LEI Nº 5.158, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em despesa de Capital e a Oferecer garantias, revoga a Lei nº 5093/2018; a contratar BTS e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução do CMN nº 4.589/2017 de 29/06/2017 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000.

 

 

Art. 2º  Para garantia do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1°  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros e que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4° Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.    

 

Art. 5º Fica autorizada a utilização dos contratos em infra estrutura na modalidade Buit to suit - BTS tipificados no art. 54-A da Lei 8.245/1991 e do Regime Diferenciado de Contratações - RDC tipificado no art. 47-A da Lei 12.462/2011, inserido pela Lei 13.190/2015.

 

Parágrafo único.  Direito real de garantia poderá ser prestado pelo município mediante cláusula contratual nos termos do § 29 do art. 47-A da Lei 12.462/2011, inserido pela Lei 13.190/2015.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 5093/2018.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 25 de fevereiro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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