LEI COMPLEMENTAR Nº 3.617, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre: Disciplina a concessão de autorização para fechamento de vias públicas e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a permitir o uso de cancelas ou guaritas com sistema de vigilância particular, a ser instalada nas vias públicas sem saída e as que não são utilizadas como acesso para outras localidades.
Art. 2º Pra fins desta lei considera-se via pública sem saída, a via pública oficial que uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária de outra extremidade, sendo sua utilização exclusiva para acesso aos imóveis nelas existentes,
Art. 3º Para a autorização de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal de Caieiras, requerimento instituído com os seguintes documentos:
I – Abaixo assinado solicitando a autorização, com pelo menos 80% (oitenta por cento) de assinaturas e respectivas qualificações dos moradores do bairro ou via pública, constando estarem cientes de que não poderá haver qualquer tipo de restrição de passagem à pessoa ou veículo, nos exatos termos do artigo 87, da lei municipal nº 451/67 e de que as despesas e responsabilidades, sob qualquer título, correrão por conta dos moradores signatários;
II – “Croquis” da localização da cancela ou guarita e suas características fiscais, cujos materiais a serem utilizados devem observar estrutura de alumínio ou similares, de modo a torná-la leve e sem risco de dano à bem ou pessoas em caso de queda ou abalroamento e refletivo com ampla visualização noturna.
III – Indicação de pelo menos 03 (três) moradores representantes do pedido, que figurarão como responsáveis deste, podendo esta indicação ser substituída pelo representante da associação de moradores da localidade.
Parágrafo único. Para os bairros que possuem associação de Moradores devidamente constituída e em regular funcionamento, poderão ser dispensadas as exigências dos incisos I e III, do artigo 3º, as quais serão substituídas por requerimento da lavra da própria Associação representativa dos respectivos moradores. (Redação dada pela Lei n° 3954 de 26/02/2007)
Art. 4º O pedido devidamente instituído será enviado à Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamentos – SMOPP para análise técnica e para constatação, através de seu órgão fiscalizador, da veracidade das assinaturas, após, será submetido ao Departamento Municipal de Trânsito para manifestação quanto á viabilidade sob ótica técnica daquele departamento, pertinente a autorização.
Parágrafo único. Não havendo nenhuma restrição de ordem técnica, o pedido será oferecido e expedido a autorização correspondente.
Art. 5º Caso constatado qualquer forma de restrição na passagem de pessoas ou veículos, como ainda, constrangimento de qualquer ordem, a autorização concedida será imediatamente cancelada e os responsáveis notificados pra retirada da guarita ou cancela.
Art. 6º Nas localidades em que essa prática já é adotada, seus moradores ou responsáveis, observando-se os termos da seguinte lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, obtendo termo de autorização, sob pena de retirada da cancela ou guarita, após prévia notificação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de Dezembro de 2004.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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