LEI COMPLEMENTAR Nº 3.300, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002

 

Dispõe sobre: Cria a ouvidoria geral do município junto à secretaria municipal dos negócios jurídicos e administrativos, prevista no artigo 10, inciso I, número 2, da Lei Municipal n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1.995, cria o cargo público de ouvidor geral do município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica criada junto à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicas e Administrativos, prevista no Artigo 10, inciso I, número 2, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1.995, a Ouvidoria Geral do Município, na forma prevista na presente Lei Complementar.


Art. 1º   Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, previsto ao artigo 10, inciso I, número 1, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1.995, a Ouvidoria Geral do Município, na forma prevista na presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4582 de 10/12/2012).

 

Art. 2º  A Ouvidoria Geral do Município constitui-se em um órgão da Administração direta, cujo objetivo é o de ouvir os reclamos dos cidadãos, bem como dos servidores da Municipalidade, buscando a melhor solução para cada caso, respeitando o sigilo e a intimidade de todo cidadão que apresentar sua reclamação, bem como de eventual servidor sobre o qual recaia a reclamação.

 

Parágrafo único.  Em caso de reclamações, informações ou denúncias que envolvam a Administração ou seus servidores, compete a Ouvidoria Geral do Município, receber as reclamações, informações ou denúncias, analisar e encaminhar para o conhecimento do Chefe do Executivo, podendo, instaurar, por sua determinação, os procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis.

 

Art. 3º  Fica criado junto ao Quadro de Pessoal Estatutário, Parte Permanente, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, previsto no Anexo 9, da Lei Municipal 2487, de 1.995, o Cargo Público de Ouvidor Geral passando a vigorar aquele Anexo acrescido das modificações do novo cargo ora criado, conforme quadro abaixo:

 

Quant

Denominação

Ref

Lotação

Quant

Denominação

Ref

Requisitos

Básicos

Lotação

-

-

-

-

01

Ouvidor

19

Curso

Superior

Completo

S.M.J

 

Art. 4º  O cargo de ouvidor de que trata o Artigo 3º, será preenchido exclusivamente por servidor efetivo de carreira, do Município, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de outubro de 2002.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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