LEI COMPLEMENTAR Nº 4.322, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Regulamenta a aceitabilidade de Ruídos no Município de Caieiras, visando o conforto da Comunidade e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Ficam instituídas no Município de Caieiras as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º  Para fins de aplicação do presente regulamento, considera-se:

 

I - decibel (dB) - unidade de intensidade sonora;

 

II - período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;

 

III - período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22h de um dia e 7h do dia seguinte;

 

IV - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar e ao conforto da coletividade;

 

V - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

 

VI - ruído - mistura de sons cujas intensidades não obedecem às leis precisas:

 

VII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio é aquela que, para atingir suas propostas, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional; e

 

VIII - defina-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares, classificada pela NBR 10.151 como estritamente residencial.

 

Parágrafo único.  Para os fins previstos neste regulamento, observar-se-ão as atividades, os períodos e as zonas de divisão da cidade, consoante o que dispõe a norma brasileira registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra que venha substituí-las.

 

Art. 3º  São prejudiciais à saúde e ao sossego público as emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT ou outras que venham substituí-la.

 

Art. 4º  Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbem o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos NBR 10.151.

 

Art. 5º  Encontram-se expressamente obrigadas a seguirem a norma NBR 10.151, as seguintes fontes de ruídos:

 

l - produzidos por aparelho, a viva voz ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;

 

II - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais, comércio em geral, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de som, tais como gravadores e similares, ou ainda de viva voz;

 

III - provenientes de sons ou ruídos produzidos por bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou de ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas apitos, campainhas, matracas e alto-falantes;

 

IV - provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba, bem como por quaisquer outras entidades similares no período de 22:00 às 08:00 horas, devendo ocorrer a partir de 6 (seis) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, até seu término; e

 

V - alto-falantes em vias públicas, usados por vendedores ambulantes ou veículos automotores, que além das sanções previstas na legislação aplicável, poderá ser removido do local, caso não cessada a perturbação, cujas despesas correrão à conta de seus proprietários, nos termos do código de trânsito brasileiro.

 

Art. 6º  São permitidos, observado o disposto no Artigo 2° desta Lei, bem como as demais disposições desta lei, os ruídos que provenham:

 

l - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 07:00 22:00 horas, exceto aos sábados e nas vésperas dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

 

II - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

 

III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

 

IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, ambulâncias, policiamento ou veículo de serviço urgente, ou quando empregado para alarma e advertência, limitando o uso mínimo necessário;

 

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas e eventos, com ou sem propaganda comercial.

 

VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período de 07:00 e 17:00 horas;

 

VII - de máquinas e equipamentos necessários à reparação ou conservação de logradouros públicos, no período entre 07:00 e 17:00 horas;

 

VIII - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante época própria em horário determinado e estabelecido pela justiça eleitoral, desde que em movimento por via pública; e

 

IX - de alto-falantes em via pública, desde que em movimento, por empresas de divulgação, no período compreendido entre 09:00 às 18:00 horas.

 

Parágrafo único.  As limitações a que se referem os itens VI e VII deste artigo não se aplicam quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.

 

Art. 7º  São proibidos os ruídos:

 

I - produzidos na zona urbana, por veículos com o equipamento de descarga aberto ou o silencioso adulterado; e

 

II - produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou intranquilidade da vizinhança.

 

Art. 8º  Os estabelecimentos: bares, restaurantes, discotecas, associações e similares que produzam música ao vivo ou eletrônica, deverão ser equipados com isolamento acústico que impeçam a propagação dos sons fora do local.

 

Art. 9º  Os estabelecimentos com atividades de venda de discos e os de gravação de som e audição deverão realizar essas atividades em cabines especiais com isolamento acústico, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual, sendo terminantemente proibido o uso externo de caixas de som em todas as situações mencionadas neste artigo.

 

Parágrafo único.  Não será concedida licença para localização a novos estabelecimentos do ramo que tratam os artigos 8° e 9° que não disponha de sistema de controle de emissão de som, ruído ou qualquer tipo de poluição sonora ou da aparelhagem nele previstas.

 

DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 10.  Verificada a existência de infração às disposições desta Lei Complementar, seguir-se-á o seguinte procedimento

 

I - Notificação - o infrator será notificado a cessar imediatamente o ruído e colocar a fonte produtora do ruído nos limites fixados por esta Lei Complementar no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

 

II - Multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da notificação, para os casos de infrações às disposições do Artigo 5°, I e V e Artigos 6° e 7°, desta Lei Complementar; 


III - Multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da notificação, para os casos de infrações às disposições do Artigo 5°, II, III e IV e dos Artigos 8° e 9°, desta Lei Complementar; 


II - Multa diária no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, que será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da notificação, para os casos de infrações às disposições do Artigo 5°, I e V e Artigos 6° e 7° desta Lei Complementar;

 

III - Multa diária no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, que será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da notificação, para os casos de infrações às disposições do Artigo 5°, II, III e IV e dos Artigos 8° e 9°, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 5423 de 02/12/2020).

 

IV - Interdição: decorrido o prazo da notificação e persistindo o seu fato gerador, a fonte produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares invocadas;

 

V - Cassação do alvará de funcionamento ou de licença, quando o caso; e

 

VI - Apreensão e recolhimento do veículo automotor, com base no Código de Trânsito Brasileiro, quando o caso.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.  Qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos poderá solicitar à autoridade competente providências destinadas a fazê-los cessar.

 

Art. 12.  As entidades e órgãos públicos municipais competentes no exercício de seu poder de polícia disporão de acordo com o estabelecido nesta lei sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie considerando sempre os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.

 

Art. 13.  O órgão fiscalizador deverá seguir as determinações previstas na norma Brasileira Registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que venham substituí-la.

 

Parágrafo único.   A Municipalidade equipará, a partir da vigência do presente ato seu órgão fiscalizador com instrumentos de verificação de intensidade sonora aptos à aferição de ruídos nos termos declinados pela mencionada NBR.

 

Art. 14.  Os estabelecimentos existentes em funcionamento da data da promulgação da presente Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos seus termos.

 

Art. 15.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 16.  O anexo l, fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

 

Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria Estadual de Segurança, por meio das Polícias Civil e Militar, para o fim de garantir o cumprimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

 

Art. 18.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 61 e 63 da Lei Complementar n” 451/67 - Código de Posturas do Município de Caieiras.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de setembro de 2009.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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