LEI Nº 5.077, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

(Revogada pela Lei n° 5282 de 11/12/2019).

 

Dispõe sobre: Altera alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo município ao regime próprio de previdência social - RPPS, autoriza migração de regime e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários do RPPS fica estabelecida em 20% (vinte por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2º  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custeio das despesas administrativas correntes e de capital necessário à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS é transformada em verba de repasse duodecimal no importe de 1,5% (um e meio por cento), calculando sobre a totalidade de remuneração, provento e pensão dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, em cada mês de competência relativo ao exercício financeiro anterior. 

 

§1º  O repasse mensal tem natureza de despesas extraorçamentárias e transferências financeiras, em rubrica de repasse ao IPREM. 

 

§2º  Ao final do ano fiscal corrente, o saldo do custeio deverá ser apurado, para eventual sobra de recursos não gastos com despesas administrativas correntes seja restituída até o décima dia útil do mês de janeiro do exercício fiscal subsequente. 

 

Art. 3º  Fica instituída alíquota de custeio destinada ao pagamento dos auxílios-doença, no importe de 4% (quatro por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 

 

Parágrafo único.  A alíquota de que trata o caput poderá ser alterada anualmente mediante reavaliação atuarial. 

 

Art. 4º  As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e dos auxílios-doença, relativas ao exercício 2018 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. 

 

Art. 5º  Caso a reavaliação atuarial anual indique déficit atuarial e, portanto a necessidade de implantação de plano de amortização, as alíquotas de contribuições do Ente para este fim poderão ser implementadas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 

 

Art. 6º  Fica autorizada a migração de servidores públicos municipais do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a partir da data de sua publicação da presente Lei. 

 

Parágrafo único.  A migração fica condicionada a pedido expesso do servidor e a deferimento discricionário do Chefe do Executivo. 

 

Art. 7º  Fica estendida a migração para o novo regime aos servidores municipais estabilizados na forma do artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal e aos admitidos a qualquer título até 05 de outubro de 1988. 

 

Art. 8º  A concessão de aposentadoria aos servidores migrantes ao RPPS somente será possível após transcorridos 36 (trinta e seis) meses de contribuições ao novo regime, mantidos os direitos já adquiridos. 

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de agosto de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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