LEI Nº 1057, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976

(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)

 

Dispõe sobre: nova redação as alíneas “b” e “c” do artigo 1º da lei nº 750, de 1º de dezembro de 1971.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  As alíneas “b” e “c”, do artigo 1º, da Lei nº 750, de 1º de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:

 

“b) será garantida aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou remunerações;

 

c) a pensão prevista na alínea “b” compreenderá também a integralização das diferentes não concedidas pelo Instituo Nacional de Previdência Social, até 100% (cem por cento) dos vencimentos e remunerações e será revista sempre que houver modificações geral dos vencimentos e remuneração dos funcionários em atividade.“

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, a serem suplementadas.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de novembro de 1976.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

ELIZABETH DA LUZ

Resp. p/exp. da Secretária

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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