LEI COMPLEMENTAR Nº 5.847, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.180 de 15 de maio de 2019 e dá outras providencias.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar nº 5.180 de 15 maio de 2019, passando a vigorar com a seguintes redação :
"Art. 15º Dar-se-á progressão ao cargo de Agente de Trânsito para a classe imediatamente superior na tabela que consta no Anexo III, mediante os seguintes Requisitos:
I - Efetivo exercício no cargo de agente de Trânsito da classe atual por um período de 05 (cinco) anos, lotado na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade;
II - Não tenha sido condenado em Processo de sindicância ou processo administrativa nos últimos 24 meses;
III - Não tenha sido condenado em processo criminal trânsito em julgado, nos últimos 36 meses.
IV – Não ter num período de 2 (dois) anos faltas injustificadas
V - Não ter período de 2 (dois) anos mais de 20 (vinte) faltas justificadas, excetuando-se os casos de afastamentos prolongado, acima de 15 (quinze) dias, em virtude de cirurgia, acidente ou moléstia grave.
VI – Estar em plenas condições para exercer suas atribuições sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades;
VII – Possui CNH valida conforme exigido nos requisitos para ingresso;
§ 1º A comprovação disposta no caput do artigo dar-se-á mediante analise de corregedoria Municipal que atestara a condição de servidor
§ 2º A progressão para o cargo de Agente de Transito-Classe Especial dar-se-á além dos requisitos mencionados no caput por comprovação de graduação de nível superior em curso instituição devidamente reconhecimento pelo MEC.
§ 3º Os Titulares de cargo de provimento efetivo do quadro da Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em ações Políticas de Trânsito que estiverem meneados para cargo ou função em comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, não ficarão impedidos de acessar evolução funcional ou acesso a função mais elevada, permanecerão em seus cargos sem ocupar vaga no quadro na da função a que tiveram acesso fazendo jus a este quando cessada a nomeação em comissão.
§ 4º Após o processo de enquadramento disposto no artigo 20 desta Lei, o período de 5 (cinco) anos será considerado da data do ingresso do servidor no trânsito dispensando para tosos os fins a data do enquadramento realizado”
Art. 2º Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 5.180 de 15 de maio de 2.019, passando a vigorar com a seguinte redação
“Art. 20. Na data de publicação desta Lei Complementar, os servidores lotados no cargo de Agente de Transito de provimento efetivo e que possuam dentre 5 (cinco) anos 10 (dez) anos de efetivos exercício na função de Agente de Transito serão enquadrados no cargo de Agentes de Trânsito – 4º classe e com mais de 10 (dez) anos serão enquadrados em 3ª classe exceto se:
I – Possuir falta injustificada num período de 24 (vinde e quatro) meses;
II - Possuir, nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a evolução, mais de 20 (vinte) falta justificadas;
III - Não ter sido apenado em processo de sindicância ou administrativa disciplina a pena de advertência nos últimos 06 (seis) meses ou as demais penas, no período dos últimos 12 (doze) meses;
IV - Não estiverem em efetivo exercício, em conformidade com a Lei nº 2.418 de 13 de maio de 1994;
V - Não estiverem lotados na Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbano;
VI - não possuir CNH válida;
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos de reenquadramento realizados até a presente data.”
Art. 3º A Jornada de Trabalho dos Cargos Efetivos de Agente de Trânsito e Guarda Civil municipal disposto de Lei Municipal 5.793 de 08 dezembro de 2.022, será de dose horas por tinta e seis horas, em regime de plantão, podendo ser alterado conforme interesse público, disposto no estatuto dos Servidores Públicos de caieiras
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 0007/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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