LEI Nº 689, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970
Dispõe sobre nova redação ao art. 3° da Lei n° 9, de 9/4/60, e acrescenta-lhe um parágrafo.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 3°, da lei n° 9, de 9 de abril de 1960:
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, na Zona Industrial, e fazer doação desde que a indústria a ser instalada necessite de 100 empregados no mínimo.”
Art. 2° Fica acrescentado um parágrafo único ao mesmo artigo com a seguinte redação:
Parágrafo único. As indústrias que se instalarem no Município de Caieiras gozarão de isenção de pagamento dos serviços de terraplanagem, mediante autorização legislativa.” (Revogado pela Lei n° 1185 de 23/06/1978.)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de Dezembro de 1970.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de Dezembro de 1970.
ANTONIO GASPAR
resp. pelo exp. da secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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