LEI COMPLEMENTAR Nº 5.180, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre: Institui o plano de carreira dos agentes de trânsito efetivos de caieiras e da outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO DE PESSOAL DE AGENTES DE TRÂNSITO

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do cargo de Agente de Trânsito, de provimento efetivo,  aprovado em concurso público, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Caieiras, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 2.418 de 13 de maio de 1994e alterações posteriores. 

 

Art. 2º  O quadro de Pessoal de Agente de Trânsito passa a contar com a organização, denominações, referências, jornadas e quantidades de cargos, conforme estabelecido no anexo I e III desta lei complementar. 

 

Seção II

 

Da Carreira

 

Art. 3º  São atribuições dos cargos:

 

I - Para os Agentes de Trânsito Classe Inicial, 4º Classe, 3º Classe, 2º Classe e 1º Classe:

 

a) Exercer a fiscalização de trânsito e transportes em todo o território do Município de Caieiras, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com as diretrizes, orientação e programação do Órgão Municipal de Trânsito;

 

b) Lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes com base no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas complementares; 

 

c) Desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos, controle, operação e fiscalização de trânsito, tanto nas ruas quanto através da central de monitoramento eletrônico; 

 

d) Participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em apoio à realização de eventos, e obras em vias e logradouros públicos, além de apoio a outras instituições oficiais; 

 

e) Realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez; 

 

f) Participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos de intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito; 

 

g) Prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pelo Órgão Municipal de Trânsito do Município; 

 

h) Apresentar propostas e sugestões para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos, com vistas na melhoria no sistema viário e utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos e motocicletas, quando autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo; 

 

i) Conduzir veículos oficiais do Órgão Municipal de Trânsito; 

 

j) Responder à chefia imediata dentro de suas atribuições; 

 

k) Exercer funções, atividades e atribuições correlatas; 

 

II - Para o cargo de agente de trânsito Classe Especial: 

 

a) Auxiliar a chefia imediata na coordenação de equipes, distribuindo de acordo com critérios técnicos a estrutura operacional para a execução de serviços de rotina, emergenciais e ordens de serviço, dentro de suas atribuições, não configurando chefia, direção e/ou assessoramento;

 

b) Auxiliar a chefia imediata na condução operacional, executando em campo as diretrizes estabelecidas pela administração; 

 

Parágrafo único.  Ao Agente de Trânsito Classe Especial, além das atribuições do inciso II, observar-se-á aquelas constantes no Inciso I, ambos do Art. 3º. Na ausência do Agente de Classe Especial, responderá pelos encargos o Agente de classe imediatamente anterior. 

 

Art. 4º  São deveres e prerrogativas do Agente de Trânsito, dentre outros previstos em Leis, Decretos e Resoluções: 

 

I - Exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população. 

 

II - Iniciar atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência; 

 

III - Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito; 

 

IV - Ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins de fiscalização do cumprimento da legislação que trata de acessibilidade, bem como, das vagas devidamente sinalizadas e reservadas ao público idoso e/ou portador de deficiência física, desde que possuam credencial específica;

 

V - Requisitar e obter auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais; 

 

VI - Elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentando no prazo determinado; 

 

VII - Cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pela Chefia imediata;

 

VIII - Participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado; 

 

IX - Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

 

Art. 5º  Fica instituída a carreira de Agente de Trânsito, organizada nas classes abaixo:

 

CARGO

Agente de Trânsito - Inicial 

Agente de Trânsito - 4º Classe 

Agente de Trânsito - 3 º Classe 

Agente de Trânsito - 2 º Classe 

Agente de Trânsito - 1º Classe 

Agente de Trânsito - Classe 
 Especial

 

Seção III

 

Do Provimento

 

Art. 6º  O cargo de Agente de Trânsito - Inicial será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposição  do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caieiras e legislação complementar pertinente.

 

Parágrafo único.  Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente de Trânsito, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo II, desta lei, bem como atender as exigências estabelecidas em regulamento e edital de concurso público. 

 

Art. 7º  O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito - Inicial. compreenderá as seguintes fases distintas:

 

I - De provas ou provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório;

 

II - De teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório.


III - De teste de direção, de caráter classificatório e eliminatório; 

 

IV - Curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, cujos critérios, carga horária e grade curricular serão estabelecidas em Legislação pertinente.

 

Art. 8º  O ingresso no cargo dar-se-á no Padrão e Referência inicial da carreira de Agente de Trânsito - Inicial, conforme Tabela de Vencimentos prevista nos Anexos I e III desta lei.

 

Seção IV

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 9º  O estágio probatório será regulado pelos termos constantes da Lei 2.418/94 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 10.  A jornada de trabalho do Agente de Trânsito de Caieiras será no regime de Plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

§ 1º  Para efeitos da modalidade 12/36 horas, sábados, domingos e feriados, serão considerados dias normais de serviço; 

 

§ 2º  Em casos excepcionais, todos os Agentes de trânsito poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito, do Secretário de Segurança do Município ou do Diretor, para realizar jornada suplementar. 

 

§ 3º  Em caráter excepcional, para atender demanda do departamento, a jornada de trabalho poderá ser exercida em regime de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta, sujeito a escalas de revezamento e plantões, em função das peculiaridades da designação. 

 

Art. 11.  A jornada de trabalho do Agente de Trânsito poderá ser dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo Diretor da Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Trânsito, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter excepcional. 

 

Parágrafo único.  Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos da legislação vigente. 

 

Art. 12.  As horas extras trabalhadas mediante convocação expressa da chefia e anuência do Secretário da Pasta, deverão ser remuneradas, nos termos da legislação vigente. 

 

CAPÍTULO III

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Seção I

 

Da Progressão Funcional Na Carreira

 

Art. 13.  Ao Agente de Trânsito, titular de cargo de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional, mediante progressão.

 

Parágrafo único.  A progressão consiste na elevação de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, obedecidos todos os requisitos fixados nesta Lei Complementar.

 

Art. 14.  O Departamento de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da progressão funcional.

 

Seção II

 

Dos Requisitos Para A Progressão

 

Art. 15.  Dar-se-á progressão ao cargo de Agente de Trânsito para a classe imediatamente superior na tabela que consta no Anexo III, mediante os seguintes requisitos:


I - Efetivo exercício no cargo de Agente de Trânsito da classe atual por um período de 05 (cinco) anos, lotado na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;


II - Não tenha sido condenado em processo de sindicância ou processo administrativo nos últimos 24 meses;


III - Não tenha sido condenado em processo criminal com trânsito em julgado, nos últimos 36 meses.


IV - Não ter num período de 2 (dois) anos, faltas injustificadas.


V - Não ter num período de 2 (dois) anos, mais de 20 (vinte) faltas justificadas, excetuando-se os casos de afastamento prolongado, acima de 15 (quinze) dias, em virtude de cirurgia, acidente ou moléstia grave. 


VI - Estar em plenas condições para exercer suas atribuições, sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades; 


VII - Possuir CNH válida conforme exigido nos requisitos para ingresso; 


§ 1º A comprovação disposta no caput do artigo dar-se-á mediante certidão expedida pelo Departamento de Administração de Pessoal que comprove os requisitos constantes nos incisos I ao VI. 


§ 2º A progressão para o cargo de Agente de Trânsito - Classe Especial dar-se-á, além dos requisitos mencionados no caput, por comprovação de graduação de nível superior em curso e instituição devidamente reconhecidos pelo MEC. 


§ 3º   Os titulares de cargos de provimento efetivo do quadro da Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Trânsito que estiverem nomeados para cargo em comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, não ficarão impedidos de acessar evolução na carreira, contudo, após a evolução funcional ou acesso a função mais elevada, permanecerão em seus cargos sem ocupar vaga no quadro na da função a que tiveram acesso, fazendo jus a este quando cessada a nomeação em comissão. 


Art. 15.  Dar-se-á progressão ao cargo de Agente de Trânsito para a classe imediatamente superior na tabela que consta no Anexo III, mediante os seguintes Requisitos:

 

I - Efetivo exercício no cargo de agente de Trânsito da classe atual por um período de 05 (cinco) anos, lotado na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade;

 

II - Não tenha sido condenado em Processo de sindicância ou processo administrativa nos últimos 24 meses;

 

III - Não tenha sido condenado em processo criminal trânsito em julgado, nos últimos 36 meses.

 

IV – Não ter num período de 2 (dois) anos faltas injustificadas

 

V - Não ter período de 2 (dois) anos mais de 20 (vinte) faltas justificadas, excetuando-se os casos de afastamentos prolongado, acima de 15 (quinze) dias, em virtude de cirurgia, acidente ou moléstia grave.

 

VI – Estar em plenas condições para exercer suas atribuições sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades;

 

VII – Possui CNH valida conforme exigido nos requisitos para ingresso;

 

§ 1º  A comprovação disposta no caput do artigo dar-se-á mediante analise de corregedoria Municipal que atestara a condição de servidor 

 

§ 2º  A progressão para o cargo de Agente de Transito-Classe Especial dar-se-á além dos requisitos mencionados no caput por comprovação de graduação de nível superior em curso instituição devidamente reconhecimento pelo MEC.

 

§ 3º  Os Titulares de cargo de provimento efetivo do quadro da Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em ações Políticas de Trânsito que estiverem meneados para cargo ou função em comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, não ficarão impedidos de acessar evolução funcional ou acesso a função mais elevada, permanecerão em seus cargos sem ocupar vaga no quadro na da função a que tiveram acesso fazendo jus a este quando cessada a nomeação em comissão.

 

§ 4º  Após o processo de enquadramento disposto no artigo 20 desta Lei, o período de 5 (cinco) anos será considerado da data do ingresso do servidor no trânsito dispensando para tosos os fins a data do enquadramento realizado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5847 de 20/04/2023).

 

CAPÍTULO IV

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 16.  As escalas de vencimentos do cargo de Agente de Trânsito em suas respectivas classes criadas por esta Lei Complementar, compreendendo suas referências e valores, passam a obedecer constante no Anexo I e III, tabela de vencimentos de carreira que integram esta Lei Complementar. 

 

Parágrafo único.  Não cabe percepção de qualquer adicional por condução de veículos oficiais do órgão Municipal de Trânsito, sendo esta atividade considerada inerente ao cargo de Agente de Trânsito.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DIREITOS

 

Art. 17.  Os Agentes de trânsito terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 

 

Art. 18.   Fica estabelecido para os servidores investidos no cargo público de provimento efetivo, função e emprego público de Agente de Trânsito, adiciona! de periculosidade, fixado em 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento, proporcionalmente aos dias trabalhados, para o servidor que estiver no efetivo exercício e desempenho das atividades de suas atribuições. 

 

Art. 19.  Em caso de aposentadoria, morte ou aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho, o Agente de Trânsito será automaticamente promovido ao posto superior imediato. 

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20.  Na data de publicação desta Lei Complementar, os servidores lotados no cargo de Agente de Trânsito de provimento efetivo e que possuam no mínimo: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Agente de Trânsito serão enquadrados no cargo de Agente de Trânsito - 4º Classe; exceto se: 


I - Possuir falta injustificada num período de 24 (vinte e quatro) meses; 


II - Possuir, nos últimos 02(dois) anos que antecedem a evolução, mais de 20 (vinte) falta justificadas;


III - Não ter sido apenado em processo de sindicância ou administrativo disciplinar a pena de advertência nos último 06 (seis) meses ou às demais penas, no período dos últimos 12 (doze) meses; 


IV - Não estiverem em efetivo exercício, em conformidade com a Lei nº 2.418 de 13 de maio de 1994;


V - Não estiverem lotados na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 


VI - Não possuir CNH válida; 


Art. 20.  Na data de publicação desta Lei Complementar, os servidores lotados no cargo de Agente de Transito de provimento efetivo e que possuam dentre 5 (cinco) anos 10 (dez) anos de efetivos exercício na função de Agente de Transito serão enquadrados no cargo de Agentes de Trânsito – 4º classe e com mais de 10 (dez) anos serão enquadrados em 3ª classe exceto se:

 

I – Possuir falta injustificada num período de 24 (vinde e quatro) meses;

 

II - Possuir, nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a evolução, mais de 20 (vinte) falta justificadas;

 

III - Não ter sido apenado em processo de sindicância ou administrativa disciplina a pena de advertência nos últimos 06 (seis) meses ou as demais penas, no período dos últimos 12 (doze) meses;

 

IV - Não estiverem em efetivo exercício, em conformidade com a Lei nº 2.418 de 13 de maio de 1994;

 

V - Não estiverem lotados na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbano; 

 

VI - não possuir CNH válida;

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos de reenquadramento realizados até a presente data. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5847 de 20/04/2023).

 

Art. 21.  Na data de publicação desta Lei Complementar, os servidores que não preencherem os requisitos do artigo 20, serão enquadrados no cargo de Agente de Trânsito - Inicial. 

 

Art. 22.  As vantagens pecuniárias concedidas em qualquer caráter, a título de adicional, gratificações e sistemas de progressão percebidas pelos Agentes de Trânsito, permanecem inalteradas e mantém os critérios de concessão previstos na legislação vigente. 

 

Art. 23.  A ascensão funcional somente se dará aos servidores em efetivo exercício, com possibilidade de movimentação na carreira instituída, não sendo extensiva aos proventos decorrentes de aposentadorias e pensões. 

 

Art. 24.  Os veículos oficiais caracterizados com a identificação da Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Trânsito, bem como o uniforme característico de identificação do Agente de Trânsito é de uso exclusivo dos Agentes de Trânsito efetivos, aprovados em concurso público e devidamente credenciados como agentes da autoridade de trânsito do município de Caieiras, ressalvando-se os casos em que a legislação pátria autorize designação. 

 

Art. 25.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de maio de 2.019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Redação do art. 15, § 2º, dada pela Emenda Supressiva nº 001, de 15 de maio de 2019, de autoria do Vereador Dr. Wlademir Panelli.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor