LEI Nº 5.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 8º, 20, 21, 22 e 23 da lei municipal nº 4.947, de 27 de julho de 2.017, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 8º, 20, 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 4.947, de 27 de Julho de 2.017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Caieiras - COMTUR não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviço de relevante interesse público.”
“Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da atividade relacionada ao turismo no Município de Caieiras.”
“Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR:
I - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - As transferências de recursos estadual e federal destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município;
III - Os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para finalidades relacionadas ao turismo;
IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos relacionados ao turismo;
V - As doações, e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Os patrocínios de empresas para exploração de marketing turístico e eventos;
VII - O produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; e
IX - Outras receitas eventuais para esse fim específico.”
“Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR serão utilizados:
I - No desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, projetos e serviços de turismo no Município;
II - Na aquisição de materiais permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados ao turismo;
III - Na publicação de materiais e peças promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do turismo municipal em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídias;
IV - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de políticas públicas para o turismo;
V - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; e
VI - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização ou participação de simpósio, seminários, cursos e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos profissionais do Município.”
“Art. 23. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo de Caieiras - FUMTUR, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais, serão consignadas em dotação própria do orçamento do município.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Caieiras, 28 de novembro de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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