LEI COMPLEMENTAR Nº 3.035, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

Dispõe sobre: Cria Empregos Públicos junto a Secretaria Municipal de Educação, para Contratação por Tempo Determinado, para Atendimento de necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Ficam criados junto à Secretaria Municipal de Educação, os empregos públicos abaixo relacionados, para contratação por prazo determinado de, no Máximo, 24 (vinte e quatro) meses, para atender às necessidades temporárias da Administração, conforme o disposto no artigo 86, X, da Lei Orgânica Municipal.

 

QUANT

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

DO EMPREGO

10

DIRETOR DE ESCOLA

17

FORMAÇÃO MÍNIMA: CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA

05

ADMINISTRADOR DE ESCOLA

16

FORMAÇÃO MÍNIMA: CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA

50

PROFESSOR DE 1ª A 4ª SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

12

FORMAÇÃO MÍNIMA: CURSO DE MAGISTÉRIO OU EQUIVALENTE

15

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

10

FORMAÇÃO MÍNIMA: 3ª SERIE DO ENSINO MÉDIO E CONHECIMENTOS BÁSICOS DE INFORMÁTICA

30

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

10

FORMAÇÃO MÍNIMA: 8ª SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

30

AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR

10

FORMAÇÃO MÍNIMA: 3ª SERIE DO ENSINO MÉDIO.

 

§ 1º  Aos empregos públicos criados na presente Lei complementar, aplicam-se a escala de valores das referências, constante do anexo 17, daLei 2.487/95, fazendo parte do Quadro de Funções Horistas –Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT., constante do anexo 14, do mesmo diploma.

 

§ 2º  Ao emprego público de Professor de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental, fica fixada a jornada de 25 ( vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 2º  Os contratos far-se-ão mediante prévio exame de seleção, a ser realizado por Comissão especialmente designada para o mister, devendo fazer parte integrante da Comissão 03 ( três) servidores da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo serem suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de abril de 2001.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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