LEI Nº 5.115, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre: Altera o artigo 62 da Lei Municipal n° 1.527, de 16 de agosto de 1.983, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 62 da Lei Municipal nº 1.527, de 16 de Agosto de 1.983, passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 62 A Taxa será paga na seguinte forma §1° - Com relação às alíneas “a", “b", “c", “e" e “f", do Artigo 56:
§ 1° Com relação às alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, do Artigo 56:
I - A vista, sem desconto; e
II - A prazo em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, com vencimentos fixado por Decreto do Executivo.
§2° Com relação à alínea “d", do Artigo 56:
I - A vista, sem desconto; e
II - A prazo em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.
§3° Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia, até o limite de 10% (dez por cento), sem prejuízo do juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária.
§4° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não implicará vencimento antecipado das demais e cobrança imediata do crédito, acrescidos de encargos administrativos e cominações legais.
Art. 2º Esta Lei entra entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de outubro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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