LEI Nº 5.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Altera as Alíquotas de Contribuição Previdenciária do Município de Caieiras devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

 

Art. 1º  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custeio normal dos benefícios previdenciários do RPPS fica estabelecida em 20% (vinte por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2º  A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos é fixada em 12% (doze por cento) sobre a remuneração base de contribuição, estabelecida nos artigos 62 e 63 da Lei Complementar Municipal nº 4.397, de 27 de Setembro de 2010.

 

Art. 3º  Fica fixada em 12% (doze por cento) a alíquota normal de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras - IPREM CAIEIRAS, calculada sobre a parcela do benefício excedente ao teto fixado pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º  A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custeio das despesas administrativas corrente e de capital necessária a organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS é fixada em 1,5% (um e meio por cento) calculada sobre a totalidade de remuneração, provento e pensão dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, em cada mês de competência relativo ao exercício financeiro anterior.

 

§ 1º  O repasse mensal tem natureza de despesas extraorçamentárias e transferências financeiras, em rubrica orçamentária de repasse ao IPREM CAIEIRAS.

 

§ 2º  Ao final do ano Fiscal corrente, o saldo do custeio deverá ser apurado, para eventual sobra de recursos não gastos com despesas administrativas correntes seja restituída até o décimo dia útil do mês de janeiro do exercício fiscal subsequente.

 

Art. 5º  Caso a reavaliação atuarial anual indique déficit atuarial e, portanto a necessidade de plano de amortização, as alíquotas de contribuição do ente para este fim poderão ser implementadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Lei Complementar Municipal nº 5077, de 23 de agosto de 2018.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de dezembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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