LEI COMPLEMENTAR Nº 4.583, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre: Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Caieiras, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; e
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Subcoordenador;
III – Assessoria;
IV - Conselho Municipal;
V – Secretaria;
VI - Setor Técnico; e
VII - Setor Operativo.
Art. 6º Ficam criados junto ao Quadro de Pessoal Estatutário, Parte Permanente, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, previsto no Anexo 9, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, os cargos públicos especificados no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
§ 1º O Coordenador da COMPDEC deverá ser um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica, com livre acesso ao Prefeito, com grande capacidade de articulação e delegação de competência para tomar decisões em situação de crise e emergência.
§ 2º O Coordenador da COMPDEC tem, dentre outras, a atribuição de planejar as medidas de Defesa Civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de órgãos Municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 3º Ao Subcoordenador de Defesa Civil compete, além de auxílio direito ao Coordenador substituí-lo em todos as suas ausências e impedimentos.
§ 4º A Assessoria Municipal de Defesa Civil, compete dar cumprimento às determinações do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e assessorar em todos os assuntos pertinentes à COMPDEC.
Art. 8º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 9º O Conselho Municipal será composto por:
I - Um representante do Gabinete do Prefeito;
II - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
VI - Um representante da Polícia Militar;
VII - Um representante da Coordenadoria de Segurança Municipal;
VIII - Um representante de pelo menos 3 (três) Associações de Bairros, sendo um de cada Associação;
IX - Um representante dos Engenheiros Civil/Arquiteto e Urbanismo; e
X - Um representante do Poder Legislativo.
Art. 10. A constituição da Secretaria será designado pelo Coordenador em ata.
Art. 11. O Setor Técnico será composto por:
I - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento;
III - Um representante da Coordenadoria Municipal de Segurança;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
VI - Um representante dos Engenheiros Civil/Arquiteto e Urbanismo.
Art. 12. O Setor Operativo será composto por todos os representantes constantes no Art. 90, da presente Lei Complementar.
Art. 13. Os servidores públicos designados para as funções elencadas nos artigos 90 e 11, às exercerão sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14. A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3º, inciso VI, art. 23, parágrafo único e incisos I a IV, da Lei Complementar nº 3.631/2005.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de dezembro de 2012.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Emenda Aditiva ao Artigo 9º acrescentado o Inciso X.
Autoria do Vereador Dr. Carlos Augusto de Castro (Calé)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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