LEI Nº 4.971, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre: Autoriza o poder executivo a conceder o uso parcial de praças, canteiros e próprios públicos, regularizar a situação e conceder licença aos estabelecimentos localizados em áreas institucionais e públicas municipais de ocupação consolidada e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada Concessão de Licença Especial e Provisória a título precário aos estabelecimentos, na modalidade de concessão administrativa de uso, a serem instalados em áreas institucionais públicas pertencentes ao Município de Caieiras, e regularização de ocupação consolidada, que apresentem características de urbanização formal, e que atendam aos seguintes critérios:
§1º As áreas concedidas constituem espaços em praças e canteiros municipais até o limite de até 1/4 (um quarto) da área a ocupar. §2º - No caso de quiosques de lanches, pequeno comércio e prestadores de serviços, a instalação deve obedecer a padrão arquitetônico definido pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamentos.
§3º O requerente deverá, obrigatoriamente, residir no Município de Caieiras, sendo vedada a ocupação de mais de uma área pública.
§4º No caso de regularização de área ocupada, o requerente deverá apresentar declaração de uso no local de pelo menos 5(cinco) anos ou documento comprobatório Concessão de Uso através de programas sociais do Município.
§5º Em ocupação nova ou em regularização de ocupação consolidada, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão.
Art. 2º A concessão do uso dessas áreas será autorizada pelo Prefeito, que poderá, por delegação em Portaria, designar o Secretário de Obras para fazê-la nos termos da presente Lei.
§1º Para cada praça ou canteiro, deverá ser procedida ANÚNCIO PÚBLICO para interessados na concessão de que trata a presente Lei, cujo critério de autorização será a carência da atividade no perímetro de 1.000m² (mil metros quadrados).
§2º A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamentos emitirá Laudo Técnico de Vistoria, para atestar as condições da edificação e conformidade com o padrão estabelecido pela municipalidade.
§3º No caso das ocupações consolidadas, o requerente deverá proceder as modificações necessárias para obedecer o padrão arquitetônico definido pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamentos, sob pena de desocupação da área pública.
Art. 3º A título de uso, o concessionário recolherá a importância mensal a partir de R$ 1.000,00(hum mil reais), de acordo com a conveniência da Administração Municipal, aos cofres públicos na CONTA CORRENTE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS: Agência 2106, conta 06000001-0, no décimo dia útil do mês vencido da data inicial da concessão.
Art. 3° A título de uso, o concessionário recolherá a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado, com recolhimento mínimo de R$ 100,00 (cem reais), aos cofres públicos na CONTA CORRENTE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS: Agência 2106, Conta 06000001-0, até o décimo dia útil do mês vencido da data inicial da concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4997 de 28/11/2017).
§1º Essa prestação mensal será reajustada anualmente pelo IGP-M, contados a partir da data da autorização de instalação.
Art. 4º Não são passíveis de Concessão de Licença Especial e Provisória os seguintes estabelecimentos:
§1º Localizados em áreas de risco de deslizamentos de terra, alagamentos e demais locais com ocorrências registradas pela defesa civil.
§2º Em áreas com processo de reintegração de posse, onde está sendo requerida a saída imediata dos posseiros.
§3º Estabelecimentos que possuem registro de reclamações de incomodidades, denúncias de crimes ambientais e processos em andamento no Ministério Público.
§4º Em áreas ou faixas de domínio da UNIÃO, ESTADO, TRENSURB, DAER E DNIT, e/ou outra, exceto se apresentada a autorização da responsável pelo domínio.
§5º Em faixas de domínio de linhas de alta tensão.
§6º Em áreas de Preservação Permanente - A.P.P..
Art. 5º A regularização será concedida mediante pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados em áreas institucionais, públicas, cuja cobrança obedecerá aos seguintes termos:
I - Os requerentes deverão proceder cadastro na Prefeitura, e solicitar a Licença Especial, mediante apresentação dos documentos necessários;
II - A cobrança da taxa de pessoas físicas e jurídicas será feita de acordo com a natureza da ocupação de comércio ou prestação de serviço; e
III - A concessão de uso desses espaços públicos implica o devido recolhimento de ISSQN e outros tributos incidentes sobre a atividade nelas instaladas.
§1º São considerados, para fins de regularização, os estabelecimentos situados em áreas ocupadas sem qualquer procedimento legal prévio ou formalizado por ato ou contrato do Poder Público Municipal cuja vigência expirou.
Art. 6º A Taxa de Localização e Funcionamento será cobrada anualmente.
§1º O atraso do pagamento acarretará a cobrança de multa e juros previstos em Lei.
Art. 7º A Licença Especial e Provisória estabelecida por esta Lei poderá ser revogada, a qualquer momento, mediante processo administrativo, pelo Município sem que seja devida qualquer indenização ao licenciado.
Art. 8º A Licença Especial e Provisória a Título Precário, estabelecida por esta Lei não legitima, de qualquer maneira, a posse ou detenção exercida no terreno.
Parágrafo único. A Licença supracitada será automaticamente revogada nas hipóteses de ser a ocupação exercida no terreno contestada por Secretaria afim, ou ser objeto de ação possessória pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º A Licença Especial e Provisória a Título Precário, estabelecida por esta Lei, será automaticamente revogada caso seja identificado o uso indevido, seja destorcido a atividade autorizada, ou a critério da administração.
Art. 10. Toda Licença Especial e Provisória emitida anterior a esta Lei, aos estabelecimentos localizados em áreas institucionais, públicas, pertences ao Município de Caieiras, de ocupação consolidada, que apresentem características de urbanização formal, que não atendem a esta legislação, deverão se enquadrar num prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de setembro de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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