LEI Nº 5.085, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre: Proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampidos no município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do artigo 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Caieiras a queima, manuseio e soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem estampidos no raio de 01 (um) quilômetro das seguintes áreas:
I - locais de abrigo para crianças, adolescentes e idosos, tais como asilos, orfanatos e estabelecimentos congêneres;
II - hospitais, policlínicas e demais estabelecimentos de saúde;
III - locais de proteção e guarda de animais, tais como canis, gatis, viveiros e estabelecimentos congêneres;
IV - áreas de preservação permanente (APP) e reservas florestais; e
V - demais locais em que se faça necessário o silêncio para o desenvolvimentos regular de suas atividades.
§1º A proibição a que se refere o caput e incisos, deste artigo, se estenderá aos recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados, exceto quando se tratar de eventos constantes no Calendário Oficial do Município, desde que observado o horário compreendido entre 8h00 e 22h00.
§2º O responsável pela organização dos eventos excetuados no parágrafo §1º , deste artigo, deverá protocolizar requerimento junto à Prefeitura Municipal de Caieiras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comunicado a data e o horário da realização do evento em que ocorrerá a queima, manuseio e soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos, bem como deverá indicar ainda a qualificação, ficando sujeito às penalidades decorrentes de eventual descumprimento desta Lei.
§ 3º Os efeitos desta Lei serão extensíveis para armas artesanais, trabucos e artefatos similares que causem estampidos, cuja soltura, nestes casos, poderá ser realizada conforme o disposto no § 1º, deste artigo.
Art. 2º Serão desenvolvidas ações municipais visando a compreensão e conscientização acerca de correta e responsável queima, manuseio e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampidos, podendo o Poder Executivo Municipal se valer de todos os meios a sua disposição, tais como:
I - realização de palestras e eventos;
II - instalação de outdoors; e
III - divulgação de campanhas nas diversas mídias e em espaços públicos.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, multa, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e intimação para cessar a irregularidade; e
II - a partir da segunda autuação, multa, no dobro do valor da última, para cada reincidência, sem limite de valor ao acusado da infração.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 4º A fiscalização ao cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidade, se necessária, competirão ao Poder Executivo Municipal, ficando este autorizado, mediante Lei específica, a criar um Fundo com o dinheiro arrecadado com a penalidades, a fim de custear programas que visem a proteção e bem-estar de pessoas portadoras de Transtorno do Espectro do Autismo, e também dos animais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 27 de agosto de 2018.
WLADIMIR PANELLI
Presidente
AUTOR: VEREADOR Dr. WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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