LEI Nº 5.150, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de imposto predial e territorial urbano, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a cada exercício corrente no limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:
I - ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como Pessoa Idosa ou com Deficiência.
II - receber, como única renda, proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários-mínimos vigentes mensais, na data do pedido;
II - receber proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três), salários-mínimos vigentes mensais, na data do pedido; (Redação dada pela Lei n° 5508 de 19/08/2021).
III - ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;
IV - ter, o terreno, área não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); e
V - não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende.
VI - não ter propriedade do imóvel em condomínio com terceiros não beneficiados por esta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a cada exercício corrente no limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:
I - ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como Pessoa Idosa, com Deficiência, com Doenças autoimunes ou Doentes que tenham gastos com medicamentos que comprometam o sustento familiar;
I – ser aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como Pessoa Idosa, com Deficiência, com Doenças autoimunes ou Doentes que tenham gastos com medicamentos que comprometam o sustento familiar, bem como a mãe solo cujo filho seja deficiente; (Redação dada pela Lei n° 5638 de 22/03/2022).
II - receber proventos provenientes previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários-mínimos vigentes mensais, na data do pedido;
III - ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e residir no imóvel objeto do pedido de isenção;
IV - ter, o terreno, área não superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
V - não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de outro imóvel, além daquela cuja isenção se pretende.
VI - não ter propriedade do imóvel em condomínio com terceiros não beneficiados por esta Lei ou, ainda, bairro que detenha controle de acesso. (Redação dada pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder a isenção, quando o requerente, mesmo não atendendo aos requisitos dos incisos anteriores, demonstrar ser hipossuficiente, através de uma análise fática. (Acrescentado pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa de sepultamento, relativo a cada exercício corrente, no limite da renúncia, considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aos Munícipes, que após análise de situação fática, sejam considerados hipossuficientes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios para a análise fática dos requerentes. (Acrescentado pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 1º-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis localizados no trecho da rua funcionam as feiras-livres do Município, ou que o imóvel esteja vinculado à mata natural, ou situado em área alagadiça e/ou pantanosa, ou o imóvel não se preste à urbanização devido a fatores topográficos.
Parágrafo único. No caso de isenções sobre imóvel que esteja vinculado a mata natural, esta deverá ser proporcional a área ocupada. (Acrescentado pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 2º Não será considerado como outro imóvel a segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou ascendentes do aposentado, pensionista ou beneficiado, não sendo, porém, o tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos benefícios da presente Lei.
Art. 3º Os aposentados, pensionistas ou beneficiados que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50 % (cinquenta por cento) do benefício.
Art. 4º A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maiores, não residirem no imóvel, ou ainda, se aquele que residir for portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozará de isenção de IPTU.
Art. 5º A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel e que preencham os demais requisitos da presente Lei, gozará de isenção do tributo correspondente a 50 % (cinquenta por cento).
Art. 6º O coproprietário do imóvel que preencher os requisitos desta Lei gozará de isenção do tributo na proporção da sua titularidade.
Parágrafo único. Em se tratando de marido e mulher ou companheiro e companheira, cuja renda mensal do casal não seja superior a 03 (três) salários-mínimos mensais vigentes na data do pedido, e desde que cumpridos os demais requisitos do artigo 1º desta Lei por pelo menos um deles, será concedida a isenção total do IPTU.
Art. 7º Os contribuintes interessados na concessão do benefício previsto na presente Lei deverão requerê-Io ao Chefe do Executivo, em requerimento próprio, acompanhando dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos exigidos, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas e documentos juntados.
§ 1° O prazo para requerimento do benefício será até a data de 31 de março de cada exercício, improrrogável.
§ 1° O prazo para requerimento do benefício será até a data de 30 de abril de cada exercício, improrrogável. (Redação dada pela Lei n° 5306 de 11/03/2020).
§ 2° Os pedidos de isenções para aposentados, pensionistas e beneficiados serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite da renúncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Ficam dispensados da juntada dos documentos comprobatórios, exceto comprovante de renda e carnê de IPTU, o beneficiário que em exercícios anteriores tenha sido contemplado com a isenção do imposto, e subscrever a declaração de responsabilidade sobre as informações prestadas à Fazenda municipal.
§ 3º Será considerado isento da cobrança de IPTU ou outro Tributo Municipal o Munícipe em que nós três exercícios anteriores tiver sido beneficiado, conforme Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, dispensado de novo pedido, ficando obrigado somente a manter os dados atualizados e responder as notificações da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, através de relatório social circunstanciado elaborado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, taxas de sepultamento e multas administrativas, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário, total ou parcial, às pessoas que, comprovadamente, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, taxas de sepultamento e multas administrativas, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as condições de hipossuficiência disposta no caput. (Redação dada pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a alterar por Decreto os requisitos de concessão da isenção no ano corrente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 08 de fevereiro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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