LEI Nº 990, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976

 

Dispõe sobre nova redação ao § 4º, acrescentado ao art. 5º da Lei nº 679/1970 pelo art. 2º da Lei 756/71.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O parágrafo 4º, acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 679, de 12 de novembro de 1970, pelo artigo 2º da Lei nº 756, de 29 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 4º  O Imposto Territorial Urbano recai também sobre o terreno que, embora não localizado na Zona Urbana, seja caracterizado, comprovadamente, como “sitio de recreio” ou que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou a agroindustrial, de acordo com oart. 6º e parágrafo único da Lei Federal nº 5.868, de 12 de abril de 1972.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de fevereiro de 1976.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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