LEI Nº 5.708, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

 

Dispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Segurança para todos e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituído "Programa Municipal de Segurança para Todos", consistente na oferta de maior número de Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito em atividade pelo Município, de modo a garantir maior eficiência na segurança e tráfego dos caieirenses e será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único.  A execução do PMST terá como princípio a equidade de convocações, a todas as classes e cargos existentes na hierarquia da Guarda Civil Municipal e Departamento Municipal de Trânsito, para que todos tenham acesso ao programa, com vistas a melhor qualidade na segurança pública e fluidez do tráfego na cidade.

 

Art. 2º  Para fins de execução do presente programa, fica instituído o pagamento de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho aos integrantes da Guarda Civil Municipal e Diretoria de Planejamento de Governo em Ações Políticas de Trânsito, voltado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito, em exercício no Município.

 

Parágrafo único.  O PMST corresponde a:

 

I - Meia jornada: sendo 6 (seis) horas continuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo;

 

II - Jornada completa: sendo 12 (doze) horas contínuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo; e

 

III - A soma mensal das jornadas, em regime do PMST, não poderá ultrapassar a quantidade de 60 (sessenta) horas.


III - A soma mensal das jornadas, em regime de PMST, não poderá ultrapassar a quantidade de 10 (dez) plantões correspondentes de jornada completa. (Redação dada pela Lei n° 5729 de 31/08/2022).

 

Art. 3º  O valor unitário do PMST será de:

 

I - R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando realizado em Meia Jornada; e


II - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) quando realizada a Jornada Completa.


I - 6 (seis) Unidades Fiscais do Município quando realizado em Meia Jornada;

 

II - 12 (doze) Unidades Fiscais do Município quando realizada a Jornada Completa. (Redação dada pela Lei n° 5729 de 31/08/2022).

 

§ 1°  O valor unitário do PMST, independe do dia, horário, classe, posto ou graduação, sendo reajustado de acordo com o percentual atribuído ao funcionalismo em geral.

 

§ 2º  O pagamento do PMST será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de horas trabalhadas no mês.

 

Art. 4°  A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 5°  No período em que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver exercendo a atividade fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção de nenhum outro valor ou vantagem, constituindo-se o PMST, como o único pagamento a ser considerado.

 

§ 1°  Eventual extensão de jornada, estando o agente a serviço do PMST, em virtude de serviço de apresentação de ocorrência à Autoridade Policial, necessidade operacional, eventos de grande porte, ou outros casos correlatos, será compensada através de Banco de Horas a ser criado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º  A utilização das horas creditadas no Banco de Horas, somente serão permitidas com deferimento do superior a que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver submetido, certificando-se, este, que o deferimento não acarretará prejuízo ao serviço.

 

Art. 6°  O Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

 

Parágrafo único.  O PMST, por se tratar de um programa excepcional, acessório e não vinculativo, impedirá de convocação, o servidor que apresentar qualquer afastamento ou licença no período de 30 (trinta) dias, ou uma ou mais faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7°  Uma vez inscrito, o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito, não poderá recusar ou escolher escalas de serviço, bem como, não poderá se ausentar ou deixar de cumprir integralmente o serviço estabelecido, estando vinculado a este para todos os fins de direto, e sujeito as sanções administrativas e disciplinares. (Revogado pela Lei n° 5729 de 31/08/2022).

 

Art. 8°  As atividades e critérios a que serão submetidos os Guardas Civis Municipais e Agente de Fiscalização de Trânsito para fins de adesão ao "Programa Municipal de Segurança para Todos", será estabelecido por Decreto Municipal.

 

Art. 9º  A realização do "Programa Municipal de Segurança para Todos" fica condicionada a autorização anual do Prefeito Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 10.  O PMST poderá ser disponibilizado para cobertura de policiamento e organização de tráfego em eventos de cunho particular de interesse do Município, sem prejuízo da oferta de segurança própria por seu organizador e sempre ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante o pagamento do valor correspondente e consignado no art. 3°, recolhido previamente aos cofres municipais em favor do Fundo Municipal de Segurança, mediante requerimento próprio em processo municipal.

 

Art. 11.  As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar Municipal nº 5076 de 23 de agosto de 2018.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de agosto de 2022.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei Complementar nº 003/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo, Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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