário, com a finalidade exclusiva de obter recursos necessários à realização dos investimentos previstos Planos de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e em suas revisões; 

 

IX -  a obrigação do Poder Concedente de elaborar o Relatório de Passivo Ambiental, no início e no término da concessão e, ainda, nas ocasiões previstas por instrumento de regulação; 

 

X -  a obrigação do concessionário de executar todas as obras necessárias à prestação do serviço, em conformidade com os prazos estipulados; 

 

XI -  as penalidades a que se sujeita o concessionário e a forma de sua aplicação, bem como a previsão de que poderão ser alteradas e disciplinadas por ato administrativo de regulação na forma da lei; 

 

XII -  o direito do Poder Concedente de intervir o serviço concedido, retomá-lo e extinguir a concessão nos casos e condições previstos na legislação e no contrato de concessão; 

 

XIII -  a responsabilidade do Município pela declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e de todos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões, que o concessionário promoverá, a este último incumbindo integralmente o seu ônus; 

 

XIV -  a obrigação do concessionário de preservar os bens de domínio público necessários à exploração e prestação do serviço, observando a legislação pertinente; 

 

XV -  a obrigação do concessionário de zelar pela integridade dos bens vinculados ao serviço público concedido; 

 

XVI -  a obrigação do Poder Concedente de efetuar o levantamento e a avaliação dos bens e direitos vinculados ao serviço, antes da sua entrega ao concessionário e por ocasião de sua reversão; 

 

XVII -  os bens e direitos reversíveis, que deverão abranger todos aqueles entregues pelo Poder Concedente ao concessionário e os que vieram a ser amortizados pelas receitas da concessão, bem como a obrigatoriedade de manter o seu registro junto ao Ente Regulador; 

 

XVIII -  a exigência de anuência do Ente Regulador a qualquer alienação ou negócio jurídico que tenha por objeto bens reversíveis ou essenciais à prestação do serviço, inclusive os que impliquem sua modificação; 

 

XIX -  o reconhecimento do direito do Poder Concedente de entrar imediatamente na posse e propriedade dos bens e no exercício dos direitos vinculados ao serviço, por ocasião da extinção da concessão, arcando apenas com os ônus previstos nesta Lei e no contrato; 

 

XX -  os casos de extinção da concessão; 

 

XXI -  os critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas ao concessionário e ao Poder Concedente, quando for o caso; 

 

XXII -  a responsabilidade do Poder Concedente por tudo e qualquer ônus, independentemente de sua natureza, relacionado com o serviço objeto da concessão, em que haja incorrido anteriormente à celebração do contrato de concessão, exceto aqueles cuja responsabilidade o próprio contrato ou procedimento que antecedeu atribua ao concessionário; 

 

XXIII -  o modo de solucionar divergências contratuais por meio de mediação e arbitragem e, caso insuficientes, o foro competente para que sejam definitivamente resolvidas. 

 

§ 1° É vedada a transferência total ou parcial de obrigações constantes do contrato de concessão ou do serviço concedido. 

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o concessionário, nos termos e na forma do disposto em instrumento administrativo de regulação, poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência do serviço concedido, detrimento de sua qualidade ou diminuição de sua responsabilidade. 

 

§ 3º As contratações no § 2º serão sempre pelo direito privado, inexistindo vínculo jurídico de qualquer natureza entre terceiros contratadores e o Poder Concedente. 

 

§ 4º Nos contratos celebrados com o exclusivo fim de investimentos no serviço, desde que autorizado pelo Ente Regulador, o concessionário poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite fixado em ato administrativo de regulação e que não comprometa os níveis adequados de funcionamento e a continuidade do serviço. 

 

§ 5º O concessionário fica autorizado a obter a outorga de uso dos recursos hídricos necessários para a exploração ou prestação do serviço, integrando tal direito obrigatoriamente o rol de bens e direitos reversíveis e vinculados à concessão. 

 

§ 6º A outorga de uso mencionada no § 5º, para fins de prestação ou exploração do serviço concedido, deverá ser obtida em nome do Poder Concedente, correndo por conta do concessionário todos os ônus daí advindos, durante o prazo de concessão. 

 

§ 7º Os contratos de parceria público-privada, nas modalidades concessão administrativas ou patrocinada, serão regidos pela Lei Federal nº 11.079/2004

 

SUBSEÇÃO III  

 

Do Contrato De Contratação Dos Serviços 

 

Art. 30. São cláusulas necessárias de contrato de prestação dos serviços disciplinados por esta lei, além daquelas previstas na legislação federal e nos atos de regulação adotados com base nesta Lei, as que estabeleçam:

 

 I -  o objeto do contrato, a área de prestação do serviço e o prazo de duração do contrato e sua prorrogação; 

 

II -  a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos de regulação, especialmente no que se refere aos padrões de qualidade do serviço e os prazos para atingi-los; 

 

III -  o reconhecimento expresso dos poderes regulatórios do Ente Regulador e o dever de obedecer às suas resoluções, decisões individuais e normativas; 

 

IV -  os aspectos gerais da forma de fiscalização do serviço e a previsão de que atos administrativos de regulação sobre ela poderão dispor; 

 

V -  o valor do preço a ser pago pelo Poder Público cada um de seus componentes, e os critérios a serem observados no seu reajuste ou revisão, proibida a adoção de índices que não aqueles contratados; 

 

VI -  o direito do Poder Municipal de intervir no serviço contratado, retomá-lo e extinguir o contrato nos casos e condições previstos na legislação e no contrato de serviço; 

 

VII -  a obrigação da contratada de preservar os bens de domínio público necessários à exploração e prestação do serviço, observando a legislação pertinente; 

 

VIII -  o modo de solucionar divergências contratuais por meio de mediação e arbitragem e, caso insuficientes, o foro competente para que sejam definitivamente resolvidas. 

 

§ 1º  É vedada a transferência total ou parcial de obrigações constantes do contrato do serviço. 

 

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, o contratante, nos termos e na forma do disposto em instrumento administrativo de regulação, poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência do serviço, detrimento de sua qualidade ou diminuição de sua responsabilidade. 

 

§ 3º  As contratações mencionadas no § 2º serão sempre regidas pelo direito privado, inexistindo vínculos jurídico de qualquer natureza entre terceiros contratados e o Poder Municipal. 

 

Art. 31. Empresas instaladas ou que vieram a se instalar no município de Caieiras para tratar ou destinar resíduos sólidos de qualquer natureza, oriundos de terceiros e/ou de outros municípios, deverão compensar o município de Caieiras pelo incomodo gerado por essa destinação. 

 

§ 1º  As obrigações da empresa, direitos e compensações a serem fornecidas ao Município serão estabelecidas em contrato específico com a Municipalidade; 

 

§ 2º  Recebendo resíduos sólidos urbanos do Município de Caieiras deverá atender a todas as exigências desta lei como um prestador de serviço de saneamento. 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá em 12 meses após a publicação da Lei, definir o departamento ou a Secretaria responsável pela implantação e gestão do Plano, suas atribuições e dar suporte a estruturação física e de gestão, podendo ser contratado gerenciador privado para dar suporte técnico a mesma; 

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de outubro de 2015.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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