LEI COMPLEMENTAR Nº 2.999, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre: Acresce item na lista de serviços do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica acrescido o item 101 na Lista de Serviços constante na Lei n° 1.527, de 16 de Novembro de 1.983, alterada que foi pela Lei n° 1.788, de 29 de Dezembro de 1.987, com a seguinte redação:

 

"101) Exploração de estrada ou rodovia mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos   para  adequação  de   capacidade  e  segurança   de  trânsito,  operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

 

Art. 2°  A alíquota do imposto a ser aplicada sobre o preço do serviço constante do item 101, de que trata o artigo 1º desta Lei, é de 5% (cinco por cento).

 

Art. 3º  Em razão do que dispõe o Artigo 1° desta Lei , fica acrescido o inciso IV, no Artigo 18 e os §§ 3° e 4° no Artigo 24 da Lei n° 1.527, de 16 de Novembro de 1.983, com a seguinte redação:

 

“ARTIGO 18  Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

IV – No caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, a parcela/extensão da estrada ou rodovia explorada que se situa dentro do território do Município, ou da metade da extensão da ponte que une este com outro Município.”

 

ARTIGO 24.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.

 

§ 3º  Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da estrada ou rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una este com outro Município.


§ 4°  A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

 

1. É reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor, caso a estrada ou rodovia explorada não apresente posto de cobrança do pedágio no Município;

 

2.  É acrescida, se no Município for instalado posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a uma integralidade em relação à estrada ou rodovia explorada."

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário.            

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de novembro de 2000.

 

                                 

Profº PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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