LEI Nº 5.174, DE 08 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre: Altera os artigos 1º e 4º, ambos da Lei Municipal nº 5.109, de 15 de outubro de 2018, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.109, de 15 de outubro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude”.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.109, de 15 de outubro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil.
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II - representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuída:
a) 02 (dois) representantes estudantes do Ensino Médio; estudantes de cursos;
b) 02 (dois) representantes estudantes de cursos Profissionalizantes;
c) 03 (três) representantes da juventude caieirense.
§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° A designação dos conselheiros de que trata o inciso I, deste artigo, será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A designação dos conselheiros de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4° Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5° Os representantes da Sociedade Civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser portador de título de eleitor;
b) Residir no Município de Caieiras”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 08 de maio de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA “PRÔ JOSIE” e ANDERSON CARDOSO DA SILVA “Birruga”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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