LEI COMPLEMENTAR Nº 4.864, DE 15 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre: Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por taxi de Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta o Transporte de Passageiros por Taxi no Município de Caieiras, que se constitui serviço público, nos termos da legislação vigente, a ser prestado mediante permissão da Prefeitura Municipal de Caieiras, através da Secretaria Municipal de Caieiras, através da Segurança Municipal de Segurança Publica e Mobilidade urbana, e de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através de seus órgãos, expedir e controlar as permissões de transportes de Serviço Público por Taxi do Município de Caieiras, como ainda, sua cabal fiscalização.
Art. 2º A prestação do serviço de táxi consiste no transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, dentro dos limites do Município de Caieiras.
Art. 3° O serviço de transporte a que se refere este artigo, por sua natureza, constitui serviço de interesse público.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a legislação, coordenação, modificação e fiscalização o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, bem como a aplicação de penalidades aos operadores do sistema.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para a interpretação desta Lei Complementar, define-se:
I – Autorização de Tráfego Anual (A.T.): documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que autoriza o veiculo a operar no sistema de transporte por táxi do Município de Caieiras;
II – Bandeirada: valor pré-fixado, cobrado no início da corrida, independente da distância percorrida;
III – Cassação da Permissão: cancelamento da permissão por infração legal ou regulamentar;
IV – Cassação do Registro do Condutor: cancelamento da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar;
V – CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
VI – Condutor: condutor permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
VII – Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
VIII – Demanda Localizada: existência de passageiros que necessitem de transporte público individual, em razão de aumento na demanda;
IX – Pessoa Jurídica: Associação, cooperativa ou outra constituição societária ou associativa, sem fins lucrativos;
X – Pessoa Física: motorista profissional autônomo proprietário de veículo de aluguel;
XI – Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
XII – Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XIII – Noite: período do dia compreendido entre 20:00 e 06:00 horas;
XIV – Operadores: condutores auxiliares, permissionários;
XV – Permissão: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi;
XVI – Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
XVII – Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema de táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, realizada por permissionários;
XVIII – Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
XIX – Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;
XX – Remanejamento: mudanças na composição do ponto, de permissionário ou grupo de condutores que impliquem em sua modificação física, quando houverem vagas ou, ainda, seu seccionamento em função de novas interferências urbanas;
XXI – Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XXII – Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário;
XXIII – Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXIV – Transferência: mudança do ponto de um logradouro público para outro ou para local diverso no mesmo logradouro; e
XXV – Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana delegará aos permissionários a execução da operação do serviço de transporte de passageiros individual em veículos de aluguel, sob regime de permissão atendendo as formalidades legais.
Art. 7º A expedição de permissões para exploração do serviço de táxi dependerá de estudo que comprove sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
Art. 8º Respeitado o processo licitatório, cada pessoa física permissionária deterá uma única permissão.
Parágrafo único. Para cada permissão delegada ao permissionário deterá uma única permissão.
Art. 9° As permissões delegadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para prestação do serviço de transporte público por táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter precário, impenhorável, inalienável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10. As permissões delegadas por licitação pública terão a validade estabelecida em seus editais.
Parágrafo único. As permissões deverão ser renovadas anualmente, procedendo-se ambos os casos a vistoria.
Art. 11. O permissionário que desejar renunciar a permissão junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana após efetuada de baixa de cadastro e conforme exigências desta Lei Complementar.
Art. 12. As permissões do serviço de táxi só poderão ocorrer através de licitação pública, nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, cuja disputa se dará na forma prevista no edital correspondente.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, é restrito ao município de Caieiras, podendo os condutores destinar-se a outros municípios, em atendimento a corridas iniciadas no município de Caieiras.
Art. 14. Os serviços somente poderão ser executados por pessoa física, por motoristas profissionais autônomos proprietários de veículos de categoria aluguel, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana de Caieiras.
Art. 15. O veículo será conduzido pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 16. A existência de débitos vencidos junto ao Município de Caieiras impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
Seção I
Da Pessoa Física
Art. 17. Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se a pessoa física o motorista profissional autônomo proprietário de veículos de aluguel.
Parágrafo único. A pessoa física só poderá possuir uma única permissão.
Art. 18. A permissão será concedida a pessoa física quando a mesma satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentar cópia autenticada de todos os documentos pessoais, inclusive certificado propriedade do veículo;
b) Apresentar certidão negativa fornecida pelos cartórios distribuidores civil, criminal e protestos desta comarca;
c) Apresentar prova de sanidade física mental, através de estado médico com menos de 30 dias;
d) Comprovar o recolhimento aos cofres municipais das taxas estipuladas para outorga da permissão; e
e) Participar de licitação pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PERMISSIONÁRIOS
Seção I
Do cadastramento
Art. 19. Os permissionários, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para operação no sistema.
Art. 20. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII, do artigo 5° da Constituição Federal.
Art. 21. É vedado aos operadores do serviço de táxi manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Caieiras, cuja função diga respeito à permissão, fiscalização ou de qualquer forma, possua atribuição ligada ao assunto disposto nesta Lei Complementar, exceto àqueles que na data da publicação desta Lei já estiverem em exercício.
Parágrafo único. Essa proibição estende-se a todos àqueles que, nestas condições, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município.
Art. 22. Os permissionários deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 23. Compete ao permissionário, pessoalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.
Art. 24. A critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Seção II
Do cadastro dos condutores
Art. 25. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de identidade e C. P. F;
II – Carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E;
III – Quitação militar e eleitoral;
IV – Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista” ou taxistas autônomo;
V – Certificado de aprovação em curso de Operador de Transportes Públicos ministrado por instituições reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ou DETRAN/SP;
VI – Declaração de domicilio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço; e
VII – Certificado de conclusão de curso ministrado gratuitamente pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, onde serão abordados aspectos desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
§ 1° O curso constante no inciso VI deste artigo deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos.
§ 2° A exigência do inciso VIII poderá ser mitigada em casos plenamente justificáveis.
Art. 26. Os permissionários deverão prestar o serviço de forma pessoal, sendo autorizado o cadastro de apenas 01 (um) condutor auxiliar, que satisfaça as exigências legais para a execução dos serviços.
Art. 27. O condutor auxiliar só poderá conduzir veículo à qual esteja vinculado.
Art. 28. O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário, desde que apresentem anuência escrita, com firma reconhecida em cartório.
Art. 29. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Policia Civil, ou Declaração de Extravio de Documento, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário com firma reconhecida.
Seção III
Do cadastramento da entidade de classe
Art. 30. O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Contrato social registrado na Junta Comercial ou Estatuto registrado no Cartório competente;
II – Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;
III – Relação dos associados; e
IV – Outros que a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana exigir.
Seção IV
Dois Veículos
Art. 31. O cadastramento de veículos será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – CRLV – Certificado de Regime e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetros;
II – Laudo com aprovação da vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
III – Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO; e
IV - Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular.
Parágrafo único. No Certificado de Regime e Licenciamento de Veiculo deverá constar o nome do próprio permissionário.
Art. 32. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:
I – Quatro portas, no mínimo, duas de cada lado, com capacidade de cinco lugares;
II – Cor padrão definida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
III – Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, desta lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética;
IV – Caixa luminosa com a palavra táxi (eletro visor), visivelmente instalada no teto do veículo;
V – Selo de vistoria, afixado no lado direito dos para-brisas dianteiro;
VI – Inscrição do número de identificação da permissão expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, afixada nas portas traseiras; e
VII – Taxímetro aprovado e lacrado pela INMETRO.
§ 1° No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com características ou equipamentos que altere sua originalidade, exceto aqueles que se comprove a não alteração e a necessidade ou utilidade, dependente, em qualquer caso, de vistoria e autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através de seu órgão respectivo;
§ 2° O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-SP.
Art. 33. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I – Documentos:
a) autorização de tráfego;
b) selo de vistoria com número identificador;
c) tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
e) certificado de Aferição do Taxímetro;
II – Equipamentos:
a) Taxímetro multi-informacional, aferido e lacrado pelo INMETRO;
b) Eletro visor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN;
c) Dispositivo de visualização de táxi;
d) Guia de orientação de logradouros; e
e) Fixador de Registro do Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central.
§ 1° A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos.
§ 2° Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade.
Art. 34. As entidades de classe poderão instalar sistema de rádio nos seus veículos, desde autorizados pela ANATEL – e aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 35. Os adesivos de publicidade poderão ser colocados em veículos de alugueis, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante recolhimento de taxas previstas no Código Tributário Municipal no que tange a publicidade, e que atenda as exigências do Código de trânsito brasileiro.
Art. 36. A aferição dos taxímetros deverá ser realizada sempre que a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana entender necessária, sendo que na ocasião da renovação da permissão será compulsória.
Art. 37. A substituição do veículo dependerá de justificação plausível e de autorização expressa da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 38. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, em local e data fixados a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, nesta Lei Complementar e em normas complementares.
Art. 39. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a Autorização de Trafego e o Regime do Condutor.
Art. 40. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 40. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação do ano vigente. (Alterada pela Lei Complementar nº 5212 de 2019)
Parágrafo único. Os permissionários que exploram atualmente o serviço, terão um prazo de 02 (dois) anos para se adequarem ao “caput” do artigo.
Art. 41. O veículo substituído deverá descredenciar-se da categoria aluguel ou comprovar sua nova destinação.
Art. 42. O município adota como padronização da frota de veículos, utilizando-se somente a cor prata, devendo, cuja exigência observar-se-á o período de troca de cada veículo ou em caso de substituição antecipada.
Parágrafo único. Poderá ser criada identificação visual por adesivo, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE PERMISSÃO
Art. 43. O termo de permissão é o documento pelo qual o permissionário é autorizado na utilização de veículo para prestação de serviço público definido nesta Lei Complementar.
Art. 44. As permissões somente poderão ser expedidas para veículos que tenham no máximo 07 (sete) anos de uso, aprovado em vistoria e demais requisitos legais.
Art. 44. As permissões somente poderão ser expedidas para veículos que tenham, no máximo, 10 (dez) anos de uso, aprovado em vistoria e demais requisitos legais. (Alterada pela Lei Complementar nº 5212 de 2019)
Art. 45. As permissões serão consideradas extintas quando ocorrer:
a) advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório;
b) invalidez permanente do permissionário;
c) incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
d) renúncia à permissão;
f) anulação da permissão; e
h) cassação da permissão.
§ 1° O permissionário que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.
§ 2° Ocorrendo as hipóteses e falecimento do permissionário ou sua invalidez permanente, admitir-se-á transferência da permissão a viúva (o) ou herdeiros necessários, ou ainda, em caso de invalidez permanente a esposa(o) ou filho (a) que for indicado, desde que satisfaça as condições legais.
Art. 46. Os permissionários poderão requerer, por até 60 (sessenta) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I – furto ou roubo do veículo;
II – acidente grave, perda total do veículo ou revisão/conserto; e
III – substituição de veículo.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por Boletim de Ocorrência Policial.
§ 2° O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação especifica.
§ 3° A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. É vedado ao permissionário o condutor auxiliar vinculado à pessoa física a atuação de condutor em outras permissões de serviços públicos.
Art. 48. O requerimento será endereçado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, devido ser instruído com documentos exigidos para outorga da permissão, ou outros que a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana entender necessário.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO
Art. 49. A renovação da permissão deverá ser solicitada anualmente observado os prazos e demais requisitos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 50. O pedido de renovação do termo de permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado de regularidade fiscal perante às Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;
b) Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
c) Certidão negativa de débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Comprovante de recolhimento das taxas; e
e) Demais documentos que a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana entender necessários.
Art. 51. Após o recolhimento das taxas o veiculo será vistoriado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 52. O procedimento de vistoria obedecerá ao disposto na Seção IV, do Capítulo V, desta Lei Complementar.
§ 1° Caso o veículo não atenda as especificações terá seu termo de permissão suspenso e comunicado o ato ao órgão competente para a lacração do taxímetro;
§ 2° A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana relaciona os reparos ou reformas exigidas para adequação do veículo e fixará prazo razoável para as correções.
Art. 53. A renovação do Termo de Permissão deverá ser solicitada até o ultimo dia do mês do vencimento, sendo instruída com todos os documentos necessários.
Parágrafo único. Expirado o prazo de tolerância referido neste artigo, o termo de permissão caducará automaticamente perdendo sua validade.
Art. 54. Ocorrendo caducidade do termo de permissão, o interessado sem direito a qualquer indenização ou privilégio, poderá pleitear em igualdade de condições com outros interessados nova permissão, desde que satisfaça as exigências desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de permissão cancelada, o mesmo deverá quitar os tributos atrasados.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 55. Os pontos de taxi serão instituídos a título precário por ato próprio do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, tendo em vista o interesse público, localizado de maneira que atenda as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, contendo especificações da categoria, localização e número de ordem, bem assim os tipos e quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 56. Os pontos de táxi serão privativos.
Parágrafo único. Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos táxis que constem na permissão, será respeitado a ordem de chegada.
Art. 57. Qualquer ponto de táxi poderá a qualquer tempo e a juízo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ser extinto, transferido, modificando o número de ordem, bem como ter reduzido ou ampliado o limite de vagas justificada a necessidade sem que caiba aos interessados qualquer direito.
Parágrafo único. No caso de redução do número de vagas será transferido aquele titular que contar menos tempo de fixação no ponto modificado.
Art. 58. Os operadores do sistema e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de manter nos pontos de táxi em ordem, disciplina e obediência as normas legais e regulamentares.
Art. 59. Fica vedada a transferência a pedido dos permissionários de um ponto para outro.
Art. 60. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou alterações das características originais do ponto implicará na aplicação das penalidades.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
DEFESA E RECURSOS
Seção I
Da apuração da infração
Art. 61. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através de seu órgão correlato, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízos daquelas afetas às relações de trânsito e previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 62. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas nesta Lei Complementar e demais instruções complementares.
Art. 63. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 64. Constatada a infração, será lavrado auto infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar, como ainda, prazo para apresentação de defesa.
§ 1° Emitida a Notificação de Infração, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2° No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicilio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
§ 3° No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada valida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicilio constante do recibo dos Correios.
§ 4° Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação nos murais da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 5° Caso a defesa não seja apresentada ou julgada insubsistente, será emitido a notificação de penalidade.
Art. 65. O Auto de Infração conterá:
I – O nome do operador, sempre que possível;
II- A placa ou o chassi do veículo;
III – A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV – Local, data e hora da constatação da infração;
V – Irregularidade constatada; e
VI – Identificação do agente.
Art. 66. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.
Art. 67. O permissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.
Seção II
Das infrações
Art. 68. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei Complementar, Portarias, e Regulamentos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:
§ 1° Falta de higiene, conforto e conservação do veículo;
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 2° Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados, com obediência às normas de trânsito:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 3° Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 4° Deixar de informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 5° Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga, substancia ou excesso de passageiros que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários, exceto cães guias e animais de pequeno porte desde que em compartimento próprio e sob a vigilância do passageiro:
-Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 6° Permissionário, condutor auxiliar quando em serviço, apresentar-se em condições inadequadas de asseio:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 7° Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 8° Transportar pessoas com trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 9° Recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 10. Aliciar passageiros:
- Infração: leve; - Penalidade: multa.
§ 11. Não permitir ou dificultar, ao órgão gestor, o levantamento de informações e realização de estudos:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 12. Forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 13. Falta ou defeito de equipamentos exigido pelo órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 14. Não portar a documentação ou estar com a mesma vencida, referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 15. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 16. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção da viagem:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 17. Deixar, o permissionário pessoa física, de trabalhar, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 18. Utilizar o veiculo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 19. Utilizar equipamentos ou propagandas de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do órgão competente:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 20. Deixar, o permissionário e/ou condutor, de obedecer às normas estabelecidas no regulamento do respectivo estacionamento:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 21. Fazer ponto em local não permitido pelo órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 22. Abandonar o veículo no ponto de táxi:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 23. Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários estacionarem no local:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 24. Sair da fila de táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 25. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colega de trabalho e o público em geral:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 26. Não submeter o veículo a vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 27. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 28. Cobrar tarifa maior do que as estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 29. Não substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei:
- Infração: média; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 30. Não manter seguro obrigatório, DPVAT:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 31. Conduzir-se inadequadamente, quando em dependências do órgão gestor, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 32° Utilizar, no veículo, combustível não autorizado pelo órgão competente:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 33. Não efetuar, o permissionário, o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelos órgãos gestor e exigências regulamentares:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 34. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado, pela fiscalização de posturas/trânsito do órgão gestor:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 35. Postar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 36. Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao autorizado, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 37. Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 38. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança, para os passageiros ou o trânsito em geral:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 39. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gestor:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 40. Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado no órgão gestor:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 41. Não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 42. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:
- Infração: grave; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 43. Não enviar o permissionário semestralmente a relação autorizada de permissionário vinculado/condutores:
- Infração: média; - Penalidade: multa.
§ 44. Permitir, o permissionário que condutor não cadastrado ou com cadastro não renovado no órgão gestor, opere o serviço:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 45. Admitir, o permissionário pessoa não autorizado pelo órgão gestor, para prestar serviço na mesma:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 46. Permitir, o permissionário, que outro permissionário opere com licenciamento vencido, opere o serviço:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 47. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para utilização de veículo em pratica de ação delituosa, como tal definida em lei:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 48. Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão gestor-infração:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 49. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis e/ou drogas ilegais:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 50. Operar o serviço de taxi em veículos não autorizado para o mesmo:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 51. Desrespeitar, agredir, verbal e/ou fisicamente, qualquer agente de fiscalização do órgão gestor, passageiro ou colega de trabalho:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 52. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 53. Não efetuar, o permissionário, o licenciamento anual nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares:
- Infração: grave; - Penalidade: multa.
§ 54. Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos de taxi não licenciado e/ou cadastrado pelo órgão gestor, no Município de Caieiras, para esse fim:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa. – Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 55. Deixar de efetuar cobrança sem que o valor seja apontado pelo taxímetro:
- Infração: gravíssima; - Penalidade: multa.
Seção III
Da aplicação das penalidades
Art. 69. Por infração ao disposto nesta Lei Complementar, Portarias e Regulamentos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I – Multa;
II – Revogação do credenciamento de condutor auxiliar;
III – Cassação do credenciamento de condutor auxiliar; e
IV – Cassação da permissão delegada ao permissionário.
§ 1° Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
§ 2° Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos;
§ 3° As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 70. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Revogação do credenciamento de condutor auxiliar ao completar um ano da não renovação de seu licenciamento;
II – Cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovada, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for, o permissionário, condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) ficar comprovado que o permissionário apresentou, junto ao órgão gestor, declaração falsa de que não é servidor público em atividade;
III – Cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) Ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veiculo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente;
b) For o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
§ 1° O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra, após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.
§ 2° O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outra, após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art. 71. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
I – Leve – punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta) reais;
II – Média – punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;
III – Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais; e
IV – Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 72. Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação do credenciamento de condutor auxiliar.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, delegada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Das medidas administrativas
Art. 73. Quando a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através de seu órgão competente, adotar a medida administrativa de apreensão do veículo, este será removido ao Pátio, voltando para operação do serviço, após ser vistoriado pela fiscalização, comprovando a correção da irregularidade.
Art. 74. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei e no CTB, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 75. A liberação dos veículos, quando aprendidos pela fiscalização, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
Art. 76. Os veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de taxi, sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o pátio e estarão sujeitos á aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1° A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa da natureza gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.
§ 2° No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 77. Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo estabelecido em lei, serão levados a hasta publica, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da divida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante se houver depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Seção V
Da Defesa e do Recurso
Art. 78. Contra as penalidades impostas, o infrator terá, a partir da notificação de infração, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
§ 1° Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.
§ 2° Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de taxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo.
§ 3° A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 79. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à JARI, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, ou da publicação de breve edital no mural da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
§ 1° A defesa terá efeito suspensivo.
§ 2° A defesa e o recurso poderão ser impostos pelos operadores ou por procurar munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os titulares das permissões obtidas antes da vigência desta Lei Complementar, terão assegurados o direito de renová-las, respeitada a mesma localização que lhe foi definida, outorgando-lhes novo termo de permissão, observado o prazo da próxima renovação e satisfaçam à todas as exigências estabelecidas na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A inobservância do estabelecido pelo presente artigo, implicara na caducidade, de pleno direito, das licenças anteriormente concedidas.
Art. 81. A tarifa a ser aplicada no serviço de taxi será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, mantendo-se, no entanto, aquela hoje praticada como a de partida para novos reajustes.
§ 1° Nas chamadas geradas pelo telefone o motorista somente poderá acionar o taxímetro quando na entrada do usuário no interior do veículo, ou excepcionalmente, ao chegar no destino após anunciar sua chegada ao usuário.
§ 2º Quando da necessidade do uso do porta-malas, o motorista somente poderá cobrar do usuário o valor definido em dispositivo legal especifico, ficando proibido o trânsito com o mesmo aberto ou semiaberto
§ 3° Poderá o permissionário acrescentar, às corridas para fora do território municipal, 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no taxímetro quando não houver retorno do passageiro.
Art. 82. O Poder Executivo Municipal fixa as tarifas quilométricas, chamadas de “Bandeira 1” e “Bandeira 2”:
§ 1° Corrida com bandeira 1: de segunda a sábado, das 6h às 20h;
§ 2° Corrida com bandeira 2: das 20h do sábado até às 6h da segunda-feira e feriados.
Art. 83. Os valores praticados e autorizados nesta Lei Complementar serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período anterior.
Art. 84. A fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei Complementar será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana através de seus agentes próprios ou conveniados.
Art. 85. O Município de Caieiras e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana não são responsáveis, quer em relação ao permissionário ou condutor auxiliar, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou emissão voluntária, negligencia ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos operadores do sistema.
Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que poderá baixar normas de natureza complementar a essa Lei em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais compilações legais.
Art. 87. Os pontos existentes até a presenta data permanecem inalterados e seus ocupante mantidos para todos os fins de direito, exceto se, doravante, o interesse público demonstrar necessidade de remanejamento ou transferência, o que poderá se dar por razões devidamente justificadas, a critério da administração.
Parágrafo único. A critério da administração municipal, havendo vagas, poderá ocorrer remanejamento de permissionário, que se dará através publicação de edital, inscrição prévia de interessado e sorteio público.
Art. 88. O Poder Público Municipal poderá editar Decretos, caso necessário, para regulamentação da presente Lei.
Art. 89. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 90. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente os Decretos n°s 982/74 e 3.059/90.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 15 de junho de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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