LEI Nº 4.901, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre: Obriga as empresas e concessionarias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do § 4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea obrigadas a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.

 

Art. 2º  As empresas e as concessionárias referidas no artigo 1º, desta lei têm um prazo de 02 (dois) anos, contados da data de sua publicação, para se adequar às suas disposições.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no que couber. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contadas da data de sua publicação. definindo a multa a que estará sujeito o infrator em caso do não cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 23 de dezembro de 2016.

 

                                 

DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTOR: VEREADOR: GILMAR SOARES VICENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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