LEI Nº 5.233, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a implantar no Município de Caieiras restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão, nas datas e horários que especifica, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Caieiras restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, dos tipos caminhão e carreta, de segunda-feira a sábado, exceto feriados, no período compreendido entre 06h00 e 20h00, com base no dígito final das placas do veículo, na seguinte conformidade:

 

I - Veículos com placas de dígito final par nos dias de números pares; e

 

II - Veículos com placas de dígito final ímpar nos dias de números ímpares.

 

§ 1º  As Avenidas e Ruas em que incidirão a restrição serão especificadas por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º  Para fins de aplicação da presente Lei, considerar-se-á como infrator o reboque, veículo destinado a ser engatado atrás de outro que o tracione, ou semi-reboque, veículo de um ou mais eixos que se apoia na unidade tratora ou é a ela ligada por meio de articulação.

 

Art. 2º  O disposto no artigo 1º da presente Lei não se aplicará aos caminhões e carretas com placas deste Município, Veículos Oficiais, veículos de concessionárias de serviços essenciais ou de utilidade pública, tais como Elektro, Sabesp, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Gás, Correios e Guinchos, todos devidamente identificados, bem como os veículos cuja carga e descarga, devidamente comprovadas por nota fiscal, deva ser entregue em obras, residências ou estabelecimentos comerciais de Caieiras.

 

Parágrafo único.  O responsável pelo veículo que realizará a carga e descarga de que trata o artigo 2º, além da comprovação por nota fiscal, deverá realizar o cadastramento do veículo junto ao DEMUTRAN - Departamento de Trânsito de Caieiras, por meio de sistema informatizado a ser regulamentado pelo Executivo, nos termos do artigo 6º, com 3 (três) dias antecedência.

 

Art. 3º  Caberá ao Poder Executivo sinalizar todos os trechos em que houver restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, dos tipos caminhão e carreta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, bem como fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º  A inobservância da restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, dos tipos caminhão e carreta, constituirá infração média, tipificada no art. 187 da Lei Federal nº 9,503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e acarretará a aplicação da penalidade de muita e perda de 04 (quatro) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Art. 5º  A presente lei trata da restrição de circulação de veículos pesados com base nos finais de placas pelo sistema de rodízio, ficando mantidas as disposições da Lei Municipal nº 3.560 de 17 de junho de 2004.

 

Art. 6º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  A discussão e votação do Projeto originário da presente Lei pela Câmara Municipal de Caieiras dependerá da realização prévia de audiência pública, na data de 10 de setembro de 2019, às 19h00.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de setembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: Dr. WLADEMIR PANELLI e REGINALDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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