LEI COMPLEMENTAR Nº 4.634, DE 19 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre: Altera a Jornada dos Cargos Públicos Privados de Médico previstos nos anexos 09, 10 e 13, da Lei Complementar nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Cria Cargos e Empregos Públicos, altera a referência, cria a gratificação de jornada, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Todos os cargos públicos privativos de médico previstos nos Anexos 9, 10 e 13, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1.995, passam a ter a jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais.


Parágrafo único.  Todos os cargos públicos privativos de médicos com jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais ficam submetidos a jornada de 10 (dez) horas semanais para atendimento de agenda pública nas unidades básicas de saúde e 02 (duas) semanais para revisão de prontuários e de exames clínicos. (Acrescentada dada pela Lei Complementar nº 5187 de 2019)

 

Art. 2º  A remuneração de todos os cargos públicos privativos de médico previstos nos Anexos 9, 10 e 13, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1.995, passa a ser com base na Referência 18 de escala de Valores constantes do Anexo 17 da Lei nº 2.487/95.

 

Art. 3º  Nos casos em que ocorrer a falta de profissional médico em número suficiente para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, junto à Secretaria Municipal da Saúde, fica autorizada a convocação temporária, por tempo determinado, de profissional médico para prestar serviços em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante convocação prévia e devidamente justificada pelo Secretário Municipal da Saúde e autorizada pelo Prefeito. 

 

Art. 4º  Os profissionais médicos que forem devidamente convocados, na forma do Artigo anterior, e prestarem serviços em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, farão jus ao recebimento de uma gratificação de jornada equivalente a 100% (cem por cento) da referência 18 da escala de Valores constante do Anexo 17 da Lei nº 2.487/95.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de julho de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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