LEI Nº 5.316, DE 30 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria e acresce cargo que específica, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado e acrescido na estrutura interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 05 (cinco) cargos de cuidador social infantil, 05 (cinco) cargos de auxiliar de cuidador infantil, 06 (seis) cargos de auxiliar de cuidador social idoso e 02 (dois) cargos de educador e orientador social todos de provimento efetivo.

 

Art. 2º  O cuidador social infantil terá carga horária de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com adição no anexo 10 da Lei n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, a remuneração padrão será a da referência de número “02”, com as seguintes atribuições:

 

I - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

 

II - desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral, promoção de autonomia e autoestima dos usuários;

 

III - atuar na recepção dos usuários para possibilitar uma ambiência acolhedora;

 

IV - identificar as necessidades e demandas dos usuários;

 

V - apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

 

VI - apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

 

VII - apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;

 

VIII - apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;

 

IX - desenvolver atividades recreativas e lúdicas;

 

X - potencializar a convivência familiar e comunitária;

 

XI - estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;

 

XII - apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação, com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sócias;

 

XIII - contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;

 

XIV - apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;

 

XV - contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar; 

 

XVI - apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar; e

 

XVII  - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.

 

Art. 3º O auxiliar de cuidador social infantil terá carga horária de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com adição no anexo da Lei n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, a remuneração padrão será a de referência de número “00” com as seguintes atribuições:

 

I – auxiliar no desenvolvimento das atividades de cuidados básicos e essenciais para a vida diárias e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

 

II – auxiliar nas atividades para o acolhimento, proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

 

III – auxiliar na recepção dos usuários para possibilitar uma ambiência acolhedora;

 

IV – auxiliar na identificação das necessidades e demandas dos usuários;

 

V – apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

 

VI – auxiliar no apoio e monitoramento dos cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

 

VII – auxiliar, apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;

 

VIII – apoiar, auxiliar e acompanhar os usuários em atividades externas;

 

IX – auxiliar no desenvolvimento das atividades recreativas e lúdicas;

 

X – auxiliar na potencialização da convivência familiar e comunitária;

 

XI – auxiliar, estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;

 

XII – apoiar e auxiliar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

 

XIII – auxiliar na contribuição para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;

 

XIV – apoiar e auxiliar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;

 

XV – auxiliar e contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar;

 

XVI – apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar; e

 

XVII – auxiliar nas reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.

 

Art. 4º O auxiliar de cuidador social idoso terá carga horária de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, com adição no anexo 10 da Lei n° 2.487, 10 de fevereiro de 1995, a remuneração padrão será a da referência de número “00”, com as seguintes atribuições:

 

I – auxiliar no desenvolvimento das atividades de cuidados básicos essenciais para vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

 

II – auxiliar nas atividades para o acolhimento, proteção integral, promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

 

III – auxiliar na recepção dos usuários para possibilitar uma ambiência acolhedora;

 

IV – auxiliar na identificação das necessidades e demandas dos usuários;

 

V – apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

 

VI – auxiliar no apoio e monitoramento dos cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

 

VII – auxiliar, apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;


VIII – apoiar, auxiliar e acompanhar os usuários em atividades externas;

 

IX – auxiliar no desenvolvimento das atividades recreativas e lúdicas;

 

X – auxiliar na potencialização da convivência familiar e comunitária;

 

XI – auxiliar, estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;

 

XII – apoiar e auxiliar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

 

XIII – auxiliar na contribuição para a melhoria da atenção prestadas aos membros das famílias em situação de dependência;

 

XIV – apoiar e auxiliar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;

 

XV – auxiliar e contribuir para o reconhecimento direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar;

 

XVI – apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiar; e 

 

XVII – auxiliar nas reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.

 

Art. 5º  O educador e orientador social terá carga horária de 33 (trinta e três) horas semanais, com adição no anexo 10 da Lei n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, a remuneração padrão será a estabelecida pela Lei Complementar n° 5.090, de 10 de setembro de 2019, com as seguintes atribuições:

 

 atuar diretamente na situação e das uma reposta para as necessidades, a qual servirá de apoio para o caráter pedagógico, social, cultural, recreativo aos sujeitos, equipes e comunidades compostas por ferramentas sociais, a fim de melhorar as coisas, a fim de melhorar as condições de vida;

 

II – contribuir na averiguação, estudos e avaliações de planejamento de progresso comunitária e social, no reconhecimento de dificuldades em preencher períodos livres e de ensinamentos sobre a preparação deste meio social;

 

III  ter embasamento teórico e experiência prática e desta forma, proporcionar, progredir e apoiar atividades de caráter educativo, cultural e recreativo no preenchimento de períodos livres desde as crianças até os idosos.

 

IV  instruir a comunidade sobre a necessidade de um trabalho em equipe e um esforço maior dos profissionais da instituição, para que ações possam abranger de forma eficaz às necessidades do grupo;

 

 informar, orientar e assessorar, para que a comunidade, familiares ou individuo conheçam os serviços recursos sociais disponibilizados aos interesses dos mesmos;

 

VI  estimular e colaborar para atividades de caráter educativo por meio da prática de campanhas, cursos e construção familiar;

 

VII – proporcionar, conforme as indicações estabelecidas à junção entre o mecanismo social, família e outras entidades, assim como funções da comunidade, incentivar e colaborar nos programas, reuniões de progresso ou outras ações em crescimento a classe comunitária;

 

VIII – elaborar seu plano de trabalho, de acompanhamento, avaliação dos casos por fim, o papel de intervenção educativa a refletir suas ações e relações futuras;

 

IX – refletir sobre conhecimento profissional e técnico de suas funções, o conhecimento oferecido a ele como educador e o saber se relacionar com o outro, que permitirá ao profissional a habilidade da interação, necessária nas intervenções de cunho educativo e social; e

 

X – promover a igualdade, o respeito entre todos os sujeitos ao seu redor, de modo a prestar a devida atenção para a necessidade de cada um, para detectar e buscar resolução de situações que possar trazer alguma forma de incentivo a exclusão e marginalização.

 

Art. 6º As despesas de responsabilidade do Município com a execução da Presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 30 de março de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO 

 Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras

Powered by Froala Editor