LEI Nº 5.711, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre: Institui a "Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhorias da Qualidade do Ar", e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a "Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar”, que orientará a elaboração de planos, programas, projetos e ações relacionadas direta ou indiretamente aos desafios das mudanças climáticas, à melhoria da qualidade do ar e à promoção de um desenvolvimento urbano resiliente ao clima e de baixo carbono.
Art. 2º A "Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar" terá por objetivo assegurar a contribuição municipal no cumprimento de metas e estratégias, sobretudo com ações de mitigação, de ecoeficiência, de adaptação, de resiliência e de atendimento aos padrões de qualidade do ar estabelecidos por normativas e legislações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A "Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar” terá como princípios:
I - a transversalidade e a multidisciplinaridade no diálogo com a sociedade civil;
II - a gestão democrática, reconhecendo e dialogando com os sistemas coletivos que atuam nas mudanças do clima e qualidade do ar no Município;
III - o desenvolvimento sustentável como condição para enfrentar as mudanças climáticas e conciliar o atendimento às necessidades da coletividade, envolvendo as dimensões social, ambiental e econômica;
IV - os compromissos acordados em planos e programas, visando à redução dos gases de efeito estufa nos âmbitos local e global;
V - a prevenção, que deve orientar as políticas públicas, e a precaução, que deve ser usada como razão para enfrentamento dos impactos das mudanças climáticas;
VI - a responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ocorrer de acordo com sua capacidade de evitar os impactos da mudança climática;
VII - o incentivo à pessoa, ao grupo ou à comunidade cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que os recursos naturais ou as soluções baseadas na natureza empregadas no ambiente urbano prestem serviços ecossistêmicos à sociedade; e
VIII - a promoção da ampla divulgação dos aspectos relacionados às mudanças climáticas e as ações para o enfrentamento dessas mudanças, garantindo direito de acesso à informação e participação da sociedade.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 4º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - adaptação, as iniciativas e as medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados das mudanças climáticas;
II - desenvolvimento sustentável, o modelo de desenvolvimento que prevê a integração entre o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção ambiental quando se leva em consideração interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
III - ecoeficiência, a entrega de bens e serviços com valores competitivos, que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida, reduzindo progressivamente impactos ambientais, com foco na transição de economia de baixo carbono;
IV - efeitos adversos das mudanças climáticas, as alterações no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima e que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
V - emissões, a liberação de gases de efeito estufa, poluentes atmosféricos locais ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e num período determinado;
VI - emissões líquidas, as emissões resultantes do aumento de fixação de carbono por meio de métodos naturais ou tecnologias de captura de gases de efeito estufa;
VII - enfrentamento, o conjunto de ações e medidas capazes de alterar impactos e desafios e que promovam a sensibilização da sociedade para as questões socioambientais;
VIII - fonte, o processo ou a atividade que libere, na atmosfera, gás de efeito estufa, aerossol, precursor de gás de efeito estufa ou poluentes atmosféricos locais;
IX - gases de efeito estufa (GEE), os constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
X - impacto, os efeitos das mudanças climáticas nos sistemas humanos e naturais;
XI - mitigação, as mudanças e as substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de GEE e aumentem os sumidouros;
XII - mudança climática, a alteração nos padrões das condições atmosféricas e meteorológicas que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à atividade humana, ou da composição da atmosfera mundial e que se somem àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XIII - poluentes atmosféricos locais, os gases e os materiais particulados em suspensão que afetam negativamente a qualidade do ar local e a saúde das pessoas, emitidos por fontes móveis ou fixas diretamente ou decorrentes de reações químicas com os gases existentes na atmosfera;
XIV - resiliência, a capacidade de um determinado sistema social ou ecológico de sofrer perturbação, mantendo sua estrutura básica e retornando à sua forma de equilíbrio e estabilidade por meio da auto-organização e adaptação;
XV - protetor, a pessoa, o grupo ou a comunidade cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza ou soluções baseadas na natureza empregadas no ambiente urbano prestem serviços ecossistêmicos à sociedade;
XVI - serviços ecossistêmicos, as contribuições diretas e indiretas das funções prestadas pelos ecossistemas para o bem-estar humano divididos em serviços de fornecimento, de regulação, de habitat e culturais;
XVII - soluções baseadas na natureza, as ações inspiradas, apoiadas ou copiadas da natureza que visam ajudar as sociedades a abordar uma variedade de desafios ambientais, sociais e econômicos, de forma sustentável;
XVIII - transição energética, a troca ou diversificação dos insumos da matriz energética do Município por outros tipos de fontes menos poluentes ao meio ambiente;
XIX - transporte ativo, o conjunto de modos de transporte que utilizam o esforço humano, como a caminhada e a bicicleta;
XX - Sumidouro, o processo, a atividade ou o mecanismo que remova da atmosfera GEE, aerossol ou precursor de GEE; e
XXI - vulnerabilidade, o grau de suscetibilidade e a incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos das mudanças climáticas, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º A “Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar" terá como diretrizes:
I - formulação, adoção e implementação de planos, programas e ações, envolvendo os órgãos públicos, com incentivo à formação de parcerias com a sociedade civil;
II - elaboração, atualização periódica e disposição pública de inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos GEE não controlados e de poluentes atmosféricos locais, com emprego de metodologias adotadas nacional e internacionalmente;
III - cooperação com as esferas de governo, as organizações multilaterais, as organizações não governamentais, as empresas, os institutos de pesquisa, a sociedade civil organizada e os demais atores relevantes para a implementação desta política;
IV - a transparência, o monitoramento e a avaliação periódica das políticas, dos planos, dos programas, das ações e dos compromissos relacionados com as mudanças climáticas e a promoção da qualidade do ar e seus efeitos adversos na esfera municipal;
V - promoção da eficiência energética e da ecoeficiência, com foco no uso de tecnologias que permitam a transição energética gradual, por meio de fontes renováveis, e que contribuam para a redução da emissão de poluentes locais e de GEE no Município;
VI - promoção de soluções baseadas na natureza e na preservação da biodiversidade, para manutenção e fomento da prestação de serviços ecossistêmicos;
VII - integração com as políticas de planejamento e desenvolvimento urbano, social e ambiental;
VIII - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e a promoção do uso de tecnologias de enfrentamento das mudanças climáticas e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
IX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Executivo com base em critérios de sustentabilidade;
X - estímulo à participação das entidades públicas e privadas nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre mudanças climáticas e melhoria da qualidade do ar; e
XI - estímulo à formação de parcerias para o desenvolvimento de projetos de mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 6º O Poder Executivo utilizará as seguintes estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas:
I - incorporar variáveis de mitigação à emissão de GEE e de poluentes do ar, bem como à redução do risco climático na revisão de políticas públicas e ações intersetoriais;
II - adotar medidas e estratégias para a mitigação das mudanças climáticas por meio da redução de emissões de GEE e do fortalecimento das remoções desses gases por sumidouros, bem como a identificação de vulnerabilidades no Município, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência;
III - desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável, no tratamento e na destinação ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
IV - promover e estimular a execução de programas, projetos e ações, de iniciativa pública ou privada, e fomentar a adoção de modelos inclusivos de negócios para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de GEE;
V - estimular a conservação de áreas protegidas e da arborização das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de cobertura vegetal, com vistas à regulação climática e ao sumidouro de carbono;
VI - realizar, em conjunto com órgãos e entes públicos e com instituições civis com interesses e competências afins, o monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente nas áreas mais vulneráveis;
VII - estimular ações de incentivo ao transporte ativo, com ênfase na implementação de infraestrutura cicloviária e de circulação de pedestres, bem como estimular o uso do transporte coletivo, por meio de promoção, publicidade, melhoria da qualidade e valorização da integração de modos de transporte;
VIII - considerar a adaptação à mudança do clima na promoção da reabilitação de áreas e equipamentos urbanos e de áreas protegidas a fim de aumentar a permeabilidade do solo e reduzir o escoamento das águas da chuva;
IX - aperfeiçoar o monitoramento de impactos por meio da definição de indicadores, da realização de análises de vulnerabilidade de médio e longo prazo e da elaboração de mapas de risco climático e de poluição do ar;
X - estimular o desenvolvimento de planos de ação para combate a incêndios de áreas verdes e de áreas protegidas, especialmente daqueles locais sensíveis por concentrarem parte significativa da biodiversidade;
XI - estimular a criação de incentivos para a geração de energia descentralizada, a partir de fontes renováveis e de fontes de baixa emissão de GEE e poluentes;
XII - apoiar ações de planejamento, de conservação e de controle do uso e ocupação do solo urbano que otimizem os investimentos coletivos e promovam o desenvolvimento resiliente e sustentável de baixo carbono;
XIII - promover processos de formação, informação, participação e conscientização ambiental da população;
XIV - incorporar metodologias de adaptação baseada em ecossistemas nas políticas e ações de redução da vulnerabilidade climática;
XV - apoiar programas e projetos de reciclagem dos resíduos sólidos orgânicos, por meio da compostagem ou da biodigestão, garantindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e promovendo a redução das emissões de GEE; e
XVI - promover a integração das estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos âmbitos local, regional e estadual, com outras políticas públicas, em especial as de meio ambiente, de planejamento urbano, de transporte e mobilidade, de segurança alimentar, de defesa civil, de resíduos, de energia, de saúde, de educação e de saneamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DE MELHORIA DA QUALIDADE DO AR
Art. 7º A “Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar” será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Seção I
Da Construção Participativa da Política
Art. 8º Será instituído o "Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Qualidade do Ar" (COMCLIMAR), de caráter colegiado e consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação da “Política Municipal de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar”, contando com representação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, da sociedade civil e dos setores empresarial e acadêmico, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual, como representantes convidados.
§ 1º O COMCLIMAR será um fórum de debate, de compartilhamento e de divulgação de informações e conhecimento para avaliar e propor intervenções no âmbito local que contribuam para a redução das emissões dos GEE e dos poluentes atmosféricos locais e para a promoção da melhoria da qualidade do ar e da resiliência do território, apoiando o esforço global de enfrentamento das mudanças e emergências do clima.
§ 2º O COMCLIMAR deverá propiciar participação diversa em relação a classe, faixa etária, gênero, raça e outros marcadores sociais, sendo imprescindível que haja participação efetiva da juventude, de pessoas negras, de mulheres e de pessoas sob maior vulnerabilidade socioambiental, principalmente pessoas sob vulnerabilidade às mudanças climáticas.
§ 3º O COMCLIMAR deverá propor políticas de proteção climática e de promoção da qualidade do ar, com vistas ao desenvolvimento inclusivo e sustentável, à proteção da saúde da população e à melhoria da qualidade de vida.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o COMCLIMAR no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS METAS, DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Política de Mudanças Climáticas
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes metas de redução:
I - 20% (vinte por cento) das emissões de GEE oriundas do Município, em relação à projeção para 2030;
II - 40% (quarenta por cento) das emissões de GEE oriundas do Município até o ano de 2040; e
III - 100% (cem por cento) das emissões líquidas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos GEE listados em tratados e compromissos internacionais aos quais o Brasil tenha aderido, até 2050.
Parágrafo único. Os inventários de emissão de GEE, atualizados e publicados periodicamente serão a referência para o acompanhamento das metas.
Seção II
Da Melhoria da Qualidade do Ar
Art. 10. Fica estabelecida a meta de alcance de qualidade do ar boa ou ótimo em 100% (cem por cento) dos dias até 2030, de acordo com os padrões estabelecidos por normativas e legislações estaduais e federais.
Seção III
Dos Instrumentos Conjuntos de Enfrentamento das Mudanças Climáticas e de Melhoria da Qualidade do Ar
Art. 11. Os programas, os contratos e as autorizações municipais de transporte coletivo público devem considerar a redução progressiva de GEE e poluentes atmosféricos locais e também os padrões estabelecidos por normativas e legislações estaduais e federais.
Art. 12. O Poder Executivo, em parceria com atores locais e o COMCLIMAR, disponibilizará informações sobre projetos de mitigação de emissões de GEE passíveis de implementação no Município e estudos relativos à qualidade do ar e à saúde ambiental.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO CLIMA
Art. 13. A Conferência Municipal do Clima será realizada quadrienalmente, no terceiro ano da legislatura municipal, devendo ser amplamente divulgada e dela poderão participar, debatendo e votando, delegados representantes dos setores com assento no COMCLIMAR.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Município de Caieiras
AUTORIA: JOSEMAR SOARES VICENTE “LAGOINHA JOSI”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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