LEI Nº 5.428, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre: Cria o Programa “Censo Inclusão para a identificação do Perfil Socioeconômico das Pessoas com Deficiência e Mobilidade reduzida do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o "Censo Inclusão para a Identificação do Perfil Socioeconômico das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida do Município de Caieiras.
Parágrafo único. O presente Programa, que será realizado a cada 04 (quatro) anos, terá como objetivo o mapeamento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para posterior direcionamento de políticas públicas que atendam em plenitude os anseios deste segmento.
Art. 2º A coordenação do Programa ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Municipal n°. 5258, de 19 de dezembro de 2019, que adotará as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento.
Art. 3º Para a concretização do Programa, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º Competirá ao presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3° desta Lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Autor: FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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