LEI Nº 4.947, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR órgão vinculado à Secretaria Municipal de Ação Cultural e Turismo, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de desenvolver, planejar, orientar e executar as ações e medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento do Turismo no Município de Caieiras.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR, compete:
I - Propor quais são as prioridades do turismo no âmbito municipal;
II - Propor políticas municipais de investimento em turismo;
III - Propor políticas municipais para incentivo ao turismo;
IV - Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Turismo;
V - Aprovar a programação anual do Município, na área do turismo;
VI - Promover a difusão e o incentivo do turismo nas escolas municipais e associações culturais e de turismo.
VII - Opinar sobre assuntos de desenvolvimento turístico, quando solicitado pelo Poder Público Municipal;
VIII - Estimular a participação comunitária nos programas e projetos turísticos do Município;
IX - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais que atuam na área do turismo no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada que atuem no Município, a fim obter sua contribuição para melhoria da política pública do turismo;
X - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas, mistas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de manter intercâmbios de interesse cultural e turístico;
XI - Propor formas de captação de recursos que visem o desenvolvimento do turismo no Município;
XII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos projetos e programas de trabalho executados;
XIII - Formar grupos de trabalho para atividades especificas;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Cultura e Turismo;
XV - Colaborar de todas as formas com os órgãos da Prefeitura, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao Turismo;
XVI - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;
XVII - Eleger membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Turismo de Caieiras;
XVIII - Aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIX - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR tem natureza paritária, e será composto por representantes de órgãos e entidades:
I - Secretário Municipal de Ação Cultural e Turismo de Caieiras;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
V - 1(um) representante de entidades ou associações de apoio e desenvolvimento turístico, devidamente regulamentada;
VI - 1(um) representante de associação turística existente no Município, devidamente regulamentada;
VII - 1(um) representante de agência de turismo existente no Município, devidamente regulamentada.
VIII - 1(um) representante de instituições de ensino superior; devidamente regulamentada.
Parágrafo único. As entidades e associações elencadas nos Incisos V, VI, VII e VIII, deverão comprovar ao Conselho Municipal de Turismo de Caieiras sua inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inscrição Municipal, identificação do representante legal com poderes específicos de representação, bem como comprovação da capacidade técnica na área de turismo.
Art. 4º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, evitando-se preferencialmente, que ambos provenham de uma mesma pessoa jurídica.
Art. 5º Os representantes das Secretarias Municipais, sejam os titulares e os suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os representantes das entidades e associações envolvidas, sejam os titulares e/ou suplentes, serão indicados através de correspondência endereçada à Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, indicando o nome, o endereço e os meios para contato.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, o Secretario Municipal da Ação Cultural e Turismo, por meio de consenso, indicará um membro para compor o Conselho, na condição de titular, e outro para a condição de suplente.
Art. 7º A primeira reunião do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR será presidida pelo Secretário Municipal da Ação Cultural e Turismo.
§1° Os membros deverão deliberar sobre a composição do Conselho, apresentando os candidatos aos cargos eletivos e realizando a eleição dos mesmos.
§2° O voto é aberto e permitido aos membros titulares.
§3° Após essa eleição, será designada nova data para a posse dos eleitos e inicio dos trabalhos.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes de Caieiras - COMESC não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviço de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei n° 5003 de 28/11/2017).
Art. 9º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR serão nomeados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR terá uma estrutura básica composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
§ 2° Os demais membros serão eleitos por votos da maioria absoluta dos membros titulares, cujas atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.
§ 3° Poderão candidatar-se para o cargo Vice-Presidente, os membros titulares nomeados.
§ 4° Para o cargo de Secretário somente poderão concorrer os membros titulares nomeados pelo Poder Público.
Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Chefe do Poder Executivo;
V - designar os membros integrantes indicados ou eleitos do Conselho da Cidade de Caieiras, na qualidade de titulares e respectivos suplentes.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° O Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros, ou ainda, pelo Secretário Municipal da Ação Cultural e Turismo.
§ 2° O Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR se reunirá com o quorum mínimo de 5(cinco) membros, deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.
§ 3° As deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções.
Art. 13. Para todos os efeitos, os membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR, após o vencimento dos seus mandatos, integrarão o conselho com direito a voz e voto até a data em que forem nomeados os novos membros.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão o cargo de seus titulares, imediatamente, no caso de dispensa ou vacância.
Art. 14. Será excluído do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR o membro que faltar a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6(seis) alternadas durante o ano.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR.
§ 2° No caso de vacância do suplente será indicado um novo nome, que o substituirá, escolhido nas formas previstas nos artigos 5° e 6° desta Lei.
Art. 15. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR poderá destituir o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo do segmento representado, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 16 As reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz podendo se manifestar somente com autorização do Presidente, caso solicitado.
Art. 17. A Prefeitura Municipal cederá o local e os materiais necessários para o funcionamento, bem como para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR, de forma a garantir o bom desempenho dos trabalhos do conselho.
Art. 18. O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de impedimento decorrente de perda de mandato, dispensa e vacância.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da atividade esportiva no Município de Caieiras.
Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da atividade relacionada ao turismo no Município de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 5003 de 28/11/2017).
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR:
I - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - As transferências de recursos estadual e federal destinados ao fomento de atividades relacionadas ao esporte no Município;
III - Os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades esportivas;
IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos esportivos;
V - As doações, e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Os patrocínios de empresas para exploração de mídia em uniformes oficiais de atletas e/ou equipes esportivas;
VII - O produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico.
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX - Outras receitas eventuais para esse fim específico.
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR:
I - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - As transferências de recursos estadual e federal destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município;
III - Os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades relacionadas ao turismo;
IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos relacionados ao turismo;
V - As doações, e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Os patrocínios de empresas para exploração de marketing turístico e eventos;
VII - O produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; e
IX - Outras receitas eventuais para esse fim específico. (Redação dada pela Lei n° 5003 de 28/11/2017).
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR serão utilizados:
I - No desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, projetos e serviços de esporte no Município;
II - Concessão de auxílio aos atletas selecionados pelo índice técnico, que representam o Município em competições esportivas que sejam de interesse do Município;
III - Na aquisição de materiais permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao esporte;
IV - Na publicação de materiais e peças promocionais para divulgação das potencialidades esportivas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do esporte municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídias;
V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do esporte;
VI - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esporte;
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR serão utilizados:
I - No desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, projetos e serviços de turismo no Município;
II - Na aquisição de materiais permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao turismo;
III - Na publicação de materiais e peças promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do turismo municipal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídias;
IV - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de políticas públicas para o turismo;
V - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; e
VI - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização ou participação de simpósio, seminários, cursos e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos profissionais do Município. (Redação dada pela Lei n° 5003 de 28/11/2017).
VII - Pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o Município;
VIII - Na organização de torneios e contratação de empresas terceirizadas que se faça necessário, objetivando aprimoramento técnico das equipes representativas do Município;
IX - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização ou participação de simpósio, seminários, cursos e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos profissionais do Município.
Art. 23. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, bem como as receitas as oriundas de suas atividades institucionais, serão consignadas em dotação própria do orçamento do município.
Art. 23. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais, serão consignadas em dotação própria do orçamento do município. (Redação dada pela Lei n° 5003 de 28/11/2017).
Art. 24. A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a abertura de conta bancária específica para o Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, informando mensalmente o saldo existente ao Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR.
Art. 25. No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo do Município.
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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