LEI Nº 4.861, DE 25 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre: Autoriza o Município a Celebrar Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, e, institui normais gerais, para atendimento em Creche de Crianças da Educação Infantil de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, para atendimento em creche de crianças da educação infantil de 0 (zero) à 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade, atendidas as condições mínimas de participação estabelecidas nesta lei e respeitando a legislação em vigor, e especial ao disposto contido na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Federal 13.019/14 e na Lei Orgânica Municipal nº 1.994/90, assim consideradas:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/99, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
§ 1º O Termo de Colaboração referido no caput deste artigo consiste na parceria estabelecida pela administração pública municipal com as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interessa público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam transferência de recursos, para a operacionalização de uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de Caieiras, deverá ser elaborado com base na minuta que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
§ 2º A faixa etária disposta no caput poderá ser alterada ou ampliada em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para atendimento da Educação Infantil.
Art. 2º O presente termo de colaboração será precedido de Chamamento Público, onde serão selecionadas as organizações da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração, para garantia dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, e vinculação ao instrumento convocatório, que tenham interesse em firmar com esta Administração Municipal termo de colaboração para o atendimento à criança de 0 (zero) à 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29(vinte e nove) dias de idade da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, conforme os critérios especificados no edital de Chamamento Público.
Art. 3º Será nomeado um Gestor bem como serão criadas comissões para processamento, julgamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, assim consideradas:
a) Comissão de Seleção: a presente comissão, de no mínimo 03(três) membros, será destinada à processar e julgar chamamentos públicos, constituído por Portaria, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal;
b) Comissão de Monitoramento e Avaliação: a presente comissão, de no mínimo 03(três) membros, será destinada a avaliar as parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração, constituído por meio de contrato, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal;
DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º Para dar transparência e manter o controle a administração pública e a organização da sociedade civil deverá manter, em seu sítio oficial na internet, ou em locais visíveis em sua sede social bem como em seus estabelecimentos, a relação de parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Parágrafo único. As informações de que tratam o Artigo 4º deverão incluir no mínimo:
I - Data de assinatura e identificação do termo de colaboração e da Secretaria Municipal da Educação, órgão da administração municipal responsável;
II - Nome da organização da sociedade civil, bem como seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - Descrição do objeto da parceria;
IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - O Município deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Art. 5º Será adotado o termo de colaboração pelo Município para a consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para a celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar propostas à Administração Municipal para celebração de termo de colaboração com as organizações da sociedade civil.
Art. 6º Deverá constar do Plano de Trabalho, apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, as seguintes informações:
I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7º Obrigatoriamente, a celebração do termo de colaboração será procedido de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto do referido termo de colaboração.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do termo de colaboração;
II - O objeto do termo de colaboração;
III - As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - As datas e os critérios de seleção e julgamento das organizações da sociedade civil, em relação à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se o caso;
V - O valor previsto para a realização do objeto;
VI - As condições para interposição de recurso administrativo;
VII - A minuta do termo de colaboração por meio do qual será celebrada a parceria;
Art. 8º O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do Município na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º O grau de adequação das organizações da sociedade civil em relação a proposta e objetivos específicos da proposta do Município objeto do termo de colaboração, constante do chamamento, constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada, nos termos do item “a” do Artigo 3º desta Lei, tendo em vistas que o termo de colaboração será financiado por recursos específicos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 05(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento previsto no §2º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no Artigo 8º, desta Lei.
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção da organização, ou organizações da sociedade civil que se adequar a proposta apresentada no chamamento público.
§ 6º A homologação, por si só, não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração do termo de colaboração.
Art. 10. Somente após encerrada a etapa da seleção das organizações da sociedade civil, o Município procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil dos requisitos previstos nos Artigos 10 e 11 desta Lei.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não cumprir com os requisitos exigidos nos Artigos 10 e 11 desta Lei, a próxima entidade na lista das selecionadas poderá ser convidada a aceitar a celebração do termo de colaboração nos termos da proposta apresentada pelo Município.
§ 2º Caso a organização social da sociedade civil convidada nos termos do §1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Art. 11. Para celebração do termo de colaboração previsto nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e não estar com negativação junto ao Município;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do termo de colaboração ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.
§ 2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 3º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art. 12. Para celebração do termo de colaboração prevista nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - Não ter fins lucrativos e/ou econômicos;
II - Estar consoante às diretrizes do Município de Caieiras;
III - Possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, a saber: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;
IV - Oferecer 100% (cem por cento) de gratuidade do serviço conveniado;
V - Estar regularmente constituída há, pelo menos, 01(um) ano;
VI - Não haver débitos junto ao Município;
VII - Não possuir servidores públicos do Município de Caieiras no quadro de dirigentes;
VIII - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
IX - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
X - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
XI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
XII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XIII - Atender aos “Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil” definidas pelo MEC – Ministério da Educação, que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviços de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo repouso, expressão livre, movimento e brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais.
Art. 13. A celebração e a formalização do termo de colaboração dependerão da adoção das seguintes providências pelo Município:
I - Realização de chamamento público;
II - Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - Emissão de parecer da Secretaria Municipal de Educação, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) Do mérito da proposta, se há viabilidade da execução do termo de colaboração pela entidade selecionada;
b) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) Da verificação do cronograma de desembolso;
d) Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
e) da designação do gestor da parceria;
f) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
V - Emissão de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6º Configurado o impedimento do §5º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 14. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de colaboração possua:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração junto ao Município deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
Art. 15. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Município, serem doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 16. O termo de colaboração com a administração Municipal somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos pela imprensa oficial.
Art. 17. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - Tenha como dirigente membro do Poder Executivo, Legislativo e do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do Artigo 44 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do Artigo 44 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoas:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do Artigo 12 da Lei n.º 8.429 de 02 de Junho de 1.992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do Secretário Municipal de Educação, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou qualquer um de seus dirigentes.
§ 3º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV e no §2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pelo Município ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 18. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município.
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 19. As parcerias serão formalizadas, no Município de Caieiras, mediante a celebração de termo de colaboração, que terá como cláusulas essenciais:
I - A descrição do objeto pactuado;
II - As obrigações das partes;
III - Quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - A vigência e as hipóteses de prorrogação;
V - A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VI - A forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
VII - A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
VIII - A definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
IX - A prerrogativa atribuída ao Município para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X - Quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no Artigo 25 desta Lei;
XI - O livre acesso dos agentes do Município, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao termo de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XII - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, que deverá dar a publicidade de tal ato com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XIII - a indicação do Foro Distrital de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura do Município;
XIV - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XV - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Art. 20. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIV e XV do Art. 18 desta Lei, sendo vedado:
I - Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 21. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Art. 22. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria obedecerão ao programa de trabalho, previamente aprovado, e liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
III - Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 23. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 24. O Município deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Art. 25. Os recursos recebidos em decorrência do termo de colaboração serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pelo Município.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 26. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Art. 27. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 28. Poderá o Município arcar com a verba de implantação, que destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do termo de colaboração, com a finalidade de aquisição de utensílios e material de consumo, bens permanentes e contratação de recursos humanos possibilitando uma infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço.
§ 1º A solicitação da verba de implantação deverá ser requerida pela organização da sociedade civil, devidamente justificada, considerando o limite máximo, o valor mensal do termo de colaboração.
§ 2º A verba de implantação também poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30%(trinta por cento) do atendimento.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá prestar constas da verba de implantação, na conformidade do estabelecido no termo de colaboração.
Art. 29. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Município em, no mínimo, 30(trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração deve ser feita pelo Município quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 30. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. O Município promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, através da Comissão de Monitoramento e Avaliação que deverá ser criada através de Decreto Municipal.
§ 1º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º Para a implementação do disposto no §1º, o Município poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 33. A Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, elaborará o relatório técnico e a Secretaria de Educação Municipal o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração;
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação além do descrito no caput, serão realizados também pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.
DO GESTOR E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 33. Será nomeado um gestor, do quadro de funcionários efetivos, que será responsável pela gestão do termo de colaboração, designado através de decreto municipal, com poderes de controle e fiscalização.
Art. 34. São obrigações do gestor:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar à Secretaria de Educação Municipal a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o Artigo 31º;
Art. 35. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o Município poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - Retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor à Secretaria de Educação Municipal.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do termo de colaboração e do plano de trabalho.
§ 1º O Município fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração do termo de colaboração, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no §1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
Art. 37. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração.
Art. 38. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - Relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Município deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 39. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 40. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no Artigo 37º, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 41. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§ 3º Na hipótese do §2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pelo Município observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com o Município, conforme definido em regulamento.
Art. 42. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 43. O Município apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. §1º - O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pelo Município.
Art. 44. As prestações de contas serão avaliadas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 45. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades públicas, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.763 de 25 de Março de 2.015.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 25 de maio de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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