LEI N° 482, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos funcionários da Prefeitura. 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1°  Ficam estabelecidas as seguintes referências numéricas para o funcionalismo da Prefeitura Municipal de Caieiras: 

 

Referência

Valor em Ncr$

1

105,00

2

110,00

3

115,00

4

120,00

5

125,00

6

130,00

7

135,00

8

140,00

9

145,00

10

150,00

11

155,00

12

160,00

13

165,00

14

170,00

15

175,00

16

180,00

17

185,00

18

190,00

19

195,00

20

200,00

21

210,00

22

220,00

23

230,00

24

240,00

25

250,00

26

260,00

27

270,00

28

280,00

29

290,00

30

300,00

31

310,00

32

325,00

33

340,00

34

340,00

35

381,25

 

Art. 2°  Os vencimentos dos funcionários municipais, a partir de 1° de Agosto de 1967, ficam reajustados na seguinte conformidade: 

 

CARGOS

REFERÊNCIA

VALOR EM NCR$

Diretor Clínico 

35

381,25

Diretor do SERM

32

325,00

Diretor Dept. Agrimensura

32

325,00

Médico

32

325,00

Engenheiro Agrimensor

32

325,00

Diretor Administrativo 

32

325,00

Dentista

32

325,00

Técnico Contábil 

32

325,00

Secretário

32

325,00

Assistente de Administração

32

325,00

Desenhista (II)

32

220,00

Parteira

32

220,00

Chefe de Secção do Pessoal

32

325,00

Almoxarife

32

325,00

Tesoureiro

32

325,00

Lançador

32

325,00

Fiscal Chefe

22

220,00

Mestre de Obras

18

190,00

Técnico agrícola 

17

185,00

Encarregado da Garagem

16

180,00

Motorista Mecânico 

16

180,00

Administrador do SERM

17

185,00

Auxiliar de Contabilidade

17

185,00

Auxiliar de Enfermagem

17

185,00

Auxiliar de Lançador

17

185,00

Desenhista (I)

17

185,00

Zelador da Limpeza Pública

16

180,00

Fiscal 

16

180,00

Calceteiro

16

180,00

Jardineiro

16

180,00

Zelador do Cemitério 

16

180,00

Encarregado de Reparações Diversas

16

180,00

Escriturário

17

185,00

Fiscal de Obras

16

180,00

Pedreiro 

16

180,00

Operador de Máquinas

11

155,00

Motorista 

10

150,00

Artífice

9

145,00

Recreacionista

8

140,00

Professor

8

140,00

Atendente 

6

130,00

Trabalhador Braçal 

4

120,00

Auxiliar de Campo

4

120,00

Servente

4

120,00

Canteiro 

4

120,00

 

Parágrafo 1°  Além do valor atribuído pelas suas respectivas referências, o Operador de Máquinas e o Canteiro farão jus a uma gratificação por produção, determinada por Decreto Executivo, a critério do Prefeito.

 

Parágrafo 2°  Os motoristas receberão uma gratificação de NCr$ 0,80 (oitenta centavos) por hora de serviço efetivamente trabalhada fora do expediente normal. 

 

Art. 3°  Ficam mantidos em todos os seus termos o artigo 4° e o parágrafos 1°, 2° e 3° e ainda o artigo 5°, da Lei n° 219, de 7 de maio de 1963.

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1967. 

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1967. 

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo Expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original e publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor