LEI Nº 5.109, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5174 de 08/05/2019).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os Órgãos Públicos Municipais, além de participar da implementação de políticas públicas municipais voltadas para o atendimento das necessidades dos jovens;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - Promover participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V - Realizar campanhas de conscientização direcionadas aos diversos setores da comunidade, que tenham como objetivo divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude careirense;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;
VII - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos Órgãos Públicos Municipais;
VIII - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X - Elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que serão submetidos ao Prefeito Municipal para aprovação;
XI - Convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XII - Elaborar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude, que serão submetidos ao Prefeito Municipal para aprovação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade e Civil, com reconheci atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil.
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II - Representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída:
a) 02 (dois) representantes estudantes do Ensino Médio; estudantes de cursos
b) 02 (dois) representantes estudantes de cursos Profissionalizantes;
§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° A designação dos conselheiros de que trata o inciso I, deste artigo, será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A designação dos conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5° Os representantes da Sociedade Civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser portador de título de eleitor;
b) Residir no Município de Caieiras.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil.
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II - representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída:
a) 02 (dois) representantes estudantes do Ensino Médio; estudantes de cursos;
b) 02 (dois) representantes estudantes de cursos Profissionalizantes;
c) 03 (três) representantes da juventude caieirense.
§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° A designação dos conselheiros de que trata o inciso I, deste artigo, será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A designação dos conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5° Os representantes da Sociedade Civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser portador de título de eleitor;
b) Residir no Município de Caieiras. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5174 de 08/05/2019).
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1° As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2° Será dada publicidade das deliberações e dos comunicados de interesse do Conselho, através de afixação em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 6º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou se ultrapassar 6 (seis) faltas justificadas durante o ano, ou ainda:
I - Por renúncia;
II - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude;
III - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - 1° Secretário;
V - Tesoureiro;
VI - 1° Tesoureiro;
Art. 8º O Conselho elegerá, dentre seus membros, por maioria simples o Presidente e o Vice-Presidente, não permitida reeleição.
§ 1° O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
§ 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário Executivo.
Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 11. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil.
§ 1° A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos especialmente, aqueles voltados dos à consecução do pleito.
§ 2° A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 12. O Poder Executivo constituirá Comissão Eleitoral Paritária para organizar e realizar a eleição dos representantes da sociedade civil para o primeiro mandato.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de outubro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA VEREADORES JOISE CRIATINE ARQANHA DARTORA “PRO JOSIE” E ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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