LEI COMPLEMENTAR Nº 5.179, DE 15 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre: Altera Leis Municipais que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam inseridos os incisos I e II, no art. 7º, da Lei Complementar nº 4.842, de 22 de março de 2.016.
I - Somente serão incorporados ao Cargo de Agente de Defesa Civil, os candidatos que satisfaçam as condições:
a) ser aprovado em Concurso Público;
b) ser considerado apto, nos exames de capacidade física, psicológica, médico e de habilidade na condução de veículo automotor;
c) ser brasileiro nato ou naturalizado;
d) ser maior de 18 (dezoito) anos;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
f) não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação social reservada;
g) estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
h) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "B";
i) possuir Ensino Médio Completo.
II - Os candidatos a Agente de Defesa Civil serão submetidos à Avaliação Médica, Psicológica e Física, de caráter eliminatório, com a finalidade de avaliar:
a) a compatibilidade do perfil psicológico-profissional com o da função:
b) e identificar as características e potencialidades dos candidatos em relação ao cargo, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe, liderança, iniciativa, aptidão para trabalhar armado com o público em situações adversas, de estresse e de risco;
c) quanto à resistência física;
d) nível de ansiedade controlado;
e) domínio psicomotor;
f) controle emocional adequado com a função;
g) agressividade controlada;
h) impulsividade de acordo com a função;
i) ausência de sinais fóbicos e disrítmicos;
j) capacidade de assimilação de tarefas e capacidade para mediação de conflitos;
k) exame toxicológico a critério da administração municipal.
Art. 2º O Cargo Público de Agente de Monitoramento, criado pela Lei Complementar nº 5.124, de 09 de Novembro de 2.018, será provido, após o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Somente serão incorporados ao Cargo de Agente de Monitoramento, os candidatos que satisfaçam as condições:
a) ser aprovado em Concurso Público;
b) ser considerado apto, nos exames de capacidade psicológica e médico;
c) ser brasileiro nato ou naturalizado;
d) ser maior de 18 (dezoito) anos;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
f) não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação social reservada;
g) estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
h) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "B";
i) possuir Ensino Médio Completo.
II - Os Candidatos a Agente de Monitoramento serão submetidos à Avaliação Médica, Psicológica e Física, de caráter eliminatório, com a finalidade de avaliar:
a) a compatibilidade do perfil psicológico-profissional com o da função:
b) e identificar as características e potencialidades dos candidatos em relação ao cargo, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe, liderança, iniciativa, aptidão para trabalhar com o público em situações adversas e de estresse;
c) quanto à resistência física;
d) nível de ansiedade controlado;
e) domínio psicomotor;
f) controle emocional adequado com a função;
g) agressividade controlada;
h) impulsividade de acordo com a função;
i) ausência de sinais fóbicos e disrítmicos;
j) capacidade de assimilação de tarefas e capacidade para mediação de conflitos;
k) ser aprovado em curso de capacitação a ser ofertado pela administração municipal, cujas matérias e carga horária será definida em Decreto do Executivo;
i) exame toxicológico a critério da administração municipal.
Parágrafo único. A Carga Horária para o cargo de Agente de Monitoramento será sob o regime de 12 x 36 ou de 8 horárias diárias, a critério da administração municipal.
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI, no art. 40, da Lei Complementar 5.133, de 30 de Novembro de 2.018:
X - Altura mínima para homem de 1,65 e 1,62 para mulher;
XI - exame toxicológico a critério da administração.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de maio de 2.019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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