LEI Nº 1186, DE 23 DE JUNHO DE 1978

 

Dispõe sobre autorização para realização de obras públicas e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a executar os serviços de colocação de guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e iluminação em todas as vias do Município, quer particular ou pública, independentemente de as mesmas contarem ou não com redes de águas e esgotos. 

 

§ 1°  As vias já existentes, salgadas a paralelepípedos, serão revertidas com uma capa asfáltica. 


§ 2º  Além das obras de que trata este artigo poderão ser executadas outras Obras Públicas utilizando-se os recursos provenientes da venda do Hospital Regional de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 1278 de 07/06/1979.)

 

Art. 2°  Antes do início das obras de que trata o artigo 1°, a Prefeitura publicará nos jornais de costume o Edital onde constarão as ruas que receberão os benefícios e o custo, conforme concorrência pública.

 

§ 1°  Os munícipes residentes na via que irá receber os benefícios do artigo 1°, terão no prazo de 10 (dez) dias para constatarem o custo.

 

§ 2°  Não havendo contestação a Prefeitura iniciará imediatamente as obras. 

 

Art. 3°  A taxa pela execução dos serviços de que trata o artigo 1°, será cobrada conforme o disposto no artigo 2° e seus §§ 1°, 2° e 3° e o artigo 3°, da Lei n° 1132, de 09 de março de 1978

 

Art. 4°  O custo dos serviços executados nos termos desta Lei será divido entre os proprietários dos imóveis marginais às vias, proporcionalmente às testadas de suas propriedades.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de imóvel de esquina, tanto para vias ou vielas, se aplica o critério deste artigo. 

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos deste exercício e os de 1979 e 1980, suplementadas com os recursos provenientes da venda do Hospital Regional de Caieiras. 

 

Art. 6°  Fica o Prefeito autorizado, no Edital de Concorrência Pública, propor o pagamento dos serviços em até 32 (trinta e dois) prestações, dando como garantia de pagamento as parcelas a serem saldadas pela EMED – Serviços Médicos e Hospitalares S/C Ltda., outorgada compradora do Hospital Regional de Caieiras.

 

Art. 7°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 865, de 27 de dezembro de 1973 e as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de junho de 1978.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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