LEI Nº 5.449, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre: Institui o Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRICIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras, um órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência contra a população LGBTQI+, com vista à participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrado à realidade social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras terá por finalidade propor políticas públicas relativas aos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e afins.
Art. 3º Competirá ao Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras:
I - deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBTQI+;
II - propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBTQI+;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBTQI+;
IV - convidar, quando necessário, os Secretários Municipais e representantes do Poder Legislativo Municipal;
V - propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
VI - propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTQI+, a serem realizados no âmbito municipal;
VII - defender os direitos da população LGBTQI+, pelos meios legais e parceiros disponíveis;
VIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
IX - propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQI+;
X - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBTQI+ no âmbito do Município;
XI - opinar sobre as questões referentes a população LGBTQI+ no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Caieiras e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população LGBTQI+;
XII - convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTQI+, a cada 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional;
XIII - articular com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município; e
XIV - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTQI+ no Município de Caieiras, assim como sobre sua atuação e apresentá-los em audiência pública.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras será composto por representantes eleitos por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Público Municipal, por área de atuação, indicados pelo governo municipal, obedecendo ao seguinte formato:
I - pelo Poder Público Municipal, 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
b) 03 (três) representantes de Entidades ou Associações atuantes na defesa dos direitos da população LGBTQI+, devidamente registradas e reconhecidas, com sede no município de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 5534 de 17/09/2021).
c) Secretaria Municipal do Esporte e da Juventude;
d) Procuradoria Geral Municipal;
e) Secretaria Municipal da Saúde:
II - pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população LGBTQI+, com atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
b) 2 (um) representante de Movimentos/Coletivos em defesa dos direitos da população LGBTQI+.
Parágrafo único. O Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, bem como garantir que pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros da sociedade civil representantes do segmento LGBTQI+ sejam auto declarados negros ou pardos.
Art. 5º A eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser convocada pelo menos 30 dias antes do término da gestão vigente, com edital publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.
Art 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras será composta pela Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva, exclusivamente dentre os representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 5534 de 17/09/2021).
I - a Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de 2 ano;
II - a Presidência e a Vice-Presidência deverão observar a paridade em gênero; e
III - a Secretaria Executiva será indicada pela Presidência e deverá auxiliar administrativamente o Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras, porém não cumprirá papel de Conselheiro e não possuirá direito a voto.
Art. 7º As funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Secretários do Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras não serão remuneradas, sendo o exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 8º Os mandatos dos Conselheiros e Secretário serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal LGBTQI+ de Caieiras deverão constar no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caieiras
AUTORES: WLADIMIR PANELLI “DR. PANELLI
E ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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