LEI COMPLEMENTAR Nº 5.833, DE 06 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre: Altera o artigo 21 e artigo 48 da Lei Complementar nº 4.397 de 27 setembro de 2010 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 48 da Lei Complementar n° 4.397 de 27 de setembro de 2.010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48. O benefício de auxilio por incapacidade temporária - auxilio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

 

§ 1º O Auxílio de que trata a presente Lei Complementar será precedido de inspeção médica oficial.

 

§ 2°  Sempre que necessário, a inspeção médica oficial será realizada na residência do servidor incapacitado, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 3º  Findo o prazo do afastamento, o servidor será submetido a nova inspeção médica oficial, que concluirá pelo retomo ao serviço, pela prorrogação do benefício do auxilio doença, pela readaptação funcional ou pela aposentadoria por incapacidade permanente pelo trabalho.

 

§ 4º  O servidor em gozo de auxilio doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

 

§ 5º  O segurado em percepção do auxílio por incapacidade temporária - auxilio doença – deverá submeter-se a exames, tratamento, processos de readaptação funcional e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do Município, sob pena de suspensão do ber.1efício.

 

§ 6º O Servidor em gozo de Auxilio doença, insusceptível -de recuperação para o exercício de seu cargo ou de readaptação funcional, deverá ser aposentado por incapaci9ade permanente pelo trabalho".

 

Art. 2º  Ficam os Poderes Municipais responsáveis pela adequação dos benefícios de previdência social aos termos da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3º  Fica alterado o anexo I da Lei Complementar n° 4.397 de 27 de setembro de 2.010, correspondendo ao anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA 

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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