LEI COMPLEMENTAR Nº 4.450, DE 19 DE MAIO DE 2011


(Revogada pela Lei nº 4555 de 25/06/2012


Dispõe sobre: As Alíquotas de Contribuição do Município de Caieiras para o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras e da outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica fixada em 16% (dezesseis por cento) a alíquota de contribuição devida ao IPREM-CAIEIRAS tanto da Administração Direta como das entidades da Administração Indireta do Município de Caieiras, calculada sobre a remuneração base de contribuição, fixada nos artigos 62 e 63 da Lei Complementar nº 4397, de 27 de setembro de 2.010.

 

Art. 2º  A alíquota de contribuição dos servidores ativos é fixada em 12% (doze por cento) sobre a remuneração base de contribuição, estabelecida nos artigos 62 e 63 da Lei Complementar nº 4397, de 27 de setembro de 2.010.

 

Parágrafo único.  É fixada em 12% (doze por cento), a alíquota de contribuição dos inativos e pensionistas do IPREM-CAIEIRAS, calculada sobre a parcela do benefício excedente ao teto fixado pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º  Para equacionamento do déficit atuarial, encargo do Município tanto da Administração Direta como Indireta bem como, do s servidores ativos, inativos e pensionistas, é estabelecido o plano de amortização parcelado em 35 anos e composto pelos seguintes valores de aportes, conforme segue:

 

Período

Contribuição

Patronal

Contribuição

Servidor

Aporte

Patronal

Aporte

Servidor

2011 a 2011

16

12

0

0

2012 a 2013

 

16

12

4

1

2014 a 2014

16

12

8

2

2015 a 2015

16

12

12

2

2016 a 2016

16

12

16

2

2017 a 2017

16

12

18

2

2018 a  2018

16

12

24

2

2019 a 2019

16

12

29

2

2020 a 2020

16

12

34

2

2021 a 2045

 

16

12

37,1

2

2046 a 2085

 

16

12

0

0

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o plano de custeio anual do IPREM-CAIEIRAS, inclusive o plano de amortização, conforme a necessidade de custeio apurada por meio de avaliação atuarial anual, mediante edição de Lei Municipal.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, o disposto no artigo 79, I e II da Lei Complementar nº 4397, de 27 de setembro de 2.010.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de maio de 2011.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 



Emenda, modificada ao Artigo 5º da autoria do Vereador Carlos Augusto de Castro “Dr. Cale”.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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