LEI Nº 5.600, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre: Regulamentação e regras de isenções e remições dispostas em Leis Municipais e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a cada exercício corrente no limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:

 

I - ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como Pessoa Idosa, com Deficiência, com Doenças autoimunes ou Doentes que tenham gastos com medicamentos que comprometam o sustento familiar;

 

II - receber proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários-mínimos vigentes mensais, na data do pedido;

 

III - ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;

 

IV - ter, o terreno, área não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

 

V - não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de outro imóvel, além daquela cuja isenção se pretende.

 

VI - não ter propriedade do imóvel em condomínio com terceiros não beneficiados por esta Lei ou, ainda, bairro que detenha controle de acesso."

 

Art. 2º  Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 1º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo único.  Poderá o Poder Executivo conceder a isenção, quando o requerente, mesmo não atendendo aos requisitos dos incisos anteriores, demonstrar ser hipossuficiente, através de uma análise fática."

 

Art. 3º  Fica acrescido o art. 1ºA, na Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1ºA  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de sepultamento, relativo a cada exercício corrente, no limite da renúncia, considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos Munícipes, que após análise de situação fática, sejam considerados hipossuficientes.

 

Parágrafo único.   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios para a análise fática dos requerentes"

 

Art. 4º  Fica alterado o § 3º do art. 7º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º  Será considerado isento da cobrança de IPTU ou outro Tributo Municipal o Munícipe em que nós três exercícios anteriores tiver sido beneficiado, conforme Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, dispensado de novo pedido, ficando obrigado somente a manter os dados atualizados e responder as notificações da Prefeitura"

 

Art. 5º  Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º   Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, taxas de sepultamento e multas administrativas, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único.   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições de hipossuficiência disposta no caput."

 

Art. 6º  Fica acrescido o art. 1º-B, na Lei Municipal nº 5.150, de 08 de fevereiro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1ºB   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis localizados no trecho da rua funcionam as feiras-livres do Município, ou que o imóvel esteja vinculado à mata natural, ou situado em área alagadiça e/ou pantanosa, ou o imóvel não se preste à urbanização devido a fatores topográficos.

 

Parágrafo único.   No caso de isenções sobre imóvel que esteja vinculado a mata natural, esta deverá ser proporcional a área ocupada."

 

Art. 7º  Fica revogado os § 3º e § 4º do artigo 36 da Lei Municipal nº 5.038, de 23 de março de 2018.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 10 de janeiro de 2022.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 01/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente, e com a redação do art. 1º dada pela Emenda Modificada nº 01/22 de autoria de todos os vereadores. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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