LEI Nº 1072, DE 22 DE ABRIL DE 1977

 

Dispõe sobre: autorização ao poder executivo para a admissão de estagiários.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica ao Poder Executivo autorizado a admitir, como estagiários, os alunos de curso de grau médio ou superior, nos serviços técnicos da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

Art. 2º  O estágio objetiva a complementação dos estudos do aluno regularmente matriculado na última série do curso ou findo este.

 

Art. 3º  A admissão do estagiário será autorizadas pelo Prefeito Municipal, em número proporcional às verbas anualmente destinadas a esse fim no orçamento.

 

§ 1º  O estagiário será admitido a título precário, podendo ser dispensado a qualquer momento , sem prévio aviso.

 

§ 2º  A admissão será feita a inteiro critério do Prefeito Municipal, que poderá negá-la, mesmo havendo vagas.

 

§ 3º  No caso do estudante estagiário desistir do curso, concluí-lo ou trancar matrícula, a admissão ficará automaticamente cancelada.

 

Art. 4º  A cada ano a Prefeitura Municipal organizará uma relação das funções do estagiários, cuja especialidade interessa ao Município de constará o respectivo número de vagas para o ano seguinte.

 

Art. 5º  Ao estagiário que tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, dedicação e atividade, será conferido um atestado que lhe servirá de título especial para recebimento de um diploma e os efeitos de classificação nos concursos em que se inscrever.

 

Art. 6º  Os estagiários perceberão remuneração equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes na região, verificada por ponto e fixada em regulamento.


Art. 6º  Os estagiários perceberão remuneração correspondente a referência “18”, de que trata o artigo 1º da Lei nº 1151, de 05 de Abril de 1978, verificado por ponto e fixada em regulamento, a partir de 1º de Março de 1978.   (Redação alterada pela Lei nº 1.163/1978)

 

Parágrafo único.  Para efeito de remuneração não haverá abono de faltas.

 

Art. 7º  O estagiário não está sujeito ao regime da Lei Municipal nº 678, de 12 de novembro de 1970, não se lhe contando, para qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qualidade , nem se estendendo quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos funcionários públicos do Município, excluindo-se eventuais incidências de legislação federal.

 

Art. 8º  As condições para admissão do estagiário, o registro de trabalho e frequência, o aproveitamento do estágio, bem como as demais providências necessárias à execução da presente Lei, constituirão objeto de regulamento.

 

Art. 9º  Para ocorrer as despesas resultantes da execução desta Lei, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de Cr 10.000,00 (Cem mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1977.

 

Art. 10.  O valor do crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do Saldo Financeiro do Exercício anterior.

 

Art. 11.  Nos orçamentos nos exercícios seguintes serão consignadas verbas próprias para o cumprimento desta Lei. 

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de abril de 1977.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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