LEI COMPLEMENTAR Nº 3.114, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 145, da Lei Municipal nº 1.527, de 16 de novembro de 1983, com as modificações dadas pelas Leis nºs 2760, de 30 de dezembro de 1997, 2996, de 09 de novembro de 2000 e 3018, de 02 de março de 2001, acrescenta os parágrafos 1°, 2° e incisos e 3°, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O Artigo 145, da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1983, com as alterações dadas pelas Leis nº s 2760, de 30 de dezembro de 1997,2996, de 09 de novembro de 2000 e 3018, de 02 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 145.
§ 1º Incidirá sobre as parcelas vincendas do fracionamento do crédito ora instituído, juros mensais à taxa de 1% (um por cento).
§ 2º Às parcelas mensais, pagas com atraso, deverão ser aplicados o seguinte:
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
II – juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e
III – atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.
§ 3º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicara no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de outubro de 2001.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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