LEI Nº 5.021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 145 da lei municipal nº 1.527, de 16 de novembro de 1983 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O artigo 145 da Lei Municipal nº 1.527, de 16 de Novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 145.  O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado nas seguintes condições:

 

I - Para pessoas físicas em até 30 (trinta) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 40,00 reais (quarenta reais).

 

II - Para pessoas jurídicas em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, ressalvado os casos de dívida ativa do Empreendedor Individual e empresário individual cujo valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem) reais.

 

§ 1°  Incidirá sobre as parcelas vencidas do fracionamento do crédito ora instituído, juros de 1%(um por cento) ao mês.

 

§ 2°  Em caso de atraso, nas parcelas, incidirá multa e juros da seguinte forma:

 

I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10%(dez por cento);

 

II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e

 

III - Atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.

 

§ 3°  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de Dezembro de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, pela Secretaria do Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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