LEI Nº 679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação.
Parágrafo único. As normas deste código aplicam-se às relações tributárias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.
Art. 2º O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - impostos;
a) predial urbano;
b) territorial urbano; e
c) sobre serviços.
II - taxas:
a) pelo exercício do poder de polícia; e
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - contribuição de melhoria.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será disciplinada em lei especial.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 3º O fato gerador do imposto territorial é a propriedade ou o domínio útil de terreno situado na área urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único. Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio, poderá ser exigido o imposto de possuidor.
Art. 4º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valo venal do terreno, determinado de acordo com o artigo 11.
Art. 5º A alíquota do imposto territorial urbano é de 2% da base de cálculo.
§ 1º O imposto territorial urbano incidente sobre terrenos construídos somente será tributado sobre as áreas que excederem de 5 vezes a área construída nas 1ª, 2ª e 3ª zonas urbanas.
§ 2º Os terrenos situados nas zonas urbanas com topografia acidentada, de difícil edificação ou sujeito a inundações periódicas terão desconto de 50% no valor venal.
§ 2º Os terrenos situados nas zonas urbanas com topografia acidentada, de difícil edificação ou sujeitos a inundações periódicas terão descontos de 25% no valor venal. (Redação alterada pela Lei nº 726/1971)
§ 2º Os terrenos situados nas Zonas Urbanas sem topografia acidentada, de difícil edificação ou sujeitos a inundações periódicas, terão desconto de 40% no valor venal. (Redação alterada pela Lei nº 756/1971)
§ 3º Os terrenos com profundidades superior a 30 metros, inclusive as glebas com área superior a 15.000 ms², terão descontos proporcionais de conformidade com as respectivas tabelas.
§ 4º O Imposto Territorial Urbano recai também sobre o terreno que, embora não localizado na Zona Urbana, seja utilizado, comprovadamente, como “sítio de recreio” ou no qual a eventual produção não se destina no comércio. (Redação alterada pela Lei n° 756/1971)
§ 4º O Imposto Territorial Urbano recai também sobre o terreno que, embora não localizado na Zona Urbana, seja caracterizado, comprovadamente, como “sitio de recreio” ou que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou a agroindustrial, de acordo com o art. 6º e parágrafo único da Lei Federal nº 5.868, de 12 de Abril de 1972. (Redação alterada pela Lei nº 990/1976)
TABELA 1
Fator Profundidade
Padrão 30 metros
Profundidade Metros | Fator |
35 | 0,926 |
40 | 0,866 |
45 | 0,816 |
50 | 0,775 |
55 | 0,739 |
60 | 0,707 |
65 | 0,679 |
70 | 0,655 |
75 | 0,632 |
80 | 0,612 |
85 | 0,598 |
90 | 0,577 |
95 | 0,565 |
100 | 0,548 |
TABELA 2
Fator de Gleba
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(Revogada pela Lei n° 726 de 28/04/1971.)
CAPITULO II
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 6º O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade ou o domínio útil de edificações de qualquer natureza situada na área urbana ou urbanizável do Município.
§ 1º O imposto não incidirá sobre a construção em andamento.
§ 2º O imposto incidirá sobre construção interditada, sobre prédios condenados, em ruínas ou em demolição.
§ 3º O imposto incidira independentemente da concessão ou não de “habite-se”, a contar do termino da construção.
Art. 7º A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo com o artigo 11.
Art. 8º A alíquota do imposto predial urbano é de 2% da base de cálculo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 9º A lei fixara a área urbana. Sempre que necessário, o Executivo proporá projeto de ampliação desta área.
Parágrafo único. Para efeitos tributários, estas ampliações só serão consideradas no exercício subsequente.
Art. 10. Considera-se área urbanizável aquela assim definida em lei.
Art. 11. O valor venal será aquele decorrente dos padrões dos valores do cadastro imobiliário municipal ou planta de valores.
Art. 12. O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano.
Art. 13. O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbanos é garantido, em último caso pelo próprio imóvel tributado.
§ 1º São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de notícias destes, o possuidor, à época do lançamento, salvo se exibir certidão negativa em nome de seu antecessor.
§ 2º Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registro transmissão imobiliária, sem a juntada de certidão negativa.
CAPITULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 14. O fato gerador do imposto sobre serviços é a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos sérvios constantes da seguinte lista:
1. médicos, dentistas e veterinários;
2. enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;
3. laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica;
4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5. advogados ou provisionados;
6. agentes de propriedade industrial;
7. agentes de propriedade artística ou literária;
8. peritos e avaliadores;
9. tradutores e interpretes;
10. despachantes;
11. economistas;
12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13. organização, promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os sérvios de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador de serviço);
14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15. administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17. engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18. projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
19. execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM);
20. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM);
21. limpeza de imóveis;
22. raspagem e lustração de assoalhos;
23. desinfecção e higienização;
24. lustração de bons móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26. banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27. transporte e Comunicações de natureza estritamente municipal;
28. diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições, esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; e
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29. organização de fostes, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM);
30. agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31. intermediação, inclusive corretagem do bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33. análises técnicas;
34. organização de feiras de amostres, congressos e congêneres;
35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
36. armazene gerais, armazéns, frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
37. depósito de qualquer- natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
38. guarda e estacionamento de veículos;
39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de. alimentação quando incluído no preço de diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
40. lubrificação, limpeza ou revisão, de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41);
41. conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao importo de circulação de mercadorias);
43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44. ensino de qualquer grau ou natureza;
45. alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecimento pelo usuário;
46. tinturaria e lavanderia;
47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações, similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48. instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, e autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
49. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
51. cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
52. locação de bens moveis;
53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fonolitografia;
54. guarda, tratamento e amestramento de animais;
55. florestamento e reflorestamento;
56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57. recauchutagem ou regeneração de pneumático;
58. agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros;
59. agenciamento, corretagem ou intermediação de título quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedade distribuidora de títulos e valores e sociedade de corretores regularmente autorizadas a funcionar);
60. encadernação de livros a revistas;
61. aerofotogrametria;
62. cobranças, inclusive de direitos autorais;
63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64. distribuição e venda de bilhetes, de loteria;
65. empresas funerárias; e
66. taxidermista.
Art. 15. Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviço constante da lista do artigo anterior.
Art. 16. O imposto incidira sobre todos os serviços prestados na área do Município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do serviço.
Art. 17. A base de cálculo será o preço do serviço.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente da praça ou, se se tratar de serviço tabelado pena SUNAB, ou órgão congênere, o preço da tabela vigente e esta do fato gerador.
Art. 18. A alíquota do imposto sobre serviço será de 1% sobre o preço do serviço e o sistema de recolhimento será o de auto lançamento, em guias próprias de acordo com o modelo exigido pela repartição competente, (exceto os profissionais liberais e outras profissões de nível universitário).
Art. 19. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com aplicação da seguinte alíquota fixa, sobre o salário mínimo anual vigente na região, que será na base de 30%.
Parágrafo único. Classificam-se como profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas, dentistas e outras profissões de nível universitário.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 20. A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 21. São imunes aos impostos predial e territorial urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado;
Art. 22. Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.
Art. 23. São também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação social, na forma do artigo 14, do Código Tributário Nacional.
Art. 24. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 25. São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 26. Gozam de redução dos impostos imobiliários os loteadores que, obedecendo a legislação especifica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais como:
I - rede de água 20%;
II - rede de esgotos 20%;
III - galeria de águas pluviais 15%;
IV - pavimentação 15%; e
V - guias e sarjetas 10%.
Parágrafo único. A redução dos impostos será proporcional aos melhoramentos efetivamente executados e será concedido pelo prazo de 10 anos.
Art. 27. São isentos dos impostos imobiliários:
I - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a pratica da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação ou defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
III - as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração (Código Florestal); (Revogada pela Lei n° 756 de 29/12/1971.)
Art. 28. As taxas municipais são:
I - de serviços;
II - pelo poder de polícia;
Art. 29. As taxas de serviços são constantes:
I - pela prestação de um serviço público municipal;
II - pela disponibilidade de um serviço público municipal;
III - cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal; e
IV - pelo uso de bem público.
Art. 30. As taxas pelo exercício do poder de Polícia, são cobradas sempre que o poder público municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos ou proceder a diligencias ou outras atividades inscritas no seu poder de Polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR
Art. 31. São fatos geradores as taxas de serviços:
I - da taxa de expediente, o recebimento do requerimentos, petições e outros papeis;
II - da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo Município e atestados;
III - das taxas de colocação de guias e sarjetas, de pavimentação, de calçadas e muros; de vigilância noturna; de cemitério; de apreensão e depósitos de animais; de susto de gado; de guinchamento de veículos; de numeração de prédios; a prestação de serviços;
IV - das taxas de remoção de lixo; de proteção contra incêndios; de limpeza pública; a disponibilidade de serviço;
V - das taxas de água e esgotos, a disponibilidade ou, cumulativamente, a disponibilidade e a prestação de serviço; e
VI - das taxas de localização de bancas de jornais; barracos; quiosque o similares; de utilização extraordinária de bem público.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE POLÍCIA E SEU FATO GERADOR
Art. 32. As taxas pelo exercício do poder de polícia, são as seguintes:
a) publicidade;
b) de fiscalização de elevadores;
c) de fiscalização de veículos;
d) de fiscalização de construções, áreas, arruamentos e loteamentos;
e) de outorga e “habite-se”;
f) de tapumes;
g) de licença para funcionamento de estabelecimentos;
h) de licença para comercio ou via pública;
i) de licença e fiscalização de santo fora do matadouro municipal;
j) de licença e fiscalização de abate de aves;
l) do alvará para utilização extraordinária de imóvel particular;
m) de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano; e
n) de alvará de licença diversas.
Art. 33. É o fato gerador das taxas pelo exercício do poder de Polícia a emissão do juízo expressivo desse poder.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 34. São as seguintes as bases de cálculos e as alíquotas das taxas de serviços:
I - da taxa de expediente: | % salário mínimo |
1. protocolo de requerimentos | 1% |
2. alvará diversos | 4% |
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II – da taxa de certidões, por número de folhas: | % salário mínimo |
1. uma folha | 5% |
2. mais de uma folha, por folha | 3% |
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III - das taxas de: |
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a) colocação de guias por metro linear, custo da obra; |
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b) colocação de sarjetas por metro linear, custo de obra; |
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c) pavimentação por metro quadrado, custo da obra; |
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d) calçadas por metro quadrado, custo da obra; |
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e) muro por metro quadrado, custo de obra; |
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f) vigilância noturna, por prédio comercial, ano | 15%; |
g) vigilância noturna, por prédio residencial | 10%; |
h) cemitério, pelo: |
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enterramento | 5% |
cremação | 10% |
exumação | 10% |
transladação de ossos | 5% |
conservação de jazigo | 5% |
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i) de apreensão e deposito de animais abandonados: |
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1. cachorros | 2% |
2. bois, cavalos, burros, etc. | 3% |
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j) do abate do gado por cabeça: |
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1. bovino | 5% |
2. suíno, caprino, etc. | 3% |
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k) do guinchamento de veículos, 100% de taxa de fiscalização de veículos; e |
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l) de numeração de prédios | 2% |
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IV – das taxas de: |
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a) |
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a) remoção de lixo, por prédio existente no terreno - 4%; (Redação alterada pela Lei nº 701/1971) |
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b) proteção contra incêndio, por metro quadrado de área construída - 0,4%; e |
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c) limpeza pública, por metro linear de testada do imóvel - 0,5%. |
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V - das taxas de água e esgotos: |
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1. disponibilidade | 2% |
2. ligação | 3% |
3. desligação | 5% |
4. manutenção trimestral | 1,5% |
5. consumo trimestral, até 60 m³ | 5% |
6. consumo superior a 60 m³, por m³ | 0,1% |
7. conservação da rede de esgotos sanitários por trimestre | 2% |
8. o hidrômetro será fornecido pela repartição municipal competente, mediante pagamento do seu valor |
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VI - Fica estabelecido o prazo de 15 dias, para pagamento das taxas de água e esgotos, prorrogável por 15 dias, mediante aviso, findo este prazo será interrompido o fornecimento de água |
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VII – das taxas de: |
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1. localização de bancas de jornais, por ano | 40% |
2. localização de bancas de ambulantes, por período de 1 mês | 15% |
3. localização de quiosques em lugares públicos, por ano | 50% |
4. utilização extraordinária de bem público, por dia | 1% |
CAPÍTULO V
DAS BASES DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Art. 35. São Alíquotas:
a) taxa de fiscalização de elevadores, por ano e por unidade - 20%;
b) taxa de publicidade de acordo com a seguinte tabela:
Espécie | Período | % Salário Mínimo |
I - publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimento de qualquer natureza | ano | 10% |
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II - publicidade: |
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a) interior de veículos, por veículo | ano | 10% |
b) veículos destinados especialmente a publicidade, por veículo | ano | 30% |
c) cinema, por meio de projeção | mês | 15% |
d) vitrines, para exposição de quaisquer artigos | ano | 20% |
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III - placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, cadeiras, bancos, toldos e mesas ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas | ano | 20% |
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IV - placas ou tabuletas com letreiros, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou de estradas municipais, estaduais ou federais | ano | 15% |
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V - propaganda falda ou escrita, inclusive por meio de folhetos, para distribuição em via pública ou logradouro | dia | 5% |
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VI - veículos munidos com alto falantes: |
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a) para vendas de mercadorias | dia | 2% |
b) para vendas de mercadorias | mês | 8% |
c) para vendas de mercadorias | ano | 20% |
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VII - propaganda através de: |
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a) projeções em logradouros públicos | dia | 5% |
b) faixas ou cartazes | dia | 3% |
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c) taxas de fiscalização de veículos de acordo com as seguintes porcentagens do salário mínimo: | ||
Espécie |
| % Salário Mínimo |
Bicicletas com motor |
| 3% |
Bicicletas |
| 1% |
Carroças |
| 4% |
Charretes |
| 4% |
Barcos de transporte de passageiros |
| 20% |
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d) taxas de licença e fiscalização de construções, obras, arruamento e loteamentos, de acordo com as seguintes porcentagens do salário mínimo: | ||
Obras |
| % Salário Mínimo |
I – construções de: |
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|
1. casas de edifícios até dois pavimentos, por m² de área construída |
| 0,2% |
2. casas ou edifícios de mais de dois pavimentos, por m² de área construída |
| 0,3% |
3. fachadas e muros por metro linear |
| 0,3% |
4. marquizes, cobertas e tapumes por metro linear |
| 0,2% |
5. reconstruções, reforma e demolições por m², ou linear |
| 0,2% |
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II – Arruamentos |
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|
1. com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos |
| 30% |
2. com área superior à 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² |
| 0,1% |
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III – loteamentos |
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1. com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão dadas ao município |
| 30% |
2. com área superior à 10.000 m², por m² |
| 0,1% |
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e) taxa de outorga de habite-se de acordo com as seguintes porcentagens de salário mínimo: | ||
Espécie |
| % Salário Mínimo |
I – imóvel industrial, por m² de área construída |
| 0,1% |
II – o imóvel comercial, por m² de área construída |
| 0,2% |
III – imóvel residencial, por m² de área construída |
| 0,1% |
IV – outros imóveis, por m² de área construída |
| 0,2% |
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f) taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos, de acordo com as seguintes porcentagens do salário mínimo: | ||
Atividade | Período | % Salário Mínimo |
I – indústria por m² de área construída | ano | 0,5% |
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II – estabelecimentos: produtores agropecuários, avícolas, etc. | ano | 30% |
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III – comércio: |
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a) de gêneros alimentícios | ano | 50% |
b) de bebidas alcoólicas | ano | 60% |
c) restaurantes e hotéis | ano | 80% |
d) outros ramos de atividades | ano | 70% |
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IV - estabelecimentos de credito, financiamento e investimentos | ano | 100% |
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V – sociedades civis e escolares | ano | 30% |
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VI – divertimentos públicos: | ||
Atividade | Período | % Salário Mínimo |
1. bailes e festas | Dia | 12% |
2. casas de diversões | ano | 100% |
3. casas de espetáculos circenses | mês | 120% |
4. restaurantes dançantes, boates e similares | ano | 150% |
5. demais espetáculos | dia | 20% |
6. exposições, feiras e quermesses | mês | 50% |
7. boliches, bilhares e outros jogos de mesa, canchas ou pistas, por unidade | Trim. | 30% |
8. outros divertimentos públicos | mês | 100% |
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VII – postos de serviços para veículos | ano | 100% |
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VIII – profissionais que exerçam atividades sem a aplicação de capital | ano | 30% |
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IX – oficinas de consertos | ano | 20% |
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X – barbeiros e cabelereiros | ano | 20% |
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XI – depósitos diversos | ano | 70% |
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XII – Feirantes: |
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1. de produtos alimentícios, localizados com banda até 6 m² | mês | 5% |
2. de produtos alimentícios, localizados com banca mais 6m² | mês | 12% |
3. demais artigos de comercio, localizados com bancos até 5m² | mês | 6% |
4. demais artigos de comercio, localizados com bancas com mais de 5m² | mês | 15% |
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XIII – demais ramos de atividades | mês | 20% |
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XIV – Ambulantes: |
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1. de produtos alimentícios | dia | 3% |
2. de produtos alimentícios | mês | 10% |
3. de produtos alimentícios | ano | 30% |
4. demais produtos de comércio | mês | 4% |
5. demais produtos de comércio | ano | 15% |
6. demais produtos de comércio | ano | 40% |
7. de artigos de luxo | dia | 10% |
8. de artigos de luxo | mês | 30% |
9. de artigos de luxo | ano | 80% |
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g) taxa de licença e fiscalização de gado fora do matadouro municipal, por cabeça |
| 5% |
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h) taxa de licença e fiscalização de abate de aves por cabeça |
| 0,1% |
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i) taxa de licença para utilização extraordinária de imóvel particular, por mês |
| 20% |
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j) taxa de concessão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano, por veiculo | Trim. | 50% |
Parágrafo único. O valor calculado para as taxas deste capitulo, terá como teto 10 vezes o salário mínimo na região.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Art. 36. São princípios obrigatórios para o fisco, na interpretação e aplicação da legislação tributária municipal:
I - só a lei pode criar tributos;
II - só a lei pode criar incidências, aplicá-las, restringi-las, ou suprimi-las
III - só a lei pode estabelecer a base do cálculo e a alíquota dos tributos;
IV - só a lei pode designar os sujeitos ativos e passivos das relações tributárias;
V - só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
VI - só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais; e
VII - só a lei pode fixar penalidades tributárias.
Parágrafo único. A lei pode autorizar o executivo, mediante decreto, corrigir anualmente expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes do início da vigência, do orçamento a critério será a depreciação da média, segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento outro órgão competente. Tal decreto só vigorara a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Esta Lei autoriza o Executivo a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes do início da vigência do orçamento, sendo que o critério será o seguinte:
a) atualização, em termos reais, dos valores venais das propriedades urbanas no exercício de 1971; e
b) correção monetária, conforme a depreciação da moda, segundo os índices ficados pelo Ministério do Planejamento ou outro órgão competente, nos exercícios ou subsequentes, aplicados sobre os valores venais previstos no item a. (Redação alterada pela Lei nº 695/1970)
Art. 37. Nas situações que se não possam solucionar pelas disposições deste código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais do direito tributário.
Art. 38. As leis tributárias entram em vigor trinta dias após públicas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 39. Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 40. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
I - os do ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 41. As convenções entre particulares não são opináveis ao fiscal municipal.
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. 42. Mediante decreto, o Prefeito regulamentará a legislação tributária do Município observados os princípios constitucionais e o disposto neste código.
§ 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do município.
§ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que fizerem necessárias ao cumprimento cabal das leis.
§ 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos, ou alíquotas, nem fixar formas de extinção e obrigações.
§ 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 43. Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária, será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens do serviço que se enderecem ao conhecimento dos contribuintes.
Parágrafo único. As normas devem ser conhecidas ou obedecidas pelos contribuintes, serão sempre veiculadas por decreto.
Art. 44. A municipalidade imprimira os formulários de declarações, comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento dos deveres acessórios.
Art. 45. A municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
Art. 46. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas no prazo improrrogável de 10 dias.
Parágrafo único. Toda e qualquer fotocópia ou papel por processo fotográfico ou semelhante e será assinado pelo servidor que o elaborar e valera para todos os efeitos como documento autenticado.
CAPÍTULO III
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 47. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condomínios, sócios, compossuidores ou comunheiros.
Art. 48. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os contribuintes mencionados no parágrafo 1º do artigo 13.
Art. 49. Os deveres, obrigações e direitos de contribuintes falecidos são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título universal.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO
Art. 50. É domicilio tributário o local onde o contribuinte exerce suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1º O contribuinte deve comunicar mudanças de domicilio ao cadastro geral, pena de multa e determinação de oficio de seu domicilio.
§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com a sua conveniência, qualquer local como domicilio tributário.
LIVRO SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao município e exercer os direitos a ele atribuídos.
§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, à escrituração e contabilidade da arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Também incumbe a administração tributária municipal e lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio e orientação dos contribuintes.
§ 3º A distribuição de funções será feita na forma da lei orgânica da administração tributária.
Art. 52. O Prefeito remanejara os funcionários da administração tributária de acordo com Lei Orgânica própria, de modo a habituar a todos ao exercício das mais variadas funções.
Art. 53. Todos os atos, sem qualquer execução, praticados pela administração tributária serem públicos. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papeis e documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais.
Parágrafo único. Expedir-se-á certidão de todos e qualquer papel, documento, livro ou ato fiscal.
Art. 54. A administração tributária, adotara procedimentos mecanizados, técnicos de racionalização do trabalho e métodos bancário sempre que possível.
Parágrafo único. As repartições fiscais funcionarão ininterruptamente das 12:00 às 18:36 horas.
Art. 55. Haverá, quando necessário, escala dos servidores, de modo a não se deixar de atender nenhum contribuinte.
TÍTULO I
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 56. São competentes para praticarem o ato de lançamentos os funcionários da administração tributária designados pela Lei Orgânica respectiva.
Art. 57. É passível de punição, de oficio ou requerimento do interessado, o funcionário, omitir, apressar ou de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.
Art. 58. No despacho do lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, circunstancia legalmente relevantes, base de cálculo, número da lei ou das leis que aplicam dados da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal no impresso próprio, em seguida fará aplicação da alíquota a base tributária, procedendo os previstos na lei.
Art. 59. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 60. O lançamento dos tributos imobiliários será procedido por funcionários credenciados a vista dos dados referentes ao imóvel, constantes do cadastro imobiliário ou planta de valores.
Art. 61. Feito o lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte, pessoalmente, mediante entrega do aviso.
§ 1º Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá ensinar o aviso ou receber e entregar ao contribuinte.
§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto a repartição competente, no sentido de obter seu aviso, quando não tenha recebido no seu domicilio fiscal.
§ 3º Os prestadores de serviços da administração imobiliária já registrado como tais no cadastro de prestadores de serviços poderá requerer à repartição expedidora dos avisos a entrega daqueles destinados a seus clientes, em seu estabelecimento.
Art. 62. Os lançamentos do imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feito concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a cobrança será conjunta.
Art. 63. Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.
Art. 64. A administração tributária poderá utilizar o mesmo aviso para notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Art. 65. O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome de quem estiver na sua posse.
Art. 66. Dentro do prazo de 3 anos, a contar do encerramento do ano base, poderá a administração tributária proceder ao lançamento omitido ou completar lançamento insuficiente, em razão pelo erro de fato.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 67. Os contribuintes do imposto sobre serviços, de acordo com o seu ramo de atividades a juízo da administração tributária serão obrigados a possuir:
I – notas fiscais de prestação de serviços;
II – livros de registro de talões de notas;
III – livro de mapas mensais de controle de expedição de notas; e
IV – guias numeradas do recolhimento.
Art. 68. Os talões de notas fiscais serão seriados e numerados, com características fixadas no regulamento.
§ 1º Ao cabo de cada dia serão registradas no livro próprio as importâncias globais dos talões utilizados.
§ 2º Ao cabo de cada 30 dias serão totalizadas no livro do mapas as importâncias correspondentes ao movimento do mês.
Art. 69. Mensalmente, na data fixada no regulamento, o contribuinte preenchera as guias do recolhimento, de acordo com o modelo e instruções constantes do regulamento, e calculara o tributo devido, procedendo ao seu recolhimento.
§ 1º A guia de recolhimento será preenchida em 4 vias numa das quais a repartição competente passara o recibo no momento do recolhimento.
§ 2º O funcionário que passar o recibo procederá a simples exame formal da guia para verificar se esta devidamente preenchida.
TÍTULO III
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 70. Toda pessoa sujeita ao poder público municipal deve colaborar com a administração tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como papeis, livros, documentos e coisas.
Art. 71. Os contribuintes são obrigados especialmente:
I - inscrever-se nos cadastros;
II - manter escrituração e expedir documentos; notas fiscais e outros papeis exigidos pela lei;
III - exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;
IV - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados; e
V - cumprir as exigências contidas nas leis tributárias, (ou delas decorrentes).
Art. 72. Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas retificações nos cadastros e outros documentos fiscais.
Parágrafo único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos em lei.
Art. 73. O Município fará convenio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas a obrigações de terceiros.
Art. 74. Não se registrara escritura relativa o imóvel sem a exibição juntada da certidão negativa, de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilização pelo debito tributário e seus acessórios de oficial do registro responsável.
Art. 75. Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos contribuintes dos tributos municipais.
Art. 76. As instituições de que cuida o artigo 27, prestarão declaração anual da qual constarão:
I - as modificações na sua direção;
II - as alterações estatutárias; e
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos no regulamento.
Art. 77. Para gozar de direito de redução de que trata o artigo 26, os loteadores deverão formular requerimento ao Senhor Prefeito, devidamente instruído, fazendo comprovação dos equipamentos empregado no loteamento.
Art. 78. O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros à multa e a uma sobretaxa, na forma deste código.
TÍTULO VI
DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALORES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL
Art. 79. A Prefeitura manterá um cadastro geral:
I - dos veículos;
II - dos prestadores de serviços;
III - dos contribuintes em geral;
§ 1º Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem como os prestadores de serviços do Município, deverão ser inscritos no cadastro geral, voluntariamente ou de oficio, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários, cadastro geral será atualizado constantemente.
§ 3º Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível serão os mesmos que do C.G.C (Cadastro Geral dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda.
Art. 80. O Prefeito é autorizado a celebrar convenio com a União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados e informações que interessar aos respectivos cadastros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 81. A administração tributária organizara e manterá o Cadastro Imobiliário Municipal do qual constarão os dados interessantes a tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbanas e urbanizável do Município.
§ 1º Todos os imóveis serão cadastrados abrindo-se uma ficha para cada qual.
§ 2º Todo proprietário imobiliário é obrigado inscrever-se neste cadastro, sob pena de multa cobrada juntamente com o imposto.
§ 3º A inscrição de oficio será feita sempre que o proprietário se omita. Além da multa será cobrada a sobretaxa correspondente.
§ 4º Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento, serão comunicadas ao cada outro as modificações do imóvel que possam alterar a tributação.
CAPÍTULO III
DA PLANTA DE VALORES
Art. 82. Será criada, a Secção de Cadastro de Valores, quanto as condições técnicas da Prefeitura e permitir, que terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:
a) localização;
b) área de terreno;
c) área construída;
d) equipamento urbano (guia, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc.);
e) proximidade de centros comerciais ou serviços públicos;
f) tipo da edificação e sua finalidade; e
g) padrão de construção e sua idade.
§ 1º Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrados do terreno e de construção, conforme outras características, a secção oferecera sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedira, antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores mediante decreto.
§ 2º O executivo ouvira obrigatoriamente a secção competente sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 83. Constituem infrações tributárias:
I - não promover inscrição nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II - não possuir livros e papeis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;
III - negar-se a exibir livros, papeis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimento e informações;
IV - não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;
V - não omitir nota fiscal, omiti-la com erro; não escriturá-la ou não possuir os talonários;
VI - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal do serviço tributável prestado;
VII - impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
VIII - não comunicar as alterações previstas no artigo 76;
IX - fornecer por escrito no fisco de dados ou informações inverídicas;
X - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará; e
XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do alvará ou licença.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 84. As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
a) nos casos dos incisos I, VIII do artigo 83, multa de 30% do salário mínimo;
b) nos casos dos incisos II, IV e V, multa de 80% do salário mínimo;
c) no caso do inciso VI, multa de 100% de salário mínimo;
d) nos casos dos incisos III, VII e IX, multa de 120% do salário mínimo; e
e) nos casos dos incisos X e XI, multa igual dobro da taxa previstas para obtenção do alvará de licença ou autorização.
CAPÍTULO III
DA REINCIDÊNCIA
Art. 85. O contribuinte terá um prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da autuação para regularizar sua situação tributaria, sob pena de considera-se reincidente.
Art. 86. Na reincidência especifica as multas serão aplicadas em dobro, nas genéricas, com 50% de acréscimo.
Parágrafo único. Não se considera reincidência genérica a pratica de qualquer infração depois de um ano e, especifica, depois de dois anos.
Art. 87. Se, no mesmo processo, apurar-se a pratica de mais de uma infração, desde que a fins, aplicar-se-á a multa correspondente a infração mais grave.
Art. 88. Considera-se reincidência especifica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.
Art. 89. Considera-se reincidência genérica a repartição de qualquer infração.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 90. Diante de noticia ou indicio de pratica de qualquer infração, a autoridade competente, na forma da Lei orgânica da administração tributária, determinara a abertura de processo para a aplicação da multa respectiva, e se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 91. O agente fiscal competente procedera as diligencias, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração do qual constarão os seguintes dados:
a) nome e domicilio do infrator;
b) descrição da infração;
c) disposições legais infringidas; e
d) aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 92. A posada implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 dias para apresentar sua defesa.
Art. 93. Muitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 dias, será atribuído pela autoridade superior ao agente fiscal que lavrou o auto de infração.
Art. 94. Notificada da decisão o contribuinte terá o prazo de 15 dias para pagar, ou interromper recurso endereçado ao Sr. Prefeito, e este por sua vez o encaminhará para o Departamento Jurídico, para emitir parecer.
Parágrafo único. O Departamento Jurídico da Prefeitura, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, julgara o recurso, no prazo de 15 dias, ordenando as diligencias e que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 95. O contribuinte será notificado do Apartamento Jurídico, tendo o prazo de 10 dias, para pagar a importância ficada pela secção competente.
Art. 96. O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais o pagamento das sobretaxas e demais tributos devidos.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 97. O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, poderá no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir reconsideração, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 15 dias.
§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 dias para pagar ou interpor recurso e revisão.
§ 3º Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fiscal recorrera do oficio a autoridade superior.
Art. 98. O recurso de revisão ou de ofício deverão ser apreciados pelo Departamento Jurídico na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão jurídica, terá o prazo de 10 dias para pagar.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 99. Os contribuintes poderão dirigir consultas à seção competente, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único. As consultas dever prescrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que visam e devem conter uma sugestão de solução.
Art. 100. Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo ao se tratar de matérias diversas.
Art. 101. A decisão, em resposta às consultas, é vinculante para o fisco e para o contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 102. Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu, se requerer dentro de três anos do fato gerador.
Parágrafo único. O interessado dirigirá petição fundamentada à Prefeitura, a qual decidirá no prazo de 60 dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
CAPÍTULO V
DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 103. Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos à mora a razão de 1% ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se for interposto recurso previsto em lei. (Redação revogada pela Lei nº 723/1971)
Art. 104. Os débitos pagos com atraso sofrem automaticamente os seguintes acréscimos, observado o disposto no artigo 85º:
I - se até 30 dias, 10%; e
II - se acima aos 30 dias, 20%.
Art. 105. Decorridos 180 dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base nos índices fixados pelo órgão federal competente. (Redação revogada pela Lei nº 723/1971)
CAPÍTULO VI
DAS SOBRETAXAS
Art. 106. Serão cobradas sobretaxas, no valor de 1% do salário-mínimo:
I - pela inscrição de ofício no cadastro geral; e
II - pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário.
Art. 107. Salário-mínimo, para os efeitos deste artigo, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Art. 108. Ficam revogadas em todos seus termos as leis nºs 400 de 26 de dezembro de 1966, 411 de 17 de março de 1967, 501 de 29 de dezembro de 1967, 502 de 29 de dezembro de 1967, 618 de 27 de novembro de 1969 e 642 de 30 de abril de 1970.
Art. 109. Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de novembro de 1970.
AMÉRICO MASSINELLI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de novembro de 1970.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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