LEI Nº 5.116, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre: Institui a "Ficha Limpa Municipal" na nomeação de secretários municipais e diretores para os poderes executivo e legislativo, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficarão impedidos de ocupar cargos de Secretário Municipal e Diretor nos Poderes Executivo e Legislativo:
I - os que forem condenados, por decisão irrecorrível, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) contra a vida e a dignidade sexual; e
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
III - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão irrecorrível, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - os que forem condenados, em decisão irrecorrível, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V - os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão irrecorrível, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anula ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa fisica e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
Parágrafo único. As restrições e os impedimentos se estendem a todas as instituições subvencionadas pelo Município.
Art. 1ºA Ficarão impedidos de ocupar quaisquer cargos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo os que forem condenados, por decisão irrecorrível, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Acrescentado pela Lei n° 5538 de 17/09/2021).
Art. 2º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3º O nomeado para os cargos de Secretário Municipal e Diretor nos Poderes Executivo e Legislativo, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar; por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações constantes nesta Lei.
Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e Diretor nos Poderes Executivo e Legislativo, que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo.
Parágrafo único. A autoridade que não tomar a providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal e será comunicada imediatamente ao Ministério Público.
Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o art. 5º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais Legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 26 de outubro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
VEREADOR NELSINHO FIORE JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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