LEI Nº 4.799, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre: Cria áreas diferenciadas para estacionamento de veículos que especifica, autoriza o poder executivo a outorgar nova concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Rotativo de Estacionamento, criado pela Lei Municipal nº 4400, de 15 de outubro de 2010, passa a vigorar com a criação das seguintes áreas e percentuais de estacionamento:
I - Áreas de estacionamento não pago, para veículo de transporte de passageiros (táxi) período máximo de 30 (trinta) minutos, desde que em atendimento, com sinais de alerta acionados;
II - Áreas de estacionamento não pago, para veículo de portador de deficiência física: o veículo deve estar devidamente identificado com cartão emitido nos termos da Resolução 304 do CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, desde que estacionamento em vaga reservada para este fim, e limitado a 02 (duas) horas de utilização gratuita da mesma vaga;
III - Áreas de estacionamentos não pago, para veículos de idosos: o veículo deve estar devidamente identificado com cartão emitido nos termos da resolução 303 do CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, desde que estacionado em vaga reservada para este fim, e limitado a 02 (duas) horas de utilização gratuita da mesma vaga;
II - Áreas de estacionamento não pago, para veículo de pessoa com deficiência física: o veículo deve estar devidamente identificado com cartão emitido nos termos da Resolução 304 do CONTRAN, ou outra que venha a substitui-la, independentemente de estar estacionado em vaga reservada para este fim, e limitada a 02 (duas) horas de utilização gratuita da mesma vaga;
III - Áreas de estacionamento não pago, para veículo de pessoa idosa: o veículo deve estar devidamente identificado com o cartão emitido nos termos da resolução 303 do CONTRAN, ou outra que venha a substitui-la, independentemente de estar estacionado em vaga reservada para este fim, e limitada a 02 (duas) horas de utilização gratuita da mesma vaga; (Redação dada pela Lei n° 5490 de 22/06/2021).
IV - Áreas de estacionamentos não pago, para veículos de atendimento de emergência: estacionamento exclusivo de ambulâncias ou assemelhados devidamente identificadas;
V - Áreas de estacionamentos não pago, para viaturas de segurança pública e demais veículos oficiais, desde que licenciados com placa branca e/ou devidamente identificadas;
VI - Áreas de estacionamentos de veículos de prestadores de serviços públicos de eletricidade, telefonia, água, esgoto e gás encanado, e concessionárias de TV a cabo, quando em serviço, devidamente identificados e com luzes de alerta acionadas, pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos;
VII - Áreas de estacionamentos não pago, para motocicletas, ciclomotores e similares *Zona Amarela): para estacionamento de motocicletas, ciclomotores e similares exclusivamente nas vagas demarcadas para tanto;
IX - Áreas de estacionamentos pago, (Zona Verde): para o estacionamento de veículos por até 04 (quatro) horas através de tarifa diferenciada com tolerância única total de 10(dez) minutos;
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar a concessão de serviços públicos de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Caieiras, na forma da presente Lei.
Art. 3º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser administrado pela Concessionária por meio eletrônico de auto serviço, através da cobrança da tarifa a ser definida pelo Poder Concedente exclusivamente com o uso de parquímetros multi-vagas, emissores de tíquete ou que registre informações no painel, a serem instalados pela Concessionária nos pontos definidos pelo poder Concedente através do órgão executivo municipal de trânsito, ou outro modelo de cobrança eletrônica com utilização de pontos de venda no comércio local.
Parágrafo único. Observados os critérios de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal da cobrança da tarifa é aumentar a oferta de vagas aos usuários e estimular o consumo no comércio local.
Art. 4º A concessão, regida pela Lei Federal nº 8.987/95, será procedida de licitação pública na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, pelo prazo de (dez) anos, podendo ser prorrogada por até igual o período.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, por intermédio de sua Divisão Municipal de Trânsito, terá a competência para organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização da concessão.
Parágrafo único. As normas técnicas a serem utilizadas serão as da legislação de trânsito vigente, através do Código do Trânsito Brasileiro, seu regulamento e resoluções do CONTRAN/DETRAN, complementado no que for pertinente pela Legislação Municipal.
Art. 6º O usuário que estacionar irregularmente, ou, em desacordo com as disposições da Presente Lei, será notificado da irregularidade por monitoras da concessionária, através de adesivo ou formulário impresso, fixado no pára-brisas do veículo, que apenas alterará para a necessidade de aquisição do tíquete, com todas as informações pertinentes ao sistema , bem como indicará para os agentes de transito do município os veículos sujeito à multa.
Parágrafo único. As monitoras da Concessionária dedicar-se-ão somente à orientação dos usuários e notificação dos infratores conforme definido no caput, uma vez que o aviso de irregularidade não gerará cobrança de qualquer tarifa, bem como apoio ao Departamento de Trânsito no sentido de comunicar em todo tempo real os veículos infratores sujeitos às sanções do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a Concessionária manter quadro de funcionários compatível com as atribuições e sistema de comunicação apropriado.
Art. 7º A multa pela infração será àquela prevista na legislação de trânsito brasileira.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito através de seus agentes ou órgão conveniados , como a Guarda Civil Municipal ou Polícia Militar, a fiscalização dos veículos estacionados irregularmente, de forma rígida e eficaz, nos termos da lei, a fim de manter o respeito ao sistema rotativo de estacionamento.
Art. 8º A concessionária fará a arrecadação da receita através da comercialização da hora de estacionamento cobrada Parquímetros Eletrônicos multi-vagas ou outro sistema eletrônico, repassará ao Poder Concedente o percentual definido no certamente, obedecido no mínimo de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com operação do sistema.
Parágrafo único. Os valores repassados serão creditados na rubrica própria do Departamento Municipal de Trânsito para serem utilizados exclusivamente no financeiro de serviços na área de engenharia, educação, fiscalização e segurança de trânsito.
Art. 9º Toda área de abrangência do estacionamento rotativo de veículos, deverá ser sinalizada pela Concessionária explorada do serviço, às suas expensas, incluída sinalização vertical e horizontal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ainda ser de fácil entendimento para o usuário do sistema e mantida em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 10. Sempre que for exigido, a concessionária fornecerá ao Poder Concedente todas as informações sobre o sistema, facilitando a sua fiscalização e controle.
Art. 11. As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo de veículos, horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos, a tarifa por hora de estacionamento e demais itens referentes à operação do sistema, serão fixados e revistos através Decreto do Poder Executivo Municipal, embasados em estudos técnicos da Divisão Municipal de Trânsito, respeitando o valor mínimo de R$ 2,00 (dois reais) para a hora de estacionamento.
Parágrafo único. Para fins de estipulação dos preços públicos considerar-se-á os seguintes fatores:
I - O tempo de duração do estacionamento;
II - As condições do local;
III - As características dos veículos.
Art. 12. Decreto do Executivo regulamentará as disposições da presente Lei, no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 4.400, de 15 de outubro de 2010.
Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de outubro de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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