LEI Nº 1151, DE 5 DE ABRIL DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)
Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos dos servidores do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São as seguintes as referências numéricas do Quadro dos Servidores Municipais, tanto estatutários, como os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os em Comissão, a partir de 1° de março de 1978:
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Art. 2° Os vencimentos dos Funcionários da Prefeitura tanto nomeados efetivos, em comissão ou por C.L.T., a partir de 1° de março de 1978, ficam fixados na seguinte conformidade:
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Art. 3° O horário dos servidores de que trata o artigo anterior será o seguinte:
a) Médico, Engenheiro, Advogado, Professor, Arquiteto, Psicólogo e demais profissionais de curso superior – 20 horas semanais;
b) Diretor, Chefe de Divisão e profissionais de 2° Graus – 25 horas semanais;
c) Auxiliares de Saúde, Assessores, Escriturários, Telefonista, Inspetor de Tráfego, Massagista e Secretário da Junta Militar – 33 horas semanais;
d) Demais servidores – 48 horas semanais.
Art. 4° Além dos vencimentos mensais da referência correspondente, os servidores abaixo perceberão as seguintes gratificações:
a) Motorista de Ambulância – horas extras de acordo com a legislação federal;
b) Demais Motoristas – 0,001 VR por quilômetros rodado por viagens pré estabelecidas;
c) Operadores de Máquinas de Terraplenagem – 0,015 VR por hora trabalhada;
d) Calceteiro – 0,001 VR por metro quadrado de paralelepípedo assentado;
e) Canteiro = 0,001 VR por guias, lajotas ou pilastras confeccionada.
Art. 5° Além dos vencimentos de que trata o artigo 2°, os servidores municipais que não estiverem sujeitos ao regime de 48 horas semanais, poderão perceber, quando convocados por Decreto do Poder Executivo, gratificações para completar as 48 horas semanais conforme especificação abaixo:
a) Tempo integral:
1. Servidor de nível superior – 100% sobre os vencimentos.
2. Demais servidores – de 40 até 100% sobre os vencimentos.
b) Dedicação exclusiva:
Servidores de nível superior – 140% sobre os vencimentos.
Art. 6° Além das gratificações de que trata o artigo anterior, os servidores de que trata o artigo 2°, quando trabalharem em obras ou serviços cuja data de entrega dos mesmos for fixada pelo Departamento de Engenharia ou pelo Prefeito, perceberão gratificação/equivalente a 1 VR (valor referência) por mês trabalhado na referida obra ou serviços, desde que a obra seja terminada dentro do prazo.
Parágrafo único. Esta gratificação será paga no ato da entrega da obra.
Art. 7° O Salário Família e o Salário Esposa passam a ser os mesmos adotados pelo Governo Federal.
Art. 8° Fica instituído na Prefeitura Municipal de Caieiras o regime de promoção – por pontos – registrados, diariamente, em boletim especial, para servidores municipais, de que tratam os artigos 11, inciso II e 16 da Lei n° 1078, de 19 de maio de 1977 (Revogada pela Lei n° 1326 de 21/01/1980.)
Art. 9° Para cada servidor, o respectivo superior hierárquico registrará um ponto positivo, diariamente, desde que atendidos os 4 (quatro) itens principais, a saber: Dedicação, Produtividade, Pontualidade e Disciplina.
§ 1° Configura-se como Dedicado o servidor que:
a) selar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
b) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço público.
§ 2° Configura-se como Produtivo o servidor que:
a) cumprir as ordens de seu superior;
b) desempenhar com selo e presteza os trabalhos de que for incumbido, sem a constante interferência de seu superior.
§ 3° Configura-se como Pontual o servidor que:
a) comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário;
b) atender à convocação, para executar serviços em horário extraordinário.
§ 4° Configura-se como Disciplinado o servidor que:
a) tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais e mantendo o espírito de solidariedade e de colaboração;
b) não se referir de modo depreciativo às autoridades e atos administrativos. (Revogada pela Lei n° 1326 de 21/01/1980.)
Art. 10. A inobservância de qualquer um dos itens acima acarretará ao servidor, o registro de um ponto negativo que será deduzido de seus pontos positivos, diariamente. (Revogado pela Lei n° 1326 de 21/01/1980.)
Art. 11. Para cada 100 (cem) pontos obtidos pelo servidor, será concedida uma gratificação de 0,3 VR (valor da referência) definido no artigo 15 desta lei, paga mensalmente.
Parágrafo único. Cada 400 (quatrocentos) pontos conseguidos consecutivamente pelo servidor, as gratificações correspondentes serão incorporadas aos vencimentos. (Revogado pela Lei n° 1326 de 21/01/1980.)
Art. 12. O servidor que, durante 6 (seis) meses, não conseguir somar 100 (cem) pontos positivos, será considerado disponível do serviço público, ficando, assim, sujeito às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o disposto no artigo 14 desta lei.
§ 1° Os pontos atribuídos indevidamente serão descontados do responsável, pelo superior hierárquico.
§ 2° Qualquer transgressão ao Regime Interno acarretará ponto negativo diário. (Revogado pela Lei n° 1326 de 21/01/1980.)
Art. 13. Fica aprovado o Regime Interno da Prefeitura Municipal de Caieiras que faz parte integrante da presente lei.
Art. 14. Os artigos 8°, 9°, 10, 11 e 12 e seus parágrafos, não se aplicam aos servidores quando em gozo de férias ou licença concedida a qualquer título.
Art. 15. Fica definido o estabelecido, como VR (valor de referência), o que preceituam osartigos 182, 183 e seus parágrafos, da Lei n° 1129, de 16 de dezembro de 1977.
Art. 16. Os funcionários públicos municipais efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, a critério do Prefeito Municipal, poderão optar pelo regime de “pontos” de que tratam os artigos 8°, 9°, 10, 11 e 12 desta lei.
Parágrafo único. Ao fazer a opção, o funcionário passará a ser regido pela Legislação Trabalhista e com direito a indenização correspondente a um vencimento por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço já trabalhado.
Art. 17. Ficam criados na Prefeitura do Município de Caieiras, os seguintes cargos de provimento em Comissão:
a) 1 Secretário da Junta do Serviço Militar – Referência “35”;
b) 10 Encarregado de Setor – Referência “31”;
c) 4 Administrador Regional – Referência “32”.
Art. 18. As lotações dos cargos criados pelo artigo 17 obedecerão ao disposto no artigo 16, da Lei n° 1078, de 19 de maio de 1977.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de abril de 1978.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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