LEI Nº 5.079, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre: Institui e disciplina a carga suplementar dos professores em conformidade com a Lei n° 3.695/2005.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituída e autorizada a carga suplementar para os professores municipais de Caieiras;

 

Art. 2º  Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito;

 

§1°  Poderá o docente, além da jornada a que estiver sujeito, e respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assumir, carga suplementar de trabalho, afim de, atender as necessidades das Unidades Escolares;

 

§2°  As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividades;

 

Art. 3º  O número de horas semanais da carga de trabalho corresponderá diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previstas na jornada a que o docente estiver sujeito;

 

Parágrafo único.  A carga horária suplementar será limitada aos dias letivos, excluída e vedada no período de férias.

 

Art. 4º  O cálculo da remuneração referente à carga suplementar será computada com o valor atual da hora multiplicada ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do Docente, sem incorporação salarial e de caráter eventual, não constituindo Horas extraordinárias.

 

Parágrafo único.  Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

 

Art. 5º  O docente poderá cumprir a carga suplementar nas seguintes hipóteses:

 

I - Implementação de projetos e programas curriculares temporários e/ou eventuais específicos, mediante prévia autorização expressa e formal de Secretaria Municipal da Educação;

 

II - Para o exercício de substituição temporária e/ou eventual de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo diverso, desde que habilitado; e

 

III - Nos demais casos, por decisão fundamentada da Secretária Municipal da Educação.

 

Art. 6º  Fica vedada a atribuição ou a remuneração da carga suplementar nos seguintes casos:

 

I - Em gozo da licença-prêmio;

 

II - Em gozo de férias;

 

III - Em atestado médico ou licença-saúde;

 

IV - Falta justificada ou injustificada;

 

V - Afastamento por disponibilidade;

 

VI - Afastamento eleitoral;

 

VII - Licença sem vencimentos; e

 

VIII - Licença por motivo de doença de pessoa na família.

 

Parágrafo único.  Durante o período de atribuição de carga suplementar, o docente que estiver em licença gestante, adotante ou paternidade poderá participar da escolha e só fará jus ao recebimento de carga suplementar ao retornar à docência.

 

Art. 7º  A fixação da sede de controle de frequência e os critérios relativos à apuração das faltas do pessoal docente serão regulamentados por decreto.

 

Art. 8º  O processo de convite para atribuição de Carga Suplementar dar-se-á por meio de Edital publicado pela Secretaria Municipal da Educação, no qual constarão data, local e horário.

 

Art. 9º  Para atribuição de Classes e/ou Aulas serão observados os seguintes critérios:

 

I - A soma da jornada de trabalho docente, em atividade com aluno, com a Carga Suplementar não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais; e

 

II - Período diário de atividade com os alunos não poderá exceder a 8 (oito) horas de trabalho.

 

Art. 10.  É vedado ao professor:

 

I - Permutar a Carga Suplementar a ele atribuída; e

 

II - Desistir de parte da Carga Suplementar, durante ano letivo.

 

Art. 11.  O professor perderá a Carga Suplementar por displicência profissional ou ausência que causem prejuízos pedagógicos.

 

§1°  Os prejuízos pedagógicos deverão ser comprovados mediante relatórios da equipe técnico pedagógica ou da equipe gestora da Unidade Escolar.

 

§2°  O docente que faltar, durante o período letivo em curso, por motivo injustificado durante 05 dias consecutivos ou intercalados, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a sua carga suplementar.

 

Art. 12.  Os critérios e procedimentos para concessão da Carga Suplementar serão regulamentados através de Resolução da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da doação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 23 de agosto de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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